PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Emenda Supressiva nº 1/2023 ao PL 2.112/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre a Emenda Supressiva nº 01, ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, que “dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda Supressiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros.
A presente emenda suprimi o § 2º do art. 2º do projeto, renumerando o § 1º para parágrafo único.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente emenda supressiva trata-se de dispositivo que, por versar sobre medida de adoção facultativa, a rigor se revela inócuo, destituído de qualquer força cogente, razão pela qual foi proposto sua supressão por meio da emenda de relator da CCJ. Isso porque não se admite a produção de uma norma legal que não gere efeitos jurídicos, porque leis esvaziadas de conteúdo normativo ou de eficácia enfraquecem o ordenamento jurídico e o Poder Legislativo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
A presente emenda supressiva objetiva-se suprimir tal dispositivo por inconstitucionalidade
No tocante à admissibilidade analisada no âmbito desta Comissão, reitera-se que a aprovação da Emenda Supressiva nº 01 ao PL nº 2.112/2021 não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não gerar aumento de despesa pública ou redução de receita.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 01, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.112/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora