Proposição
Proposicao - PLE
PL 2140/2021
Ementa:
Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
REGIÃO II - GAMA
Data da disponibilização:
19/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (13111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha )
Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Art. 2º É vedada a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, sendo exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
Art. 3º Fica o Monumento do Periquito declarado como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico, Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília), na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
É preciso dizer que o artista Ariomar, além dos projetos arquitetônicos de primeira grandeza edificados em várias localidades do Distrito Federal e outras regiões do país, cuidou de espalhar diversas esculturas pelas praças e áreas públicas do Gama, entre elas o Monumento do Periquito, o qual foi elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF.
O referido monumento inclusive deu nome a rotatória, que a partir da sua implantação passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para todas as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
Talvez fosse o caso de empreender melhorias na área onde se localiza o monumento, com a construção de uma base elevatória, de forma a transformá-lo mais evidente, além da realização de obras de urbanismos e paisagismo em sua proximidade, transformando-o num ponto turístico e de encontro para a comunidade.
Mas é correto afirmar que não há dúvida quanto ao fato de que o monumento deve ser preservado na localidade onde foi instalado desde o início, tendo em vista ser o mesmo motivo de orgulho e celebração pela comunidade gamense.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:31:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (13543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)._______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 20/08/2021, às 08:42:34 -
Despacho - 2 - SACP - (13553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 20/08/2021, às 09:05:38 -
Despacho - 3 - CESC - (14003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 182, de 23 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.140/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 26/08/2021, às 17:54:37 -
Despacho - 4 - CESC - (15341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.140/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.140/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2021, conforme publicação no DCL nº 202, de 16/09/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 29/09/2021.
Brasília, 16 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 16/09/2021, às 09:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (21665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, saúde E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, que dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha.
Pelo art. 1º, é assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
É vedada, de acordo com o disposto no art. 2º, a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
No art. 3º, dispõe-se que o Monumento do Periquito seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, a cláusula de vigência na data de sua publicação e a de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor afirma que o presente Projeto de Lei visa homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília). O referido monumento, segundo o Parlamentar, está localizado na rotatória entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
De acordo com o Parlamentar, o artista Ariomar, além dos projetos arquitetônicos de primeira grandeza edificados em várias localidades do Distrito Federal e outras regiões do País, possui diversas esculturas pelas praças e áreas públicas do Gama, entre as quais o Monumento do Periquito, elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF.
O referido monumento, ressalta o Autor, deu nome à rotatória existente no local, que, a partir da sua implantação, passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
Para o Autor da Proposição, seria importante empreender esforços para melhorar a área onde se localiza o monumento, com a construção de uma base elevatória, de forma a torná-la mais evidente, além da realização de obras de urbanismo e paisagismo em sua proximidade, transformando-a em um ponto turístico e um ponto de encontro para a comunidade.
Não há dúvida, argumenta o Parlamentar, de que o monumento deve ser preservado na localidade onde foi instalado desde o início, tendo em vista ser motivo de orgulho e de celebração pela comunidade do Gama.
Por fim, afirma que, quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local e, em consequência, do Distrito Federal, uma vez que a ele são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsão constante dos arts. 30, I, e 32, § 1º da Constituição Federal.
A Proposição, lida em 19 de agosto de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “c” e “i”), bem como, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não consta a apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, I, “c” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, é competência desta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de questões relacionadas à cultura, bem como referentes ao patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal.
É o caso do presente Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, que dispõe sobre a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II (art. 1º), bem como sobre a declaração do Monumento como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal (art. 3º).
Antes, porém, de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros, aspectos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Feito esse registro, passemos, então, mesmo que sucintamente, a discorrer sobre o monumento do Periquito e sua importância como patrimônio cultural para os moradores do Gama.
Criado pelo artista, arquiteto e urbanista Ariomar da Luz Nogueira, a convite dos então dirigentes do clube do Gama, em 1998, e instalado na entrada do Gama, entre as BR-040 e BR-060, o Monumento do Periquito é feito de aço e concreto e mede 9m de altura por 4,5m de largura. Trata-se, por conseguinte, de Monumento que homenageia não só a cidade, como também a Sociedade Esportiva do Gama, que passara à primeira divisão do campeonato brasileiro de futebol em 1998.
Para Ariomar da Luz Nogueira,
... a desvalorização da cultura tem sua ferida mais exposta no sucateamento e abandono dos espaços culturais. É como se encontra, hoje, o nosso monumento maior, que de há muito deveria ter atenção maior dos órgãos governamentais, como a colocação sobre plataforma no nível 4,20 metros acima da cota zero, conforme levantamento topográfico. Em seguida, deveria se proceder o tombamento cultural[1].
Nesse cenário de desvalorização da cultura em geral, as cidades crescem em ritmo acelerado, as mudanças atropelam os que andam devagar. Vivemos a era das constantes transformações. Com efeito, em 2014, foram finalizadas as obras de mobilidade urbana (BRT e viaduto) que dão acesso à cidade do Gama. Com isso, deixou de existir o balão de acesso à Região Administrativa, onde o Monumento do Periquito estava instalado há 18 anos: o símbolo da cidade ficou meio escondido. Surgiu daí um movimento no sentido de transferir o Monumento do local em que se encontra desde que foi inaugurado.
Como contraponto a essa possibilidade de mudança do Monumento, o art. 2º do Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, estabelece que fica vedada a transferência do Monumento do Periquito para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada. Por outro lado, o art. 3º dispõe que o Monumento seja declarado Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Observo que, no presente caso, esta Comissão está a deliberar sobre o mérito do projeto. Diante do exposto nas razões de justificação, é certo que o que fora proposto pelo Excelentíssimo Deputado Autor se revela meritório. A um, por preservar o monumento que é extremamente relevante para o Gama. O segundo motivo, por óbvio, é dar segurança para que o monumento seja efetivamente protegido.
Compreendo, portanto, que o mérito do projeto, consideradas as razões acima, bem como a própria situação fática do monumento, são razões suficientes para permitir a sua tramitação regular, deixando para as demais comissões, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça, a análise acerca das questões de juridicidade e constitucionalidade do projeto, sobretudo acerca da eventual competência do Chefe do Poder Executivo para declará-lo como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito.
Isso se revela a partir do fato de que a Câmara Legislativa do Distrito Federal não possa, por meio de iniciativa de seus parlamentares, legislar sobre o patrimônio cultural do Distrito Federal, pois o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para o qual remete necessariamente o art. 100, inciso VI, enumera, nos incisos de seu § 1°, as competências privativas do Governador do Distrito Federal. Até porque, à luz do princípio da responsabilidade compartilhada, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o patrimônio cultural material (art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 375, de 2018, do IPHAN).
Sendo assim e diante da importância do monumento do Periquito, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.140/2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em de de 2022.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado LEANDRO GRASS
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://caudf.gov.br/arquiteto-faz-apelo-a-governador-de-brasilia-para-preservacao-do-monumento-do-periquito-no-gama/. Acesso em 5/10/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2022, às 14:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (35031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2140/2021
Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputada Professora Maria Antônia
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 7 de março de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 15:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2022, às 16:20:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 09:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (35549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/03/2022, às 17:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35549, Código CRC: 46ad5c75
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Despacho - 6 - SACP - (35633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 09/03/2022, às 19:20:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (39360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2140/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021 que “Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II”.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.140, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha que Dispõe sobre o Monumento do Periquito, instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama.
O art. 1º da proposição, assegurada a permanência do Monumento do Periquito na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
O art. 2º veda a transferência do monumento para outra localidade, salvo motivo de relevante interesse público, sendo exigida a realização de prévia e ampla audiência pública da comunidade interessada.
O art. 3º Declara o monumento do Periquito como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal.
Seguem nos arts. 2º e 3º cláusulas de vigência e revogação.
De acordo com a justificativa, o autor ressalta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade homenagear a arte, a cultura e a história do Gama, por meio da preservação do Monumento do Periquito, elaborado pelo saudoso arquiteto, urbanista e artista plástico, Ariomar da Luz Nogueira (Cidadão Honorário de Brasília), o qual foi elaborado em homenagem a Sociedade Esportiva do Gama – SEG, time de futebol que detém a maior e mais apaixonada torcida de futebol do DF. O qual, inclusive, deu nome à rotatória, que a partir da sua implantação passou a ser denominada “Balão do Periquito”, referência artística e viária para todas as pessoas que trafegam pelas rodovias que nela se encontram.
A Proposição, lida em 19 de agosto de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “c” e “i”), bem como, onde recebeu parecer favorável, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Art. 63, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposição quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa.
A presente proposição dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II.
O art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que o Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Já o art. 247 dispõe que o Poder Público adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens notáveis, naturais e construídas, e dos sítios arqueológicos, buscada a articulação orgânica com as vocações da região do entorno, abrangendo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, relacionados com a identidade, ação e memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.
Contudo, os bens, de natureza imaterial ou material, são reconhecidos como de valor histórico, cultural, ambiental, arquitetônicos, paisagísticos, etc., por meio do registro (imaterial) ou do Tombamento (material).
Para tanto, há um procedimento minucioso, disposto na legislação distrital, para se examinar as características do bem e sua relevância. No DF, o tombamento é regulamentado pela Lei 47 de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849 de 2005. Já o registro, pela Lei 3.977 de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 28.520 de 2007.
Cumpre destacar que ambos os procedimentos devem percorrer o devido processo administrativo, obedecendo aos critérios claros, seguir etapas previstas em lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Assim, a solicitação de inscrição de bens como patrimônio cultural do DF deve conter a justificativa fundamentada para a proposta, evidenciando a importância da manifestação cultural ou do bem material para a comunidade, devidamente acompanhada de documentação comprobatória. Em seguida, com base na legislação, aprovada por esta Casa de Leis, e, ao final do processo comprobatório, concluindo-se que o bem (material ou imaterial) preenche os requisitos legais, o parecer será encaminhado ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, para deliberação. Aprovada a solicitação, o processo é encaminhado ao Governador, para assinatura do decreto respectivo e publicado no Diário Oficial. O processo é finalizado com a inscrição em um ou mais livros de registro ou de tombamento.
Isso posto, conclui-se que tanto o tombamento de bens materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial concretos e específicos são atos administrativos de competência do Poder Executivo. Conforme art. 3º da Lei 47 de 1898, a saber:
(...)
Art. 3º O tombamento far-se-á mediante ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Desta forma, entendendo que a proposição carece de reparos em sua redação, para isso, achamos por bem propor uma emenda ao projeto, com alteração no art. 3º, o termo: “Patrimônio Cultural de Natureza Material do Distrito Federal” por “relevante interesse cultural, social do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices e dar continuidade a sua tramitação nesta Casa, facultando assim, que os Órgãos responsáveis possam escolher o tipo de instrumento para a proteção.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei 2.140 de 2021, com acatamento da Emenda Modificativa, apresentada por esta relatoria.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CCJ - (39403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.140, de 2021 que “Dispõe sobre o Monumento do Periquito instalado na rotatória localizada entre a DF-001, DF-065 e DF-480, na Região Administrativa do Gama – RA II”.
Dê-se ao Art. 3º, do Projeto de Lei nº 2.140 de 2021, a seguinte redação:
Art. 3º Fica o Monumento do Periquito reconhecido como de relevante interesse cultural e social para o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Presente emenda tem por objetivo sanar inconstitucionalidades e adequar a proposta à boa técnica legislativa.
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2022, às 14:41:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (42154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gab. Dep. Daniel Donizet conforme pedido de Vistas na 4ª RER
Brasília, 11 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 11/05/2022, às 10:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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