Isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, o fornecimento de energia elétrica aos hospitais filantrópicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, até 31 de dezembro de 2021, o fornecimento de energia elétrica aos hospitais filantrópicos.
Parágrafo único. Para a fruição da isenção, o beneficiário deverá manter a classificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sujeitando-se ao pagamento do imposto devido e acréscimos legais no caso de perda da referida condição.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Convênio ICMS 19/2016, de 8 de abril de 2016, autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
O ICMS é um dos principais responsáveis pelo encarecimento da cobrança do fornecimento de energia elétrica e acaba pesando nas contas de instituições, já que não possuem recursos suficientes e capazes de realizar esse pagamento sem prejudicar outras áreas.
A proposta é uma forma de diminuir os altos custos que essas instituições possuem mensalmente, além de proporcionar um fôlego a mais para que elas possam oferecer serviços ainda mais efetivos à comunidade.
As entidades filantrópicas, principalmente estas ligadas à saúde, são essenciais para a comunidade, mas elas não possuem uma segurança financeira, já que dependem de doações. Isentá-las da cobrança do ICMS é uma forma do Distrito Federal também ajudar, já que, por meio disso, a conta de luz dessas instituições virá mais barata e a verba que seria utilizada para aquele fim, poderá ser aplicada na compra de insumos, alimentação e qualquer outro material essencial ao funcionamento dessas entidades.
Considerando que o Distrito Federal se encontra em Estado de Calamidade, fica dispensada as exigências estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao impacto na receita.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2021, às 11:11:06
Despacho - 1 - SELEG - (13388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” , “i”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:08:14
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, designou como relator da matéria, PL 2127/2021, o sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer da matéria em 10 dias úteis, a partir de 03/09/2021.