Proposição
Proposicao - PLE
PL 2140/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO II - GAMA
Data da disponibilização:
19/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 6 - SACP - (35633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/03/2022, às 19:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (39360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2140/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021 que “Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha que Dispõe sobre o Monumento do Periquito, instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama.
O art. 1º da proposição, assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
O art. 2º veda a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, sendo exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
O art. 3º Declara o monumento do Periquito como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Seguem nos arts. 2º e 3º cláusulas de vigência e revogação.
De acordo com a justificativa, o autor ressalta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico, Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília), o qual foi elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF. O qual, inclusive, deu nome à rotatória, que a partir da sua implantação passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para todas as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
A Proposição, lida em 19 de agosto de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “c” e “i”), bem como, onde recebeu parecer favorável, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Art. 63, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposição quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa.
A presente proposição dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
O art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Já o art. 247 dispõe que o Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno, abrangendo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Contudo, os bens, de natureza imaterial ou material, são reconhecidos como de valor histórico, cultural, ambiental, arquitetônicos, paisagísticos, etc., por meio do registro (imaterial) ou do Tombamento (material).
Para tanto, há um procedimento minucioso, disposto na legislação distrital, para se examinar as características do bem e sua relevância. No DF, o tombamento é regulamentado pela Lei 47 de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849 de 2005. Já o registro, pela Lei 3.977 de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 28.520 de 2007.
Cumpre destacar que ambos os procedimentos devem percorrer o devido processo administrativo, obedecendo aos critérios claros, seguir etapas previstas em lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Assim, a solicitação de inscrição de bens como patrimônio cultural do DF deve conter a justificativa fundamentada para a proposta, evidenciando a importância da manifestação cultural ou do bem material para a comunidade, devidamente acompanhada de documentação comprobatória. Em seguida, com base na legislação, aprovada por esta Casa de Leis, e, ao final do processo comprobatório, concluindo-se que o bem (material ou imaterial) preenche os requisitos legais, o parecer será encaminhado ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, para deliberação. Aprovada a solicitação, o processo é encaminhado ao Governador, para assinatura do decreto respectivo e publicado no Diário Oficial. O processo é finalizado com a inscrição em um ou mais livros de registro ou de tombamento.
Isso posto, conclui-se que tanto o tombamento de bens materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial concretos e específicos são atos administrativos de competência do Poder Executivo. Conforme art. 3º da Lei 47 de 1898, a saber:
(...)
Art. 3º O tombamento far-se-á mediante ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Desta forma, entendendo que a proposição carece de reparos em sua redação, para isso, achamos por bem propor uma emenda ao projeto, com alteração no art. 3º, o termo: “Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal” por “relevante interesse cultural, social do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices e dar continuidade a sua tramitação nesta Casa, facultando assim, que os Órgãos responsáveis possam escolher o tipo de instrumento para a proteção.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 2.140 de 2021, com acatamento da Emenda Modificativa, apresentada por esta relatoria.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CCJ - (39403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.140, de 2021 que “Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II”.
Dê-se ao Art. 3º, do Projeto de Lei nº 2.140 de 2021, a seguinte redação:
Art. 3º Fica o Monumento do Periquito reconhecido como de relevante interesse cultural e social para o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Presente emenda tem por objetivo sanar inconstitucionalidades e adequar a proposta à boa técnica legislativa.
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 14:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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