Proposição
Proposicao - PLE
PL 2112/2021
Ementa:
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (12432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos dos arts. 24, V, da
Constituição Federal, transcrito in verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V-produção e consumo;"
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Muitas vezes o consumidor é surpreendido com contas/faturas em atraso. O presente projeto lei cria mais uma oportunidade para que o mesmo regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados.
A proposta, se viabilizada, evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento. Caso tal situação de inadimplemento ocorra, pode-se ser sanada, in loco.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:27:28 -
Despacho - 1 - SELEG - (12935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 08:24:17 -
Despacho - 2 - SACP - (13002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 13/08/2021, às 13:26:56 -
Despacho - 3 - CDC - (15226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/9/2021.
Brasília, 15 de setembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 16/09/2021, às 14:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (22327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 2.112/2021
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.112/2021, de iniciativa do Nobre Deputado Iolando, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.
Em suma, a proposição em análise versa sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Está previsto também que previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, ou oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito, além de estipular um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a mesma dê ciência ao consumidor sobre o inadimplemento.
Estipula multa em casos de descumprimento, valor este que deverá ser revertido ao PROCON.
Nos últimos artigos, estão as cláusulas de vigência e revogação, como de praxe.
Na justificação, o autor afirma que “a presente proposição objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, em análise de mérito, e em análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, tendo sido distribuído inicialmente a esta Comissão de Defesa do Consumidor.
Não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que trata de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Inicialmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esse colegiado e sua relevância social.
Ou seja, estão excluídos da apreciação aspectos de constitucionalidade e legalidade da iniciativa, por ser atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, em face do artigo 62, do Regimento Interno, que veda a qualquer comissão se manifestar sobre matéria fora de sua competência.
O presente Projeto de Lei estabelece que previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito ou de crédito, na modalidade parcelada, das faturas em atraso.
Precisamos, inicialmente, analisar o princípio da continuidade dos serviços públicos. Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos. A isso chamamos de princípio da continuidade dos serviços públicos.
A continuidade é uma das características do serviço público adequado segundo expressa previsão legal. Vejamos:
Lei nº 8.987/95 (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos):
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(...)
Lei nº 13.460/2017 (dispõe sobre os direitos do usuário dos serviços públicos)
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Cabe a pergunta, os serviços públicos, mesmo gozando da garantia da continuidade, podem ser interrompidos/suspensos em caso de inadimplemento do usuário?
A Lei nº 14.015/2020, vigente a partir de 16/06/2020, alterou as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos, inserindo dispositivos na Lei nº 13.460/2017. Observe:
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.”
Art. 6º São direitos básicos do usuário:
(...)
VII - comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.”
Percebe-se que já existe uma Lei Federal que trata de tema idêntico, portanto, podemos concluir que o Projeto de Lei é conveniente e oportuno para a sociedade quanto mais pelo fato do CDC ser expresso em seu artigo 42 orientando que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Pelo exposto, exclusivamente no mérito, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.112/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em ___ de _____ de 2021.
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 09:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (25782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 2.112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essências ”.
Autoria:
Deputado Iolando Almeida
Relatoria:
Deputado Valdelino Barcelos
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P X Deputado Valdelino Barcelos
R
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 17:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (34441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 5 - SACP - (34489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/02/2022, às 10:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (35994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 14/03/2022.
Brasília-DF, 14 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 20:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (60651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:39:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (68384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.112/2021, que dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autor: Deputado IOLANDO
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.112/2021, de autoria do Deputado Iolando, apresentado com cinco artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º traz o enunciado da ementa e especifica que a proposição se refere aos serviços essenciais de energia elétrica e de abastecimento de água.
O art. 2º, por sua vez, estabelece que, antes da interrupção de seus serviços, as concessionárias “deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso”.
Pelos §§ 1º e 2º do artigo em comento, as concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento e poderão oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Já o art. 3° dispõe sobre a multa a ser aplicada nos casos de descumprimento da lei, “nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon”.
Seguem-se as cláusulas de vigência (a partir da data de publicação da lei) e de revogação genérica, respectivamente, nos arts. 4º e 5°.
Na justificação, o autor menciona o objetivo de sua proposição: “oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Para o parlamentar, “o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal”, entendo, assim, que não há óbices quanto à constitucionalidade da matéria.
Acrescenta que o projeto cria mais uma oportunidade para que o consumidor “regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados”.
Por fim, ressalta que o projeto “evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento”.
O PL nº 2.112/2021 foi lido em 10 de agosto de 2021 e distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CDC, o projeto foi aprovado sem emendas na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2022.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.112/2021 visa obrigar as concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água a comunicar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os usuários com pagamento em atraso sobre a data marcada para o ato de interrupção do serviço, devendo, ainda, oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em aberto, sendo facultado o parcelamento, via cartão de crédito.
Inicialmente, informa-se que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.[1] (Grifos editados)
Dessa forma, a legislação federal, ao tratar sobre a prestação de serviços públicos, já estipulou que a interrupção na sua prestação, derivada do inadimplemento do consumidor, somente pode ocorrer “após prévio aviso”.
No Distrito Federal, foi editada a Lei nº 4.632, de 23 de agosto de 2011[2], que dispõe sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet, por falta de pagamento das tarifas. Segundo esse diploma, a empresa prestadora do serviço deverá comunicar o usuário a respeito da inadimplência, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para regularização do pagamento.
A Lei nº 4.632/2011 foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.877. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida lei distrital, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. Em relação ao serviço de distribuição de água, os Ministros votaram pelo não cabimento da ação.
Assim, no que tange ao serviço de abastecimento de água, a Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal – ADASA publicou a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011[3]. Na seção I (Da Interrupção) do Capítulo VIII (DA INTERRUPÇÃO E RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO), o citado instrumento estabelece que:
Art. 121. O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações:
I – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço;
II – negativa do usuário em permitir a instalação ou substituição do hidrômetro; (Redação dada pela Resolução nº 12, de 29 de Novembro de 2019).
III – deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
IV – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive hidrômetro, ou qualquer outro componente da rede pública; V – quando não for solicitada a prorrogação, vencido o prazo da ligação temporária; VI – revenda ou abastecimento de água a terceiros;
VII – ligação clandestina ou religação à revelia; e
VIII – solicitação do usuário.
§ 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura.
§ 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I, II e III exigem a notificação prévia ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 3º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso, sob pena de nulidade do aviso (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 4º É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
§ 5º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 6º Constatada que a suspensão dos serviços de abastecimento de água foi indevida, o usuário terá direito a religação sem ônus, no prazo máximo de 3 (três) horas a partir da constatação pelo prestador de serviços ou da reclamação do usuário, sem prejuízo do disposto no art. 129. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)§ 7º Compete, exclusivamente, ao prestador proceder com a suspensão do serviço de abastecimento de água, quando solicitada pelo usuário, observado o prazo constante no Anexo IV, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da efetiva suspensão. (Redação dada pela Resolução nº 10, de 26 de setembro de 2022)
Fica claro, portanto, que a aprovação do projeto em apreciação reduziria o prazo dado ao usuário para quitação antes da suspensão do serviço de abastecimento de água.
Em âmbito nacional, destaca-se também a Lei nº 14.015[4], de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos “prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por esses entes da Federação”. Essa lei alterou o art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017[5], para incluir a seguinte diretriz relativa aos direitos dos usuários de serviços públicos:
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação. (Grifos editados)
Conforme registrado anteriormente, ainda que não caiba ao Distrito Federal dispor sobre os serviços públicos de energia elétrica, informa-se, adicionalmente, que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Normativa[6] nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que dispõe, entre outros assuntos, sobre as normas referentes à suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, in verbis:
Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:
I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;
II - não pagamento de serviços cobráveis;
III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou
IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.
§ 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
§ 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 358. A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.
Art. 359. A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter:
I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata;
II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140;
III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e
IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278.
§ 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos:
I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
§ 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser:
I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou
II - impressa em destaque na fatura.
§ 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para:
I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente;
II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e
III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial.
Nesse diapasão, no que se refere ao direito do usuário dos serviços de energia elétrica e de abastecimento de água nesta localidade ao aviso prévio para suspensão desses serviços por motivo de inadimplência, verifica-se que a proposta trazida pelo PL nº 2.112/2021 já se encontra devidamente garantido pela legislação vigente, inclusive de forma mais vantajosa que a prevista no citado projeto, ou seja, 15 (quinze) dias de antecedência no caso do fornecimento de energia elétrica e 30 (trinta) dias para o abastecimento de água, contrapondo-se às 48 (quarenta e oito) horas sugeridas pela proposição.
Quanto à possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito das faturas em atraso, ressalta-se que, segundo informações constantes de sítio oficial da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, o pagamento das faturas pode ser realizado em toda a rede bancária, em agências lotéricas ou correspondentes bancários, havendo atualmente dez bancos conveniados que aceitam os pagamentos da concessionária. São eles: Banco de Brasília e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Sicoob, Bradesco, Itaú, Mercantil, Safra, Santander e Inter[7]. Já a distribuidora de energia elétrica local, a Neoenergia Brasília, disponibiliza também o pagamento de contas em cartão de crédito e com PIX[8].
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, como a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não gerar aumento de despesa pública ou redução de receita, conclui-se que o PL nº 2.112/2021 é admissível quanto à adequação orçamentário e financeira.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF, conforme aventado no início do presente voto.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.112/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
[1] Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020.
[2] Dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos nos casos que menciona.
[3] Estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Distrito Federal.
[4] Altera as Leis nos 13.460, de 26 de junho de 2017, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos.
[5] Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e dá outras providências art. 356.
[7] https://www.caesb.df.gov.br/8-noticias/1438-04-11-21-pagamento-de-debitos-junto-a-caesb-deve-ser-realizado-pelos-canais-oficiais.html
[8] https://www.neoenergiabrasilia.com.br/atendimento/Paginas/pagamento-cartao-credito.aspx
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Folha de Votação - CEOF - (83815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2112/2021
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
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Despacho - 8 - CEOF - (85177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, da Deputada Paula Belmonte, pela admissibilidade, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (85191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (92412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, o projeto em epígrafe determina que as concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água e esgoto possibilitem ao consumidor, previamente à interrupção dos serviços essenciais por inadimplemento, o pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso. Estabelece a necessidade de as empresas darem ciência da data do corte ao consumidor com antecedência de 48h. Também faculta às empresas oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Na justificação, o autor aponta o seguinte:
A presente proposição objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água.
Cabe ressaltar que o Poder Legislativo tem competência constitucional para legislar, de forma concorrente, sobre consumidor, nos termos dos arts. 24, V, da Constituição Federal, transcrito in verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V-produção e consumo;"
Portanto, sob o enfoque da constitucionalidade, o presente projeto de lei não encontra nenhum óbice para tramitar nesta Casa de Leis.
Muitas vezes o consumidor é surpreendido com contas/faturas em atraso. O presente projeto lei cria mais uma oportunidade para que o mesmo regularize sua situação, de uma forma prática e simples, onde o mesmo não fica inadimplente e a concessionária recebe por seus serviços prestados.
A proposta, se viabilizada, evita uma burocracia ao consumidor de ter o serviço essencial cortado e ter que se dirigir a sede da concessionária para se regularizar e solicitar um religamento. Caso tal situação de inadimplemento ocorra, pode-se ser sanada, in loco.
A proposição foi distribuída à CDC, para análise de mérito, e à CEOF e à CCJ, para juízo de admissibilidade, já tendo recebido pareceres favoráveis dos dois primeiros colegiados.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame determina que as concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água e esgoto possibilitem ao consumidor, previamente à interrupção dos serviços essenciais por inadimplemento, o pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso. Estabelece, ainda, a necessidade de as empresas darem ciência da data do corte ao consumidor com antecedência de 48h. Também faculta às empresas oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
De início, observamos que o projeto dispõe sobre defesa do consumidor, uma vez que os usuários de tais serviços e as concessionárias que os prestam se enquadram nos conceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/1990), que dispõe:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (g.n.)
A matéria de defesa do consumidor é de competência legislativa concorrente, cabendo à União editar as normas gerais, de aplicação nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar essa legislação, tudo conforme o art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Nesses termos, pois, o Distrito Federal detém atribuição de competência suplementar para legislar no caso presente contanto que respeitadas as normas gerais de Direito do Consumidor, oriundas especialmente do CDC, bem assim as normas gerais que regulamentam a prestação dos serviços públicos em causa.
A respeito do tema, a União, no exercício de sua competência para estabelecer normas gerais, editou a Lei 14.015/2020 que alterou as Leis nº 8.987/1995 e nº 13.460/2017, que dispõem sobre concessões de serviços públicos e direitos dos usuários respectivamente, para dar nova disciplina à questão da interrupção e religação ou restabelecimento desses serviços.
Conforme prevê essa norma, em caso de inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo que se trate de serviço público essencial (ex: energia elétrica, água etc.), medida que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos. O diploma determina, contudo, que, para que essa suspensão seja válida, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento, o qual se dará em dia útil, durante o horário comercial, vedado o desligamento em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. Também trouxe regra no sentido de que, caso o consumidor queira regularizar a situação e pagar as contas em atraso, a concessionária poderá cobrar uma taxa de religação do serviço, a qual, no entanto, não será devida se a concessionária cortar o serviço sem prévia notificação.
Assim, conforme já referido, é possível o exercício pelo Distrito Federal e pelos Estados, bem como pelos municípios em matéria de interesse local, da competência legislativa para suplementar esse conteúdo normativo produzido pela União, sendo-lhes facultado, sobretudo por se tratar de norma protetiva do consumidor, o incremento da sua proteção, desde que, mais uma vez, não se contrarie as normas gerais em vigor.
Ainda que se argumentasse que a presente iniciativa representaria invasão do campo de competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica, bem como para legislar sobre energia¹ ou ainda da reserva de administração conferida ao Poder Executivo do Distrito Federal para regulamentar e gerir a prestação do serviço de água e esgoto, considerado de interesse local², em violação aos arts. 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal³, o fato é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra precedentes que afastam a ocorrência de tais vícios.
Em uma dessas decisões a Corte manifestou o entendimento de que “o texto constitucional não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal, uma vez preservado o núcleo da regulação da atividade de fornecimento de energia elétrica e água, de competência da União” (ADI 6.406, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe-de 10.3.2021).
Em recentes julgados, ao analisar, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.908, em que contestada a constitucionalidade de norma estadual que determinava o cancelamento de multa contratual de infidelidade em caso de perda do emprego pelo usuário após a adesão ao contrato, o STF ressaltou a natureza consumerista do vínculo estabelecido entre o usuário consumidor e a concessionária prestadora do serviço de telecomunicações e assentou não ocorrer interferência no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação do serviço. Confira-se a ementa do acórdão:
“2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor usuário e o fornecedor prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI n. 4.908, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.5.2019).
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.961, que tinha por objeto norma do Paraná que proibia – antes da edição da Lei Federal nº 14.015/2020 - empresas concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica de realizar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias especificados, registrou-se o seguinte:
“COMPETENCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEC¸AO – LEI ESTADUAL – RAZOABILIDADE. Atendidos os parâmetros alusivos à razoabilidade, surge constitucional norma estadual a versar proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, ausente pagamento, fornecimento residencial de água e energia elétrica em dias nela especificados, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal” (ADI n. 5.961, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. do acórdão Min. Marco Aurélio, Dje de 26.6.2019).
Também durante a pandemia de COVID-19, o STF reconheceu aos Estados a possibilidade de veicular normas protetivas do consumidor a respeito da interrupção de serviços essenciais por inadimplência:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. EXPRESSÃO ENERGIA ELÉTRICA, PREVISTA NO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 1.389/2020 DE RORAIMA: PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO § 2º DO ART. 2º E DOS ARTS. 3º, 4º, 5º E 6º DA LEI ESTADUAL PELA QUAL VEDADA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS: COBRANÇA E PAGAMENTO DOS DÉBITOS. FLUÊNCIA E EXIGIBILIDADE DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS PELOS DÉBITOS SOBRE A FRUIÇÃO DO SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. NORMAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCS. V E XII DO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito considerada a formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de novas informações. Precedentes. 2. Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – Abradee: parte legítima ativa para propositura da ação direta. Precedentes. 3. São constitucionais as normas estaduais que veiculam proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança e pagamentos dos débitos e exigibilidade de multa e juros moratórios, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência, em decorrência da pandemia de Covid-19, por versarem, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública. Precedentes. 4. É concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e proteção à saúde pública, nos termos dos incs. V e XII do art. 24 da Constituição da República. 5. As normas impugnadas, excepcionais e transitórias, editadas em razão da crise sanitária causada pelo novo coronavírus, não interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, nem no equilíbrio dos respectivos contratos administrativos. Ação direta julgada improcedente para declarar constitucionais as normas, na parte afeta à expressão “energia elétrica”, previstas no § 1º do art. 2º, no § 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 1.389/2020 de Roraima. (ADI 6432, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-092 de 14.5.2021) (g.n)
Sendo assim, não se vislumbra impedimento a que este Poder Legislativo inove a matéria, de forma a especificar requisitos para a validade da interrupção de serviços essenciais em razão de inadimplência, suplementando as normas e os princípios da Lei nº 8.078/1990 e as regras trazidas pela Lei nº 14.015/2021, para reforçar a proteção aos consumidores.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito
Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, uma vez que defesa do consumidor se consubstancia em direito fundamental, é dever do Estado e constitui princípio da ordem econômica da República Federativa do Brasil, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e no inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, bem como nos arts. 158, V e 263, X da LODF:
Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(…)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
V - defesa do consumidor;
(…)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(…)
V - defesa do consumidor;
(…)
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
(…)
X - proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. (g.n.)
De igual maneira a proposta se volta a densificar o arcabouço normativo a respeito dos direitos de usuários de serviços públicos na forma autorizada pelo art. 175 da Constituição Federal:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. (g.n.)
Nesse passo, entendemos que o projeto em questão prestigia a continuidade da prestação de serviços públicos de energia elétrica e de água e esgoto, que se voltam à satisfação de necessidades básicas da população, consubstanciando direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade. Nesse ponto, cabe registrar que a proposição atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre os temas nela versados.
A medida não contraria a disciplina trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, a necessária continuidade dos serviços públicos essenciais:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No mesmo sentido, tampouco contradiz o que dispõe a Lei nº 13.460/2017, que, como já referido versa a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e disciplina a necessidade de continuidade dos serviços públicos essenciais:
Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.
Por fim, verifica-se que na Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, prescreve-se:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas
No que se refere à juridicidade, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato e promove inovação no ordenamento jurídico, requisitos de juridicidade.
Entretanto, cumpre fazer ressalva quanto à admissibilidade do §2º do art. 2º do projeto, o qual dispõe que “A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito”. Trata-se de dispositivo que, por versar sobre medida de adoção facultativa, a rigor se revela inócuo, destituído de qualquer força cogente, razão pela qual propomos sua supressão por meio da emenda anexa. Isso porque não se admite a produção de uma norma legal que não gere efeitos jurídicos, porque leis esvaziadas de conteúdo normativo ou de eficácia enfraquecem o ordenamento jurídico e o Poder Legislativo. Fundamenta essa doutrina histórica lição de Miguel Reale:
Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas. 4 (g.n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 24, VI e VIII, 5°, XXXII, 170, V e 175 da Constituição Federal, bem como nos arts. 71, 158, V e 263, X , todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.112/2021 com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em...
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]“Art. 21. Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(...)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
[2]Na forma dos arts. 30, inciso I, c/c o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, assim também na forma da Lei federal nº 11.445/2007, que “estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico (...)”, cujo art. 8º dispõe: “Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (…) Art. 9º O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: (…) II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;”
[3] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal;
(...)
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
(...)
XXIII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma da legislação em vigor;” (g.n.)
[4] REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.163.
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (92417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda nº supressiva - CCJ
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
Suprima-se o §2º do art. 2º do projeto, renomeando o §1º para parágrafo único.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 10 - CCJ - (96959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Parecer 03 - CCJ incluído na Pauta da 4ª Reunião Extraordinária em 10/10/2023. Não apreciado.
Brasília, 11 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Constituição e Justiça
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Folha de Votação - CCJ - (101281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2112/2021
Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2112, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma da emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
R
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 16:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 11:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (101537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 12 - SACP - (101695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para análise da Emenda-CCJ(92417) apresentada pela CCJ.
Brasília, 9 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 13 - CDC - (101854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/11/2023.
Brasília, 13 de novembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Parecer - 4 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (106215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2112, de 2021, o qual, em seu art. Art. 1, estabelece regras específicas para a quitação de faturas em atraso quando há a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água. Ele define um conjunto de diretrizes que visam garantir ao consumidor inadimplente uma oportunidade de regularizar seus débitos no momento em que os serviços essenciais são suspensos devido à falta de pagamento.
O Artigo 2º detalha as ações prévias que as concessionárias de serviços públicos devem tomar antes de interromper os serviços essenciais. Estabelece que tais empresas devem oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar as faturas em atraso por meio de cartão de débito, apresentando essa alternativa de pagamento antes da interrupção efetiva, e também possibilita, a critério da concessionária, o parcelamento dessas faturas por meio de cartão de crédito.
O Parágrafo 1º do Artigo 2º reforça a importância da comunicação prévia ao consumidor, exigindo que as concessionárias informem, com 48 horas de antecedência, a data prevista para a interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
Já o Parágrafo 2º autoriza a concessão do parcelamento das faturas em atraso, oferecendo ao consumidor a opção de utilizar o cartão de crédito como forma de regularização dos débitos, caso seja uma política adotada pela concessionária.
O Artigo 3º determina as consequências do descumprimento desta Lei por parte das concessionárias, estabelecendo que a não observância das diretrizes nela contidas implicará ao responsável o pagamento de multa, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor. Esse valor deverá ser revertido em prol do Procon.
Por fim, os Artigos 4º e 5º tratam, respectivamente, da data de entrada em vigor da Lei, a partir de sua publicação, e da revogação de quaisquer disposições anteriores que possam conflitar com as normas agora estabelecidas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual aborda a quitação de faturas em atraso no momento da interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
O projeto traz benefícios significativos para os consumidores. Ela assegura um tratamento mais justo e acessível para a população do Distrito Federal.
Ao estabelecer que as concessionárias devem oferecer a possibilidade de quitar as faturas de água e luz em atraso através de cartão de débito, a legislação facilita o acesso a meios de pagamento mais imediatos e práticos para os consumidores. Isso pode ser crucial em momentos de urgência, evitando interrupções abruptas nos serviços essenciais.
Além disso, ao fornecer um prazo de 48 horas de antecedência para informar o consumidor sobre a data marcada para a interrupção do serviço, a lei garante que haja tempo hábil para regularizar a situação, evitando suspensões inesperadas e oferecendo uma chance para o consumidor agir.
A possibilidade de parcelamento das faturas em atraso por meio de cartão de crédito, a critério da concessionária, também representa um alívio para quem enfrenta dificuldades financeiras temporárias. Essa alternativa pode evitar a suspensão imediata dos serviços, permitindo ao consumidor regularizar suas dívidas de forma mais flexível.
Adicionalmente, a imposição de multas para quem descumprir essa lei serve como um mecanismo de responsabilização e incentivo ao cumprimento das regras, reforçando a importância de respeitar os direitos e facilitar a vida dos consumidores.
Portanto, essa legislação não apenas oferece condições mais acessíveis para regularização de débitos, mas também promove um relacionamento mais equilibrado entre consumidores e concessionárias, garantindo um tratamento mais justo e transparente em situações de inadimplência.
Conjeturando a importância desse projeto, Manifesto favorável o voto de Aprovação do Projeto de Lei 2112/2021 no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
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-
Folha de Votação - CEC - (106759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Emenda nº 1 (supressiva) ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação da Emenda nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 5 - CDC - Aprovado(a) - (106776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 2112/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 2112/2021, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2112, de 2021, para apreciação da Emenda nº 1 (supressiva) apresentada e aprovada na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição foi aprovada na Comissão Defesa do Consumidor e seguiu para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça, onde foi aprovada com o acatamento da Emenda nº 1.
Dessa forma, o projeto foi novamente encaminhado à CDC para análise e parecer quanto à referida emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei estabelece regras específicas para a quitação de faturas em atraso quando há a interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
O projeto oferece condições mais acessíveis para regularização de débitos, mas também promove um relacionamento mais equilibrado entre consumidores e concessionárias, garantindo um tratamento mais justo e transparente em situações de inadimplência
Quanto ao Substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, avaliamos que a referida emenda é conveniente e oportuna, pois subtrai dispositivo que, por se tratar de uma adoção facultativa, não gera efeitos jurídicos.
Conjeturando a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda (supressiva) nº 1 ao Projeto de Lei 2112/2021 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 18:16:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CDC - (120002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/04/2024, às 10:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (120020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise da Emenda-CCJ (92417) apresentada pela CCJ.
Brasília, 26 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 11:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - CEOF - (120333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte, relatora originária da matéria, conforme Despacho SACP nº 15 (120020).
Brasília, 2 de maio de 2024.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2024, às 15:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - GAB DEP PAULA BELMONTE - Aprovado(a) - (120817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Emenda Supressiva nº 1/2023 ao PL 2.112/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre a Emenda Supressiva nº 01, ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, que “dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.”.
AUTOR DA EMENDA: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Retorna para apreciação nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF a Emenda Supressiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.112/2021, apresentada pelo Relator da CCJ, Deputado Robério Negreiros.
A presente emenda suprimi o § 2º do art. 2º do projeto, renumerando o § 1º para parágrafo único.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente emenda supressiva trata-se de dispositivo que, por versar sobre medida de adoção facultativa, a rigor se revela inócuo, destituído de qualquer força cogente, razão pela qual foi proposto sua supressão por meio da emenda de relator da CCJ. Isso porque não se admite a produção de uma norma legal que não gere efeitos jurídicos, porque leis esvaziadas de conteúdo normativo ou de eficácia enfraquecem o ordenamento jurídico e o Poder Legislativo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’ e ‘c’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira.
A presente emenda supressiva objetiva-se suprimir tal dispositivo por inconstitucionalidade
No tocante à admissibilidade analisada no âmbito desta Comissão, reitera-se que a aprovação da Emenda Supressiva nº 01 ao PL nº 2.112/2021 não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não gerar aumento de despesa pública ou redução de receita.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 01, apresentada pelo relator da CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.112/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 10:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120817, Código CRC: 4e77d2f9