Proposição
Proposicao - PLE
PL 2128/2021
Ementa:
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - SACP - (22815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - (60496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2128/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.128/2021, que “determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior”.
Autor: Deputado HERMETO
Relator: Deputado FÁBIO FÉLIX
I – RELATÓRIO
O projeto em epígrafe determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior, expedido junto à versão impressa em tinta e conforme o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
O projeto determina, ainda, que as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do diploma, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Na justificação, o autor afirma que “a conclusão do Ensino Médio ou Superior para qualquer aluno é uma grande conquista, no entanto, para um deficiente visual é uma data para ficar na história e na memória de um estudante, merecendo o reconhecimento da sua dedicação e empenho sendo concedido o certificado em Braille, assim o formando terá o privilégio de saber o que está escrito em seu diploma”.
Distribuído à CAS, o projeto recebeu parecer favorável na forma de substitutivo, apresentado para adequar a proposição ao disposto na Lei distrital nº 6.703/2020, que “dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braile para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior”.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, diploma em braile para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior, expedido junto à versão impressa em tinta e conforme o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. O projeto determina, ainda, que as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do diploma, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Quanto ao tema, observamos, preliminarmente, que vigora a Lei distrital nº 6.703/2020, que, conforme apontou a douta Comissão de Assuntos Sociais, já contempla a maioria das previsões normativas do projeto, à exceção daquela que diz respeito ao prazo de expedição e registro do diploma em braile e aos dados que dele devem constar. Por isso, a CAS apresentou substitutivo à matéria, para fazer inserir essas inovações na lei em vigor.
Trata-se, portanto, de tema em relação ao qual a competência legislativa está assim prevista na Constituição:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
Nesses termos, cabe à União editar as normas gerais sobre educação e integração social das pessoas com deficiência, cabendo ao Distrito Federal suplementar a legislação federal.
Quanto ao conteúdo relativo ao tema da educação, entendemos que o projeto se conforma aos ditames constitucionais que delimitam o exercício da competência suplementar. Com efeito, compulsada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), verificamos que a norma disciplinou aspectos relativos aos diplomas, tais como a responsabilidade das instituições de ensino pela expedição (arts. 24 e 48), a validade nacional (arts. 36-D e 48), a exigência de registro para atribuição de validade (arts. 36-D e 48).
São os seguintes os dispositivos:
Quanto aos níveis fundamental e médio:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.” (g.n.)
Quanto à educação profissional de nível médio:
“Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Quanto à educação superior:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”
(...)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;”
Quanto ao ensino a distância:
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(...)
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.”
Como se vê, a LDB, embora disponha sobre os diplomas de conclusão de curso, não dispôs sobre o aspecto tratado no projeto em exame. Sendo assim, a previsão da garantia do direito a diploma em formato acessível a pessoas com deficiência visual, expedido no mesmo prazo e com as mesmas informações do diploma convencional, parece-nos consentânea com a atribuição de competência suplementar ao Distrito Federal.
Nesse sentido, a medida, que é de cunho inclusivo, portanto harmônica com os princípios que regem a educação nacional, não interfere no regime jurídico instituído pela LDB quanto aos diplomas de conclusão de curso, especialmente quanto aos requisitos de validade e às responsabilidades sobre expedição, nem confronta as diretrizes e bases estabelecidas na Lei nº 9.394/1996.
Quanto ao tema “integração social das pessoas com deficiência”, cujas normas gerais constam especialmente da Lei nº 13.146/2015, igualmente entendemos que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade. Nesse caso, a proposta de garantir às pessoas com deficiência visual o direito a diploma de conclusão de curso em Braille nas mesmas condições aplicadas ao diploma convencional se harmoniza com a legislação federal referida, cujo art. 3º dispõe:
“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;”
Não vislumbramos, assim, óbice quanto à constitucionalidade e juridicidade da proposição em exame, bem assim quanto à legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, considerado o substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais, que apropriadamente suprimiu, da iniciativa de lei, disposições em relação às quais incide a prejudicialidade prevista no art. 176, inciso I, do Regimento Interno em virtude da vigência da Lei nº 6.703/2020.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.128/2021, na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de reuniões, ...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Despacho - 5 - CCJ - (65466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Iolando conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Folha de Votação - CCJ - (79605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2128/2021
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado na CAS.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 6 - CCJ - (79614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (80377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 13:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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