Proposição
Proposicao - PLE
PL 2128/2021
Ementa:
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (13108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
Art. 1° - Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, determinadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 2º - As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
No Brasil, existem mais de 6,5 milhões depessoas com deficiência visual, sendo 582 mil, cegas e 6 milhões com baixa visão, segundo dados da fundação com Base no Censo 2010, feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estastística (IBGE).
Há 188 anos, o jovem francês Louis Braille, que perdeu sua visão aos 3 anos de idade, inventou um sistema de leitura especial e contribuiu para a formação de milhões de pessoas no mundo.
Além disso, prepara deficientes visuais para sere, independentes e terem condições de conquistar espaço no mercado de trabalho.
A cada ano, aumenta o número de pessoas com deficiência em salas de aulas comuns: entre 2005 e 2015, o salto foi equivalente a 6,5 vezes, de acordo com o Censo Escolar no INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira). O total subiu de 114.834 para 750.9836 estudandes especiais convivendo com os demais alunos.
Os dados do INEP, órgão ligado ao Ministério da Educação (MEC), apontam que no ano de 2018, eram, ao todo, 930.683 alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no ensino regular e no EJA (Educação de Jovens e Adultos).
Destes, 81%, estavam em escolas e salas comuns e 19% nos colégios ou salas exclusivas para pessoas com deficiência. Em 2005, o quadro era bem diferente: 492.908 pessoas com necessidades espeiais estudavam no país, apenas 23% no ensino comum e 77% em escolas especiais.
Entretanto, no que diz respeito à pessoa com deficiência, a Educação constitui uma questão crucial no Brasil e no mundo, tendo sido objeto de inúmeros debates e reflexões.
Para tanto, propõem-se em analisar questões peculiars ligadas a esse grupo, de modo a garantir maior efetividade nessa inclusão ou iteração.
A pessoa que perdeu a visão parcial ou total precisa aprender a se desolocar e executar tarefas do dia-a-dia, inclusive aprender a aprender. Para aprender é necessário que o orientado de deficiência visual seja estimulado através dos órgãos remanescentes.
A conclusão do Ensino Médio ou Superior para qualquer aluno é uma grande conquista, no entanto, para um deficiente visual é uma data para ficar na história e na memória de um estudante, merecendo o reconhecimentos da sua dedicação e emprenho sendo concedido o certificado em Braille, assim o formando terá o privilégio de saber o que está escrito em seu diploma.
Diante da iportância do tema, solicito aos nobre pares os préstimos na aprovação dessa lei em tela.
Sala das sessões, agosto de 2021.
deputado hermeto
Líde de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 12:11:49 -
Despacho - 1 - SELEG - (13390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 19/08/2021, às 08:55:40 -
Despacho - 2 - SACP - (13399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:23:17 -
Parecer - 1 - CAS - (22175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2128/2021
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.128, de 2021.
De autoria do Deputado Hermeto, o PL determina, no art. 1°, que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
De acordo com o parágrafo único do art. 1°, tal diploma deve ser expedido junto com a versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, com os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
O art. 2° do PL prevê que as pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Finalmente, o art. 3° apresenta cláusula de vigência da Lei no prazo de 120 dias após sua publicação.
Na Justificação, o Autor esclarece que, de acordo com dados de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, existem mais de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual no Brasil, sendo 6 milhões com baixa visão e 582 mil cegas.
Destaca o autor o aumento, ocorrido nos últimos anos, no número de pessoas com deficiência nas salas de aula. Diante disso, aponta a importância em se analisar questões peculiares ligadas a esse grupo, de modo a garantir mais efetividade nessa inclusão.
Considerando a relevância da conclusão do ensino médio e do ensino superior, defende que o estudante com deficiência visual merece ter a sua dedicação e empenho, nessa conquista acadêmica, reconhecidos por intermédio da possibilidade de compreender o que está escrito em seu diploma.
O Projeto de Lei nº 2.128, de 2021, foi lido em 17 de agosto de 2021 e distribuído para análise de mérito a esta CAS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada a “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
Sob tal perspectiva, é de suma relevância o fornecimento pelas instituições públicas e privadas de ensino para os alunos com deficiência visual de uma via do diploma confeccionada em braile, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Segundo estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, 4,8% da população do DF possui algum tipo de deficiência, sendo a deficiência visual a mais comum, atingindo 2,7% da população. Ocorre que essa população, quando comparada com as pessoas sem deficiência, ainda apresenta menor escolaridade e menor participação no mercado de trabalho.[1]
Mudanças vêm ocorrendo, nas últimas décadas, para ampliar progressivamente as alternativas educativas e terapêuticas a fim de propiciar mais oportunidades de participação das pessoas com deficiência nas diferentes atividades da sociedade, inclusive no que se refere ao sistema educacional.
A inclusão de pessoas com deficiência na estrutura da educação regular é prática indicada e reafirmada em diversas declarações internacionais, leis nacionais e políticas de educação desde a década de 1990.
Na seara internacional, destaca-se o avanço promovido por meio da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, editada na Conferência de Jomtiem, em 1990. Nesta oportunidade, ressaltou-se a necessidade não apenas de se aumentar o número de pessoas na escola, mas também de se propiciar a sua permanência e adotar reformas educacionais que permitissem a inclusão em suas atividades de serviços que correspondessem às necessidades dos alunos, de suas famílias e da comunidade.
Tais discussões culminaram, durante a Conferência de Salamanca, realizada em 1994, na ampliação da concepção de “necessidades educacionais especiais” para aproximá-la do ensino regular, alijando a existência de sistemas educacionais paralelos ao incluir a educação especial na estrutura de educação para todos já estabelecida anteriormente. [2]
A partir de então, verificou-se a busca por efetivação, inclusive pelo Brasil, do ideal de escola integradora. Por intermédio de normas e políticas, passou-se a envidar esforços a fim de se assegurar o ensino em conjunto, sempre que possível, independentemente das dificuldades e diferenças. Trata-se de reconhecer e adaptar a realidade escolar às necessidades dos alunos para oferecer todo apoio adicional necessário à promoção de uma educação eficaz.[3]
Nesse sentido, a Lei federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao estabelecer normas para a educação especial, prevê que seu oferecimento ocorra preferencialmente na rede regular de ensino. Ademais, aos educandos com deficiência, assegura a utilização de métodos, currículos, técnicas, recursos educativos e de organização específicos para atender as suas necessidades. No mesmo sentido, preconiza a Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), no seu art. 27, in verbis:
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Verificou-se, nesse cenário, na educação inclusiva, a melhor maneira de se garantir um sistema educacional pautado no respeito aos direitos humanos de forma ampla, em benefício a todos os alunos.
Tais benefícios foram evidenciados pelo estudo “Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência”, coordenado pelo professor Thomas Hehir da Escola de Educação de Harvard. Entre outros benefícios, no caso dos alunos com deficiência, a inclusão demonstrou favorecer o desenvolvimento de habilidades em leitura e matemática, a par de reduzir a propensão a incidentes comportamentais. Além disso, em face dos não incluídos, verificou-se aumento na aptidão para completar o ensino médio e na propensão a ingressar no ensino superior, encontrar emprego e viver de forma independente. [4]
Por outro lado, o estudo apontou que 58% dos alunos sem deficiência que estudam em salas inclusivas não foram impactados em seu desenvolvimento acadêmico, enquanto 23% apresentaram ganhos em aprendizagem. No que diz respeito à visão de mundo e à percepção da diversidade como um valor, as pessoas sem deficiência que estudaram em ambientes inclusivos se demonstraram, de modo geral, menos preconceituosas e mais receptivas às diferenças, apresentando ganhos substanciais, a curto e longo prazos, em termos de desenvolvimento emocional e social.
Contudo, a inclusão não significa apenas a colocação de alunos com e sem deficiência na mesma sala de aula. Efetivamente, incluir um aluno com deficiência no sistema escolar exige dos professores e administradores a compreensão das necessidades individuais de todos os alunos, oferecendo múltiplas maneiras para os alunos se envolverem com o material didático e com os conceitos curriculares, para expressarem o aprendizado obtido e experimentarem a vivência acadêmica.
Entre as maneiras de promoção da inclusão, o fornecimento de diploma de conclusão de curso em formato acessível, proposto pelo PL em análise, certamente se demonstra meritório. Possibilitar ao cego e ao deficiente visual o conhecimento do conteúdo dos diplomas obtidos, assim como é oportunizado às pessoas sem deficiência, é certamente medida apta à promoção da dignidade desses indivíduos e uma forma de justo reconhecimento dos esforços empreendidos para a conclusão das etapas acadêmicas.[5]
Ocorre que a matéria constante do PL em análise se encontra contemplada na Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
Destaca-se a correlação entre a proposição e a lei distrital vigente pelo teor dos artigos abaixo transcritos, destacando-se em negrito unicamente o trecho em que há proposta de inovação normativa em face da lei distrital já em vigor:
Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020
Projeto de Lei nº 2.128, de 2021
Art. 1º As instituições de ensino público e privado do Distrito Federal devem fornecer diploma em braille aos alunos com deficiência visual que concluam o ensino fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Entende-se por sistema braille o método de comunicação tátil.
Art. 1° - Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, determinadas a expedir, mediante requerimento e sem custo adicional, uma via do diploma confeccionada em braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Art. 2º A emissão do documento previsto nesta Lei deve ser acompanhada da impressão tradicional.
Art. 1º ................
Parágrafo único. O diploma em Braille será expedido junto à versão impressa em tinta e deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 3º As pessoas já diplomadas podem requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 2º - As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 4º Cabe às instituições de ensino o ônus pela confecção ou adaptação do documento em braille.
Passaremos, portanto, à análise da inovação normativa proposta, qual seja, de que conste no texto da lei distrital vigente a obrigação de que a expedição e o registro do diploma em braille sejam realizados no prazo de expedição do diploma regular, com os mesmos dados previstos na legislação aplicável.
Ora, o sistema braille foi desenvolvido no século XIX, como um código universal que permite às pessoas com deficiência visual se beneficiarem da escrita e da leitura, dando-lhes acesso ao conhecimento e favorecendo sua inclusão na sociedade.
Por serem fundamentais ao pleno exercício da cidadania, há diversas leis distritais que preveem o uso do sistema braille no DF. Cita-se, a título de exemplo, a Lei n° 6.877, de 28 de junho de 2021, que assegura o fornecimento pelas instituições financeiras de contratos de adesão e demais documentos essenciais para a relação de consumo em sistema braille; a Lei n° 4.282, de 24 de dezembro de 2008, que garante o direito de recebimento de contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braille; a Lei n° 3.774, 27 de janeiro de 2006, que torna obrigatória a disponibilização de provas em braille nos concursos públicos; a Lei n° 3.634, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a obrigação dos restaurantes e estabelecimentos similares adequarem seus cardápios à linguagem braille; e a Lei n° 2.257, de 31 de dezembro de 1998, que prevê a emissão, em braille, de guias de recolhimento de impostos e outros documentos sob guarda do Distrito Federal em braille.
Entende-se ser o método braille meio de expressão escrita de uso corrente e essencial. Desse modo, a necessidade de uso desse sistema não deve, em pleno século XXI, ainda ser utilizada como justificativa para retardar ou, de qualquer forma, obstaculizar ou promover distinções no que se refere ao fornecimento de documentos aos deficientes visuais e cegos, inclusive em se tratando de diplomas acadêmicos.
Assim, demonstra-se oportuna a inovação proposta pelo PL. Contudo, é imperativo que a alteração, originalmente cogitada para ser um novo texto de lei, seja procedida mediante a inclusão da matéria na Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020.Trata-se de cumprir o disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, abaixo transcrito:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
.......................................
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
.......................................
Outrossim, em razão de a obrigação de emissão de diplomas em braille por instituições públicas e privadas de ensino do DF se encontrar vigente desde outubro de 2020, entendemos dispensável a previsão de prazo para que a matéria disciplinada pelo presente PL comece a produzir efeitos, razão pela qual se propõe que, uma vez convertida em Lei, tenha a vigência imediata, a partir da publicação.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, FAVORAVELMENTE ao PL nº 2.128, de 2021, nesta CAS, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de de 2021.
DEPUTADO rOBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]CODEPLAN. Pessoas com deficiência: perfil demográfico, emprego e deslocamento casa-trabalho. In.: Retratos Sociais DF 2018. Brasília: Secretaria de Economia do Distrito Federal, março de 2020. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-Pessoas-com-defici%C3%AAncia-perfil-demogr%C3%A1fico-emprego-e-deslocamento-casa-trabalho.pdf. Acesso em 03/10/2021.
[2]Conf.: COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Declaração de Salamanca e Linha de Ação. Brasília, 1994. Disponível em: http://uniapae.apaebrasil.org.br/wp-content/uploads/2019/10/DECLARA%C3%87%C3%83O-DE-SALAMANCA-E-LINHA-DA-A%C3%87%C3%83O-SOBRE-NECESSIDADES-EDUCATIVAS-ESPECIAIS.pdf. Acesso em 03/10/2021.
[3]Desde então, o primeiro retrocesso normativo na promoção da integração entre a educação considerada especial e a regular se deu com o advento do Decreto n° 10.502, de 30 de setembro de 2020, cujo teor é objeto do repúdio pelas entidades de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e da Ação Direta de Inconstitucionalidade –ADI n° 6.590 junto ao Supremo Tribunal Federal.
[4]HEHIR, Thomas (coord.). Os benefícios da educação inclusiva para estudantes com e sem deficiência. Instituto Alana ABT Associates, 2016. Disponível em: https://alana.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Os_Beneficios_da_Ed_Inclusiva_final.pdf. Acesso em 04/10/2021.
[5]A esse respeito, destaca-se o teor do Projeto de Lei nº 2.681, de 2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, que busca alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir previsão de expedição, em formato acessível, mediante o uso do sistema Braille, de históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, para educação básica, e diplomas de cursos superiores.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAS - (22179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.128 de 2021 que “Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.128, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.128, DE 2021
(Do Deputado Hermeto)Altera a Lei nº 6.703, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior; para incluir a obrigatoriedade da emissão do diploma em braille no mesmo prazo de expedição e registro do diploma tradicional e com os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 6.703, de 26 de outubro de 2020:
“Art. 2º ................
Parágrafo único. A expedição e o registro do diploma em braille devem seguir os prazos aplicáveis ao diploma tradicional e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Entre as maneiras de promoção da inclusão, o fornecimento de diploma de conclusão de curso em formato acessível certamente se demonstra meritório. Possibilitar ao cego e ao deficiente visual o conhecimento do conteúdo dos diplomas obtidos, assim como é oportunizado às pessoas sem deficiência, é medida apta à promoção da dignidade desses indivíduos e uma forma de justo reconhecimento dos esforços empreendidos para a conclusão das etapas acadêmicas. [1]
Ocorre que a presente matéria se encontra parcialmente contemplada na Lei distrital nº 6.703, de 26 de outubro de 2020, que dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braille para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior.
O PL inova no que se refere à previsão de que conste no texto da lei distrital vigente a obrigação de que a expedição e o registro do diploma em braille sejam realizados no prazo de expedição do diploma regular, com os mesmos dados previstos na legislação aplicável.
Tal previsão demonstra-se oportuna. Contudo, é imperativo que a alteração, originalmente cogitada para ser um novo texto de lei, seja procedida mediante a inclusão da matéria no art. 2º da referida Lei nº 6.703, de 2020. Trata-se de cumprir o disposto no art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, abaixo transcrito:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
.......................................
III - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
.......................................
Outrossim, em razão de a obrigação de emissão de diplomas em braille por instituições públicas e privadas de ensino no DF se encontrar vigente desde outubro de 2020, entendemos dispensável a previsão de prazo para que a matéria comece a produzir efeitos, razão pela qual se propõe que, uma vez convertida em Lei, tenha a vigência imediata, a partir da publicação.
Ante o exposto, apresenta-se este Substitutivo, que busca o acatamento da boa técnica legislativa e, em especial, do disposto na legislação pertinente à alteração de textos legais.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator[1]A esse respeito, destaca-se o teor do Projeto de Lei nº 2.681, de 2021, em trâmite na Câmara dos Deputados, que busca alterar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para incluir previsão de expedição, em formato acessível, mediante o uso do sistema Braille, de históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, para educação básica, e diplomas de cursos superiores.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (22405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto DE LEI nº 2128/2021
“Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.”
Autoria:
Deputado: Hermeto.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Despacho - 3 - CAS - (22805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOMOTA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Brasília, 10 de novembro de 2021
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Despacho - 4 - SACP - (22815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnica Legislativa
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Parecer - 2 - CCJ - (60496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2128/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.128/2021, que “determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior”.
Autor: Deputado HERMETO
Relator: Deputado FÁBIO FÉLIX
I – RELATÓRIO
O projeto em epígrafe determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior, expedido junto à versão impressa em tinta e conforme o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
O projeto determina, ainda, que as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do diploma, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Na justificação, o autor afirma que “a conclusão do Ensino Médio ou Superior para qualquer aluno é uma grande conquista, no entanto, para um deficiente visual é uma data para ficar na história e na memória de um estudante, merecendo o reconhecimento da sua dedicação e empenho sendo concedido o certificado em Braille, assim o formando terá o privilégio de saber o que está escrito em seu diploma”.
Distribuído à CAS, o projeto recebeu parecer favorável na forma de substitutivo, apresentado para adequar a proposição ao disposto na Lei distrital nº 6.703/2020, que “dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braile para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior”.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, diploma em braile para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior, expedido junto à versão impressa em tinta e conforme o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. O projeto determina, ainda, que as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do diploma, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Quanto ao tema, observamos, preliminarmente, que vigora a Lei distrital nº 6.703/2020, que, conforme apontou a douta Comissão de Assuntos Sociais, já contempla a maioria das previsões normativas do projeto, à exceção daquela que diz respeito ao prazo de expedição e registro do diploma em braile e aos dados que dele devem constar. Por isso, a CAS apresentou substitutivo à matéria, para fazer inserir essas inovações na lei em vigor.
Trata-se, portanto, de tema em relação ao qual a competência legislativa está assim prevista na Constituição:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
Nesses termos, cabe à União editar as normas gerais sobre educação e integração social das pessoas com deficiência, cabendo ao Distrito Federal suplementar a legislação federal.
Quanto ao conteúdo relativo ao tema da educação, entendemos que o projeto se conforma aos ditames constitucionais que delimitam o exercício da competência suplementar. Com efeito, compulsada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), verificamos que a norma disciplinou aspectos relativos aos diplomas, tais como a responsabilidade das instituições de ensino pela expedição (arts. 24 e 48), a validade nacional (arts. 36-D e 48), a exigência de registro para atribuição de validade (arts. 36-D e 48).
São os seguintes os dispositivos:
Quanto aos níveis fundamental e médio:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.” (g.n.)
Quanto à educação profissional de nível médio:
“Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Quanto à educação superior:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”
(...)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;”
Quanto ao ensino a distância:
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(...)
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.”
Como se vê, a LDB, embora disponha sobre os diplomas de conclusão de curso, não dispôs sobre o aspecto tratado no projeto em exame. Sendo assim, a previsão da garantia do direito a diploma em formato acessível a pessoas com deficiência visual, expedido no mesmo prazo e com as mesmas informações do diploma convencional, parece-nos consentânea com a atribuição de competência suplementar ao Distrito Federal.
Nesse sentido, a medida, que é de cunho inclusivo, portanto harmônica com os princípios que regem a educação nacional, não interfere no regime jurídico instituído pela LDB quanto aos diplomas de conclusão de curso, especialmente quanto aos requisitos de validade e às responsabilidades sobre expedição, nem confronta as diretrizes e bases estabelecidas na Lei nº 9.394/1996.
Quanto ao tema “integração social das pessoas com deficiência”, cujas normas gerais constam especialmente da Lei nº 13.146/2015, igualmente entendemos que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade. Nesse caso, a proposta de garantir às pessoas com deficiência visual o direito a diploma de conclusão de curso em Braille nas mesmas condições aplicadas ao diploma convencional se harmoniza com a legislação federal referida, cujo art. 3º dispõe:
“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;”
Não vislumbramos, assim, óbice quanto à constitucionalidade e juridicidade da proposição em exame, bem assim quanto à legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, considerado o substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais, que apropriadamente suprimiu, da iniciativa de lei, disposições em relação às quais incide a prejudicialidade prevista no art. 176, inciso I, do Regimento Interno em virtude da vigência da Lei nº 6.703/2020.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.128/2021, na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de reuniões, ...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Despacho - 5 - CCJ - (65466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO IOLANDO
Senhor Chefe de Gabinete,
Informo que a presente proposição foi disponibilizada ao Gabinete do Sr. Deputado Iolando conforme pedido de vista concedido na 3ª Reunião Ordinária da CCJ.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Folha de Votação - CCJ - (79605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2128/2021
Determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado na CAS.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 6 - CCJ - (79614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (80377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 27 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SELEG - (90892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/09/2023, às 11:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (101213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/11/2023, às 10:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (101253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 7 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2023, às 11:25:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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