Proposição
Proposicao - PLE
PL 2112/2021
Ementa:
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 6 - CEOF - (35994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 14/03/2022.
Brasília-DF, 14 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 20:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (60651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (68384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.112/2021, que dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.112/2021, de autoria do Deputado Iolando, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º traz o enunciado da ementa e especifica que a proposição se refere aos serviços essenciais de energia elétrica e de abastecimento de água.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que, antes da interrupção de seus serviços, as concessionárias “deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso”.
Pelos §§ 1º e 2º do artigo em comento, as concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento e poderão oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Já o art. 3° dispõe sobre a multa a ser aplicada nos casos de descumprimento da lei, “nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon”.
Seguem-se as cláusulas de vigência (a partir da data de publicação da lei) e de revogação genérica, respectivamente, nos arts. 4º e 5°.
Na justificação, o autor menciona o objetivo de sua proposição: “oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Para o parlamentar, “o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal”, entendo, assim, que não há óbices quanto à constitucionalidade da matéria.
Acrescenta que o projeto cria mais uma oportunidade para que o consumidor “regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados”.
Por fim, ressalta que o projeto “evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento”.
O PL nº 2.112/2021 foi lido em 10 de agosto de 2021 e distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDC, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2022.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.112/2021 visa obrigar as concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água a comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os usuários com pagamento em atraso sobre a data marcada para o ato de interrupção do serviço, devendo, ainda, oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em aberto, sendo facultado o parcelamento, via cartão de crédito.
Inicialmente, informa-se que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.[1] (Grifos editados)
Dessa forma, a legislação federal, ao tratar sobre a prestação de serviços públicos, já estipulou que a interrupção na sua prestação, derivada do inadimplemento do consumidor, somente pode ocorrer “após prévio aviso”.
No Distrito Federal, foi editada a Lei nº 4.632, de 23 de agosto de 2011[2], que dispõe sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet, por falta de pagamento das tarifas. Segundo esse diploma, a empresa prestadora do serviço deverá comunicar o usuário a respeito da inadimplência, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização do pagamento.
A Lei nº 4.632/2011 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.877. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida lei distrital, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Em relação ao serviço de distribuição de água, os Ministros votaram pelo não cabimento da ação.
Assim, no que tange ao serviço de abastecimento de água, a Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA publicou a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011[3]. Na seção I (Da Interrupção) do Capítulo VIII (DA INTERRUPÇÃO E RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO), o citado instrumento estabelece que:
Art. 121. O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações:
I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço;
II – negativa do usuário em permitir a instalação ou substituição do hidrômetro; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019).
III – deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
IV – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive hidrômetro, ou qualquer outro componente da rede pública; V – quando não for solicitada a prorrogação, vencido o prazo da ligação temporária; VI – revenda ou abastecimento de água a terceiros;
VII – ligação clandestina ou religação à revelia; e
VIII – solicitação do usuário.
§ 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura.
§ 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I, II e III exigem a notificação prévia ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 3º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 4º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 5º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 6º Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água foi indevida, o usuário terá direito a religação sem ônus, no prazo máximo de 3 (três) horas a partir da constatação pelo prestador de serviços ou da reclamação do usuário, sem prejuízo do disposto no art. 129. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 7º Compete, exclusivamente, ao prestador proceder com a suspensão do serviço de abastecimento de água, quando solicitada pelo usuário, observado o prazo constante no Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da efetiva suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
Fica claro, portanto, que a aprovação do projeto em apreciação reduziria o prazo dado ao usuário para quitação antes da suspensão do serviço de abastecimento de água.
Em âmbito nacional, destaca-se também a Lei nº 14.015[4], de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos “prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação”. Essa lei alterou o art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017[5], para incluir a seguinte diretriz relativa aos direitos dos usuários de serviços públicos:
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Grifos editados)
Conforme registrado anteriormente, ainda que não caiba ao Distrito Federal dispor sobre os serviços públicos de energia elétrica, informa-se, adicionalmente, que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa[6] nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe, entre outros assuntos, sobre as normas referentes à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, in verbis:
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - não pagamento de serviços cobráveis;
III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou
IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
§ 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
§ 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 358. A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.
Art. 359. A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter:
I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata;
II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140;
III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e
IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278.
§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos:
I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
§ 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser:
I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou
II - impressa em destaque na fatura.
§ 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para:
I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente;
II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e
III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial.
Nesse diapasão, no que se refere ao direito do usuário dos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água nesta localidade ao aviso prévio para suspensão desses serviços por motivo de inadimplência, verifica-se que a proposta trazida pelo PL nº 2.112/2021 já se encontra devidamente garantido pela legislação vigente, inclusive de forma mais vantajosa que a prevista no citado projeto, ou seja, 15 (quinze) dias de antecedência no caso do fornecimento de energia elétrica e 30 (trinta) dias para o abastecimento de água, contrapondo-se às 48 (quarenta e oito) horas sugeridas pela proposição.
Quanto à possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito das faturas em atraso, ressalta-se que, segundo informações constantes de sítio oficial da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, o pagamento das faturas pode ser realizado em toda a rede bancária, em agências lotéricas ou correspondentes bancários, havendo atualmente dez bancos conveniados que aceitam os pagamentos da concessionária. São eles: Banco de Brasília e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Sicoob, Bradesco, Itaú, Mercantil, Safra, Santander e Inter[7]. Já a distribuidora de energia elétrica local, a Neoenergia Brasília, disponibiliza também o pagamento de contas em cartão de crédito e com PIX[8].
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, como a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não gerar aumento de despesa pública ou redução de receita, conclui-se que o PL nº 2.112/2021 é admissível quanto à adequação orçamentário e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.112/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
[1] Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020.
[2] Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona.
[3] Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal.
[4] Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
[5] Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências art. 356.
[7] https://www.caesb.df.gov.br/8-noticias/1438-04-11-21-pagamento-de-debitos-junto-a-caesb-deve-ser-realizado-pelos-canais-oficiais.html
[8] https://www.neoenergiabrasilia.com.br/atendimento/Paginas/pagamento-cartao-credito.aspx
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2023, às 10:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (83815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2112/2021
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 21:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 10:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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