Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 16:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/11/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 15:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2112, de 2021, o qual, em seu art. Art. 1, estabelece regras específicas para a quitação de faturas em atraso quando há a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água. Ele define um conjunto de diretrizes que visam garantir ao consumidor inadimplente uma oportunidade de regularizar seus débitos no momento em que os serviços essenciais são suspensos devido à falta de pagamento.
O Artigo 2º detalha as ações prévias que as concessionárias de serviços públicos devem tomar antes de interromper os serviços essenciais. Estabelece que tais empresas devem oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar as faturas em atraso por meio de cartão de débito, apresentando essa alternativa de pagamento antes da interrupção efetiva, e também possibilita, a critério da concessionária, o parcelamento dessas faturas por meio de cartão de crédito.
O Parágrafo 1º do Artigo 2º reforça a importância da comunicação prévia ao consumidor, exigindo que as concessionárias informem, com 48 horas de antecedência, a data prevista para a interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
Já o Parágrafo 2º autoriza a concessão do parcelamento das faturas em atraso, oferecendo ao consumidor a opção de utilizar o cartão de crédito como forma de regularização dos débitos, caso seja uma política adotada pela concessionária.
O Artigo 3º determina as consequências do descumprimento desta Lei por parte das concessionárias, estabelecendo que a não observância das diretrizes nela contidas implicará ao responsável o pagamento de multa, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor. Esse valor deverá ser revertido em prol do Procon.
Por fim, os Artigos 4º e 5º tratam, respectivamente, da data de entrada em vigor da Lei, a partir de sua publicação, e da revogação de quaisquer disposições anteriores que possam conflitar com as normas agora estabelecidas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual aborda a quitação de faturas em atraso no momento da interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
O projeto traz benefícios significativos para os consumidores. Ela assegura um tratamento mais justo e acessível para a população do Distrito Federal.
Ao estabelecer que as concessionárias devem oferecer a possibilidade de quitar as faturas de água e luz em atraso através de cartão de débito, a legislação facilita o acesso a meios de pagamento mais imediatos e práticos para os consumidores. Isso pode ser crucial em momentos de urgência, evitando interrupções abruptas nos serviços essenciais.
Além disso, ao fornecer um prazo de 48 horas de antecedência para informar o consumidor sobre a data marcada para a interrupção do serviço, a lei garante que haja tempo hábil para regularizar a situação, evitando suspensões inesperadas e oferecendo uma chance para o consumidor agir.
A possibilidade de parcelamento das faturas em atraso por meio de cartão de crédito, a critério da concessionária, também representa um alívio para quem enfrenta dificuldades financeiras temporárias. Essa alternativa pode evitar a suspensão imediata dos serviços, permitindo ao consumidor regularizar suas dívidas de forma mais flexível.
Adicionalmente, a imposição de multas para quem descumprir essa lei serve como um mecanismo de responsabilização e incentivo ao cumprimento das regras, reforçando a importância de respeitar os direitos e facilitar a vida dos consumidores.
Portanto, essa legislação não apenas oferece condições mais acessíveis para regularização de débitos, mas também promove um relacionamento mais equilibrado entre consumidores e concessionárias, garantindo um tratamento mais justo e transparente em situações de inadimplência.
Conjeturando a importância desse projeto, Manifesto favorável o voto de Aprovação do Projeto de Lei 2112/2021 no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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