(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos dos arts. 24, V, da
Constituição Federal, transcrito in verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V-produção e consumo;"
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Muitas vezes o consumidor é surpreendido com contas/faturas em atraso. O presente projeto lei cria mais uma oportunidade para que o mesmo regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados.
A proposta, se viabilizada, evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento. Caso tal situação de inadimplemento ocorra, pode-se ser sanada, in loco.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO