(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a reparação de danos causados às calçadas e vias públicas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público ou privado obrigadas a restaurarem as vias ou calçadas públicas que porventura danificarem em razão da execução de seus serviços.
Art. 2º A restauração deve ser feita:
I – com o mesmo material utilizado na construção do bem danificado ou, na ausência desse, com material superior;
II - no prazo de 30 dias, contados a partir da data data do dano;
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo dano:
I - no caso de pessoa jurídica de direito público, às sanções previstas na legislação específica;
II - no caso de pessoa jurídica de direito privado, à multa de R$ 50.000,00 na primeira ocorrência, devendo ser aplicada em dobro a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deve ser reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável por sua fiscalização e aplicação das sanções previstas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição deriva de reclamações oriundas de cidadãos, os quais relatam que algumas prestadoras de serviços deixam, após a execução de obras ou serviços, buracos em vias públicas, estragos em calçadas, redes de esgoto ou de água, danos em construções, interferência em bueiros, restrição da passagem de pedestres ou veículos, dentre outros transtornos.
Tem ela inspiração no Projeto de Lei nº 2665/2019, de autoria do Deputado Federal Célia Studart (PV-CE), que está em tramitação na Câmara dos Deputados. Busca estabelecer meios para a responsabilização objetiva das prestadoras de serviços que impeça que elas danifiquem o patrimônio público sem que sejam impelidas à restauração de tempo hábil.
Trata-se, pois, de um projeto que pretende dar consequência prática ao mandamento constitucional instituído no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil também discorre sobre o assunto no seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Destaca-se que a própria administração pública será preservada pelo projeto ora apresentado, uma vez que ela, mesmo não sendo responsável pelo dano, é cobrada pela população a efetuar as reparações e consertos de avarias ensejadas por serviços executados pelas concessionárias.
Demais disso, a obrigatoriedade da reparação dos danos contribuirá para o fortalecimento de uma cultura de respeito ao patrimônio público e para a restauração, a médio e longo prazo, das condições da uso de calçadas, vias públicas e edificações.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Contamos, pois, com o apoio dos Ilustres Pares à nossa iniciativa.
Sala das Sessões, em…
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital