Proposição
Proposicao - PLE
PL 2118/2021
Ementa:
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (12466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. No desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
Art. 2º O incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial deve observar as seguintes diretrizes:
I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis;
III – concreta ou potencial geração de empregos;
IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo;
V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Art. 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes[1].
Com base na experiência internacional, estima-se que, apenas quatro anos após a legalização do plantio, seriam cultivados mais de 15mil hectares de cânhamo no Brasil. Isso significaria 33mil toneladas de fibras, 905 toneladas de sementes e 302 toneladas de óleos. Os preços de cada insumo por hectare, por sua vez, seriam muito benéficos para o agro, representando, respectivamente: R$12mil para fibras, R$21mil para sementes e R$71mil para óleo de sementes[2]. Ainda, inúmeros produtos derivados da planta seriam produzidos no Brasil, agregando valor à cadeia produtiva e gerando lucro para a indústria e comércio nacionais.
Uma vez que, no Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais, é importante que o Distrito Federal estimule a Pesquisa & Desenvolvimento e comércio dos produtos derivados da planta. Isso trará empregos e qualidade de vida para os habitantes da capital e do entorno, uma vez que já possível comprar, vender, importar e exportar roupas, bioplástico, tijolos sustentáveis (Hempcrete) e vários outros derivados da fibra – que não têm potencial entorpecente.
Além disso, é importante que o Distrito Federal se prepare para uma legalização nacional que não deve tardar. EUA, Canadá, Paraguai, Uruguai, Chile, Europa, Índia, China e muitos outros países já regulamentaram o uso e comércio do cânhamo. Com isso, eles arrecadam bilhões de dólares em tributos, geram empregos, inovação e riqueza para suas populações. Cada vez mais, a pressão econômica torna insustentável a proibição do cânhamo no Brasil – que não se confunde com a Cannabis com efeitos entorpecentes.
Com efeito, após a publicação da Lei 6.839, de 27 de abril de 2021, que trata das pesquisas acerca da cannabis medicinal, fui procurado por entidades da indústria farmacêutica e, posteriormente, pela Associação Nacional do Cânhamo, oportunidade em que pude compreender a vastidão de oportunidades para o uso do cânhamo industrial e que, a meu ver, pode gerar benefícios enorme para a população do Distrito Federal.
Observo que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União, uma vez que o tema ora em discussão atrai a aplicação do artigo 24, VI, IX e XII, da Constituição Federal, a informar a existência de competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Considerando as imensas possibilidades que se vislumbram com esse projeto de lei, em benefício da população do Distrito Federal, exorto meus pares a aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em.
DEPUTADO LEANDRO GRASSRede Sustentabilidade
[1] ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 2018. Congressional Research Service. Hemp as an Agricultural Commodity. Disponível em: https://fas.org/sgp/crs/misc/RL32725.pdf. Acesso em 15 de jul de 2021.
[2] Kaya Mind, 2021. Impactos Econômicos da Cannabis: O potencial do Mercado Brasileiro em Três Cenários de Regulamentação. Disponível em: https://kayamind.com/relatorio-impacto-economico-da-cannabis/. Acesso em 15 de jul de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 17:36:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (12942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.839/21 , que “Dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica com Cannabis spp. para uso medicinal no Distrito Federal e dá outras providências.” (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 08:53:50 -
Despacho - 2 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (13403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
Em atenção ao Despacho da Secretaria Legislativa, para que este Gabinete se manifeste acerca da existência de legislação pertinente (Lei 6.839/2021), observa-se que não há qualquer óbice à continuidade da tramitação do projeto, uma vez que a Lei 6.839/2021 trata do incentivo à pesquisa científica da Cannabis para uso medicinal no Distrito Federal, enquanto que o projeto ora apresentado trata do incentivo às pesquisa para uso industrial com o cânhamo, que também é uma planta pertencente à espécie cannabis sativa.
Dessa forma, inexistindo qualquer lei que trate do incentivo às pesquisas para uso industrial do cânhamo, a presente proposta inova no sistema jurídico, razão pela qual o trâmite da presente proposição deve prosseguir, sem antes destacar o zelo desta Secretaria na análise dos projetos e que nos permite fazer tais esclarecimentos, de modo que a produção legislativa desta Casa seja efetiva.
Do exposto, requer seja o projeto distribuído para as comissões competentes.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 09:31:07 -
Despacho - 3 - SELEG - (38552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/04/2022, às 16:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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