Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2127/2021, que “Isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, o fornecimento de energia elétrica aos hospitais filantrópicos.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei – PL nº 2.127/2021, de iniciativa do Deputado Iolando, com 3 artigos e ementa acima reproduzida.
O caput do art. 1º visa isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o fornecimento de energia elétrica aos hospitais filantrópicos. Já seu parágrafo único trata da indispensável manutenção da condição de entidade beneficente de assistência social para fruição do benefício.
O art. 2º veicula a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação, contudo, com produção de efeitos retroagindo a 1º de agosto de 2021.
O art. 3º traz a cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, o autor menciona a existência do Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, que “autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009”.
Alega que a proposta é uma forma de diminuir os altos custos mensais dessas instituições, as quais são essenciais no atendimento à saúde da comunidade, e que, como “o Distrito Federal se encontra em Estado de Calamidade, fica dispensada as exigências estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao impacto na receita”.
O PL nº 2.127/2021, apresentado em 17 de agosto de 2021, foi distribuído, inicialmente, em análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Posteriormente, foi redistribuído, passando a tramitar somente da CEOF e CCJ.
A proposição, sobrestada no final da legislatura passada, teve sua tramitação retomada por força da Portaria-GMD nº 51, de 14 de fevereiro de 2023.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo regimental, é terminativo o parecer da CCJ “sobre a admissibilidade de proposição quanto a constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo, no caso de inadmissibilidade, recurso ao Plenário interposto por 1/8 dos Deputados Distritais, no prazo de 5 dias”.
Em síntese, o escopo do PL nº 2.127/2021 é constituir o direito à isenção do pagamento do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos.
No entanto, tal benefício seria concedido somente até 31 de dezembro de 2021, ano de apresentação da proposição, a qual já decorreu. Nesse ponto, convém ressaltar que, caso a proposta fosse tempestiva, o que poderia ser ajustado por meio de emenda, sua aprovação ainda dependeria da observância das regras legais acerca do assunto.
Quanto à concessão de isenção, a Constituição Federal – CF/88 traz a seguinte exigência:
Art. 150...
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, ‘g’. (grifos editados)
Por sua vez, o art. 155, § 2º, XII, ’g’, da CF/88 dispõe que:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
...
XII - cabe à lei complementar:
...
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (grifos editados)
Com efeito, após a CF/88, não foi editada outra lei complementar para regular a concessão e revogação de benefícios fiscais no campo do ICMS, estando vigente, neste ponto, a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que versa sobre a necessidade de celebração de convênios pelos Estados e pelo Distrito Federal quando da concessão de benefícios de ICMS.
O projeto em epígrafe se destina a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos na forma do Convênio ICMS nº 19/2016, celebrado e ratificado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o qual dá a respectiva autorização apenas para os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Piauí, in verbis:
Cláusula primeira Os Estados do Ceará, Maranhão, Mato Grosso e Piauí ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no fornecimento de energia elétrica para hospitais filantrópicos, relacionados nos Anexos deste convênio, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.
Assim, a instituição do benefício de que trata a proposição pelo Distrito Federal não se encontra autorizada pelo CONFAZ, o que demonstra também a inadmissibilidade da medida.
Informa-se que o Convênio ICMS nº 19/2016 foi prorrogado pelo Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023. Assim, para a instituição do benefício em questão, o Distrito Federal precisaria ser incluído na autorização dada pelo citado instrumento, bem como atender as regras constantes da legislação de finanças públicas, notadamente, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, da análise do art. 2º do PL nº 2.127/2021, cabe destacar que o instituto da isenção não comporta retroatividade. Após a ocorrência do fato gerador e a respectiva constituição do crédito tributário, o perdão do seu montante se dá por meio da concessão de remissão e não isenção.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela INADMISSIBILIDADE do PL nº 2.127/2021, conforme art. 64, I e parágrafo único, RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2025, às 17:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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