(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a criação de ferramenta de consulta dos contribuintes à sua situação fiscal, no sítio eletrônico do órgão fazendário do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O órgão fazendário do Distrito Federal disponibilizará, no seu sítio eletrônico, ferramenta de consulta para que os contribuintes verifiquem à sua situação fiscal.
§ 1º Deverão ser agrupadas todas as informações referentes a tributos e multas, inclusive administrativas, por número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), discriminando-se o valor individualizado de cada eventual débito, vencido ou não, bem como a que título e exercício se referem.
§ 2º A ferramenta deverá permitir a geração de:
I - certidão, apontando a existência ou não de débitos vencidos; e
II - relatório, com valores de cada eventual débito existente, vencido ou não.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo a disponibilização aos contribuintes do Distrito Federal, por meio do sítio eletrônico do órgão fazendário, consulta à sua situação fiscal por meio do CPF ou CNPJ.
A Lei Orgânica, na parte relativa ao sistema tributário, garante o acesso à tais informações. A ferramenta proposta garantirá o acesso dos contribuintes às informações da sua situação fiscal no que tange a todos os tributos e multas, inclusive administrativas, facilitando a possibilidade de estruturação de forma de pagamento.
Quanto à legalidade da proposta, a Colenda Suprema Corte nacional em regime de repercussão geral firmou o Tema 917 (ARE nº 878911, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.30.09.2016) em fechamento dos precedentes existentes sobre o ponto da competência legislativa exclusiva do Poder Executivo. Conforme deliberaram suas Excelências: não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da CF).
Logo, o tema não apresenta empecilhos para tramitação nesta Casa, vez que já objeto de ADIN nº 2039390-50.2017.8.26.000 julgada improcedente pelo TJSP por não apresentar vício de origem.
A CF no inciso XIV, art. 5º, assegura a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte.
Dado a importância da matéria para o contribuinte, pedimos apoio aos demais pares para a aprovação da proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO