PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda nº 01 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2.111, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre normas gerais de proteção de animais em situação de desastre.
A presente Emenda, apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, visa sanar a constitucionalidade do § 2º do art. 2º, além de adequar o texto aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Na justificação, o autor do Substitutivo afirma que a emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa.
A Emenda nº 01 foi apresentada no âmbito da CCJ e distribuída, para análise de mérito, a esta CDESCTMAT.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda (Substitutivo) em análise foi apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.111, de 2021, que dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre. O intuito da Emenda é sanar aspectos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa.
Nesse sentido, o autor da emenda ressalta a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º, ao equiparar a conduta de descumprimento das medidas protetivas aos animais ao crime de maus tratos previsto na Lei de Crimes Ambientais. Com isso, o ente distrital inova no âmbito do direito penal e interfere em matéria de competência legislativa privativa da União. Desta forma, o Substitutivo propõe que o descumprimento das medidas se configura infração administrativa contra a fauna, o que se enquadra dentro da competência distrital.
Além disso, a Emenda propõe a substituição do termo “significativa degradação ambiental” pelo termo “risco elevado de desastre, envolvendo danos a animais”. Ainda, propõe uma melhor delimitação do âmbito de aplicação do PL e uma ampliação da cláusula de vigência e de regulamentação pelo Poder Executivo.
Portanto, entendemos que a Emenda nº 01 ao PL nº 2.111, de 2021, é necessária para ajustar o texto da proposição, de modo a sanar aspectos relacionados à constitucionalidade, à juridicidade e à boa técnica legislativa. Ressalta-se que as alterações propostas não alteram o mérito da proposição.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 01 (Substitutivo), apresentada na CCJ ao Projeto de Lei nº 2.111, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator