Proposição
Proposicao - PLE
PL 2118/2021
Ementa:
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 2 - CCJ - (49527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2118/2021
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Leandro Grass - Gab 13
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Leandro Grass, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 2.118/2021.
De acordo com o seu art. 1º, o Projeto de Lei dispõe sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
O parágrafo único do art. 1º, por sua vez, estabelece que no desenvolvimento das atividades previstas nesta lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
O art. 2º elenca as diretrizes a serem observadas no incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e no desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial. As diretrizes enumeradas nos incisos do mencionado artigo são: I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis; III – concreta ou potencial geração de empregos; IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo; V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Segundo o art. 3º, o governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
O último artigo trata da vigência da Lei na data de sua publicação oficial.
Na justificação, o autor afirma que o cânhamo é espécie de cannabis sativa sem efeito psicotrópico, com milhares de aplicações diferentes, devendo ser tratado como qualquer outra commodity. Estima que, após eventual legalização do plantio no país, a possibilidade de produção de insumos derivados do cânhamo e sua inserção na cadeia produtiva gerariam benefícios para o agronegócio, para a indústria e para o comércio nacionais.
O autor também alega que “no Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais”, devendo o Distrito Federal, antecipando-se a “uma legalização nacional que não deve tardar”, estimular a pesquisa, o desenvolvimento e o comércio de produtos derivados da planta, o que gerará arrecadação de tributos, geração de empregos, inovação, riqueza e qualidade de vida para a população.
A proposição foi remetida à CESC (RICL, art. 69, I, “a”), para análise de mérito, e à CCJ (RICL, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e o estímulo econômico relativos ao uso industrial do cânhamo (cannabis sativa).
A proposição atende aos postulados de juridicidade e constitucionalidade, haja vista que a matéria está inserta na competência legislativa do Distrito Federal, sobretudo pelo disposto no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
De fato, o projeto não se encontra em conflito com a legislação federal nem pretende usurpar competência legislativa privativa da União, pois não determina a exploração direta do cânhamo para fins industriais, mas apenas estabelece diretrizes.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade.
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.118, de 2021.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (50492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2118/2021
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Leandro Grass - Gab 13
Relatoria:
Deputado Reginaldo Veras
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
P
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. José Gomes
X
Dep. Prof. Reginaldo Veras
R
X
Dep. Daniel Donizet
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
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Despacho - 9 - CCJ - (50928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Despacho - 10 - SACP - (50947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA ANÁLISE PRÉVIA E POSTERIOR INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 08/11/2022, às 10:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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