(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Art. 2º É vedada a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, sendo exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
Art. 3º Fica o Monumento do Periquito declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico, Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília), na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
É preciso dizer que o artista Ariomar, além dos projetos arquitetônicos de primeira grandeza edificados em várias localidades do Distrito Federal e outras regiões do país, cuidou de espalhar diversas esculturas pelas praças e áreas públicas do Gama, entre elas o Monumento do Periquito, o qual foi elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF.
O referido monumento inclusive deu nome a rotatória, que a partir da sua implantação passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para todas as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
Talvez fosse o caso de empreender melhorias na área onde se localiza o monumento, com a construção de uma base elevatória, de forma a transformá-lo mais evidente, além da realização de obras de urbanismos e paisagismo em sua proximidade, transformando-o num ponto turístico e de encontro para a comunidade.
Mas é correto afirmar que não há dúvida quanto ao fato de que o monumento deve ser preservado na localidade onde foi instalado desde o início, tendo em vista ser o mesmo motivo de orgulho e celebração pela comunidade gamense.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital