Proposição
Proposicao - PLE
PL 2112/2021
Ementa:
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 13 - CDC - (101854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/11/2023.
Brasília, 13 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2023, às 15:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (106215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2112, de 2021, o qual, em seu art. Art. 1, estabelece regras específicas para a quitação de faturas em atraso quando há a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água. Ele define um conjunto de diretrizes que visam garantir ao consumidor inadimplente uma oportunidade de regularizar seus débitos no momento em que os serviços essenciais são suspensos devido à falta de pagamento.
O Artigo 2º detalha as ações prévias que as concessionárias de serviços públicos devem tomar antes de interromper os serviços essenciais. Estabelece que tais empresas devem oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar as faturas em atraso por meio de cartão de débito, apresentando essa alternativa de pagamento antes da interrupção efetiva, e também possibilita, a critério da concessionária, o parcelamento dessas faturas por meio de cartão de crédito.
O Parágrafo 1º do Artigo 2º reforça a importância da comunicação prévia ao consumidor, exigindo que as concessionárias informem, com 48 horas de antecedência, a data prevista para a interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
Já o Parágrafo 2º autoriza a concessão do parcelamento das faturas em atraso, oferecendo ao consumidor a opção de utilizar o cartão de crédito como forma de regularização dos débitos, caso seja uma política adotada pela concessionária.
O Artigo 3º determina as consequências do descumprimento desta Lei por parte das concessionárias, estabelecendo que a não observância das diretrizes nela contidas implicará ao responsável o pagamento de multa, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor. Esse valor deverá ser revertido em prol do Procon.
Por fim, os Artigos 4º e 5º tratam, respectivamente, da data de entrada em vigor da Lei, a partir de sua publicação, e da revogação de quaisquer disposições anteriores que possam conflitar com as normas agora estabelecidas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual aborda a quitação de faturas em atraso no momento da interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
O projeto traz benefícios significativos para os consumidores. Ela assegura um tratamento mais justo e acessível para a população do Distrito Federal.
Ao estabelecer que as concessionárias devem oferecer a possibilidade de quitar as faturas de água e luz em atraso através de cartão de débito, a legislação facilita o acesso a meios de pagamento mais imediatos e práticos para os consumidores. Isso pode ser crucial em momentos de urgência, evitando interrupções abruptas nos serviços essenciais.
Além disso, ao fornecer um prazo de 48 horas de antecedência para informar o consumidor sobre a data marcada para a interrupção do serviço, a lei garante que haja tempo hábil para regularizar a situação, evitando suspensões inesperadas e oferecendo uma chance para o consumidor agir.
A possibilidade de parcelamento das faturas em atraso por meio de cartão de crédito, a critério da concessionária, também representa um alívio para quem enfrenta dificuldades financeiras temporárias. Essa alternativa pode evitar a suspensão imediata dos serviços, permitindo ao consumidor regularizar suas dívidas de forma mais flexível.
Adicionalmente, a imposição de multas para quem descumprir essa lei serve como um mecanismo de responsabilização e incentivo ao cumprimento das regras, reforçando a importância de respeitar os direitos e facilitar a vida dos consumidores.
Portanto, essa legislação não apenas oferece condições mais acessíveis para regularização de débitos, mas também promove um relacionamento mais equilibrado entre consumidores e concessionárias, garantindo um tratamento mais justo e transparente em situações de inadimplência.
Conjeturando a importância desse projeto, Manifesto favorável o voto de Aprovação do Projeto de Lei 2112/2021 no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CDC - Aprovado(a) - (106776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2112, de 2021, para apreciação da Emenda nº 1 (supressiva) apresentada e aprovada na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição foi aprovada na Comissão Defesa do Consumidor e seguiu para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça, onde foi aprovada com o acatamento da Emenda nº 1.
Dessa forma, o projeto foi novamente encaminhado à CDC para análise e parecer quanto à referida emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei estabelece regras específicas para a quitação de faturas em atraso quando há a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
O projeto oferece condições mais acessíveis para regularização de débitos, mas também promove um relacionamento mais equilibrado entre consumidores e concessionárias, garantindo um tratamento mais justo e transparente em situações de inadimplência
Quanto ao Substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, avaliamos que a referida emenda é conveniente e oportuna, pois subtrai dispositivo que, por se tratar de uma adoção facultativa, não gera efeitos jurídicos.
Conjeturando a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda (supressiva) nº 1 ao Projeto de Lei 2112/2021 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 18:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (120020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise da Emenda-CCJ (92417) apresentada pela CCJ.
Brasília, 26 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 11:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (120817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Emenda Supressiva nº 1/2023 ao PL 2.112/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre a Emenda Supressiva nº 01, ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, que “dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda Supressiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros.
A presente emenda suprimi o § 2º do art. 2º do projeto, renumerando o § 1º para parágrafo único.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente emenda supressiva trata-se de dispositivo que, por versar sobre medida de adoção facultativa, a rigor se revela inócuo, destituído de qualquer força cogente, razão pela qual foi proposto sua supressão por meio da emenda de relator da CCJ. Isso porque não se admite a produção de uma norma legal que não gere efeitos jurídicos, porque leis esvaziadas de conteúdo normativo ou de eficácia enfraquecem o ordenamento jurídico e o Poder Legislativo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
A presente emenda supressiva objetiva-se suprimir tal dispositivo por inconstitucionalidade
No tocante à admissibilidade analisada no âmbito desta Comissão, reitera-se que a aprovação da Emenda Supressiva nº 01 ao PL nº 2.112/2021 não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não gerar aumento de despesa pública ou redução de receita.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 01, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.112/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 10:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - CEOF - (127945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 6 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação da Emenda Supressiva nº 01, apresentada pelo relator da CCJ, aprovado na 8ª Reunião Ordinária da CEOF, em 06/08/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/08/2024, às 22:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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