(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Revoga a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que "Destina terreno para a construção do Memorial da Bíblia e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 900, de 11 de agosto de 1995, que “Destina terreno para a construção do Memorial da Bíblia e dá outras providências."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a revogação da Lei que destinou terreno para a construção, no Plano Piloto, do Memorial da Bíblia. A referida Lei foi sancionada em 1995, entretanto, só teve o início de seu planejamento no ano de 2019, quando a pedra fundamental foi lançada pelo atual Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, e as tratativas junto à Secretaria de Cultura para a realização do concurso de projetos para o Memorial começaram a ser realizadas. Custeada com recursos direcionados por emendas parlamentares da bancada evangélica no Congresso Nacional e na Câmara Legislativa, o orçamento tem previsão inicial de custos de 26 milhões de reais, dos quais aproximadamente 12 milhões do orçamento do Distrito Federal.
Criada há mais de vinte e seis anos, a inexecução do projeto pode ser explicada por sua nítida afronta a alguns dos princípios mais basilares da República. O primeiro deles, a regra das licitações, uma vez o §2º da Lei Distrital 900/95 direciona responsabilidade de edificação, administração e manutenção do Memorial da Bíblia a uma entidade privada, o Conselho Nacional de Pastores do Brasil – CNPB, sem, contudo motivar a inviabilidade de competição ou apresentar as razões pelas quais o serviço exigiria profissionais ou empresas de notória especialização. Nesse ponto, a Lei Distrital afronta os dispositivos da Lei Federal 8.666/93 acerca da inexigibilidade de licitação.
Além disso, o elevado custo orçamentário preocupa gestores culturais e museólogos, que vêem um desequilíbrio de recursos em relação à manutenção de espaços culturais e museus que vêm se degradando ao longo dos anos sem realização de obras e reparos para seu funcionamento. No Distrito Federal, o fechamento de espaços como o Teatro Nacional e o Memorial dos Povos indígenas são reflexos da falta de manutenção e do descaso com o patrimônio histórico e cultural da capital. Em âmbito nacional, são igualmente lamentáveis as irreparáveis perdas de grande parte do acervo do Museu Nacional, do Museu da Língua Portuguesa e da Cinemateca, em razão de incêndios que poderiam ter sido evitados caso os reparos necessários tivessem sido realizados. [2]
Além de afetar a gestão do patrimônio cultural, artístico e histórico existente no Distrito Federal, o empenho de vultoso montante de recursos públicos na incorporação do Museu da Bíblia põe em risco a subsistência dos agentes culturais de Brasília, que vêm suportando as devastadoras consequências de uma prolongada crise sanitária. A pandemia da COVID-19 afetou significativamente os eventos e a produção cultural no DF, impactando a economia criativa e manutenção da renda dos produtores de cultura da cidade. A Lei Aldir Blanc, embora necessária e celebrada pelo setor cultural, não foi suficiente para socorrer a situação do setor e aplacar os danos causados pela pandemia, atualmente, mais do que nunca, os gestores culturais e artistas do DF padecem com a falta de recursos. Apenas para efeito de comparação - todo o valor executado pelo Distrito Federal com a Lei Aldir Blanc não chega a 34 milhões de reais, ao passo que com essa obra prevê-se despender, apenas inicialmente, 26 milhões de reais.
Vale destacar também que, em carta pública, entidades da sociedade civil expuseram as impropriedades e ilegalidades do edital de concurso de projetos vigentes, alertando, principalmente, para o descumprimento da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. A carta foi assinada pela pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), pelo Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (Arquitetos-DF), pela Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (Abap) no DF e pelo departamento distrital da Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (Fenea). Dentre as ilegalidades do edital estão o desrespeito ao prazo de três dias para julgamento e resposta às questões encaminhadas pelas entidades ao Poder Público. Ainda, segundo a carta redigida pelas entidades mencionadas, o edital também desrespeita a Lei 8.666/93, em relação à falta de clareza do objeto a ser licitado, à falta de minuta de contrato, à formação da comissão julgadora, ao prazo de impugnação, à falta de clareza acerca da habilitação de pessoa física.[3]
São, portanto, evidentes as ilegalidades percebidas no arcabouço normativo que embasa a construção do Memorial da Bíblia, sem contar o descaso com a gestão do patrimônio cultural, histórico e artístico do DF, ante à destinação de verba pública de grande monta para a incorporação da obra.
O patrimônio público não pode contemplar um processo nitidamente ilegal e com claro desvio de finalidade, vez que os recursos orçamentários da União e do Distrito Federal não podem ser destinados em benefício a entidades privadas sem que haja processo licitatório adequado para sua realização, já que não restou comprovada hipótese de inexigibilidade de licitação para a administração do Museu.
Por essas razões, peço aos nobres pares que votem favoravelmente à presente proposição, em defesa da arte, da cultura e do patrimônio histórico do Distrito Federal.
Referências:
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/08/11/secretario-de-cultura-do-df-diz-ser-contra-projeto-de-museu-da-biblia-em-brasilia-por-mim-nao-teria.ghtml
[2] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4943355-apos-debate-grupo-organiza-projeto-para-revogar-lei-que-cria-museu-da-biblia.html
[3] http://www.iabdf.org.br/uploads/5/1/2/5/5125626/museu-bib_carta_arquitetos_final__1_.pdf
Sala das Sessões em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital