Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os eventos esportivos realizados no Distrito Federal disponibilizarão 10% de suas vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá comprovar a deficiência por meio de laudo médico que ateste suas limitações.
Art. 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.
Art. 4º Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.
Art. 5º Não havendo o alcance de 10% de inscrições realizadas por pessoas com deficiência as vagas restantes poderão ser disponibilizadas ao público em geral, sem extensão do benefício da gratuidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa garantir o incentivo à participação de atletas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em eventos esportivos no Distrito Federal.
O projeto foca na necessidade de inclusão social das pessoas com deficiência, e sua participação efetiva em eventos esportivos.
Além do mais é uma forma de incentivar a prática do paradesporto, já que Brasília tem atletas de destaque e essa nova lei fortalece ainda mais a participação e inclusão de pessoas com deficiência em eventos, podendo alcançar e inspirar novos desportistas.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2021, às 21:44:07
Despacho - 1 - SELEG - (12955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).