Proposição
Proposicao - PLE
PL 2111/2021
Ementa:
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (12400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando )
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Quando se fala sobre desastres provocados pela ação humana sobre o ecossistema, o impacto de uma catástrofe como o de Mariana é avassalador para os grupos mais vulneráveis da população, que dependem dos animais para a manutenção de seus meios de vida. Os desastres afetaram a produção animal de leite, ovos e carne; a produção vegetal, devido ao soterramento das camadas mais férteis do solo; o transporte de mercadorias, madeira ou água, além de impactar os meios sociocultural e religioso em muitas comunidades. Finalmente, são graves os impactos causados pela destruição de quilômetros de vegetação ripária, que abriga milhares de animais silvestres, como mamíferos, répteis e peixes, destruição dos organismos aquáticos e tantos outros essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico na região.
Diante dessas tragédias e, infelizmente somente após elas, acende um alerta na sociedade e no Poder Público para o fato de que o Brasil e, em especial, o Distrito Federal, não possui legislação que proteja animais em situações de desastres. Isso é bastante preocupante, pois a recuperação das comunidades afetadas torna-se mais lenta e penosa. Fora a perda de vidas humanas, essas pessoas precisam se restabelecer economicamente. É por essa razão que a perda de animais nesses contextos, além de submeter animais a sofrimento e impactar o meio ambiente, afeta negativamente a vida dos seres humanos.
No ano de 2005, os Estados Unidos da América (EUA) enfrentaram uma das catástrofes mais violentas de sua história recente: o furacão Katrina. Os esforços de resgate dos animais que se seguiram foram custeados por meio de doações públicas ao redor do mundo, e não por meio de designação de aportes financeiros pelo governo local. Mesmo com a dedicação das organizações da causa animal, cerca de cinquenta mil animais morreram em função do furacão, considerando-se, dentre eles, animais silvestres e domésticos, muitos destes em decorrência do abandono que sofreram.
O trauma desse desastre motivou a elaboração, em 2006, do “Ato de Patamares para a Evacuação e Transporte de Animais” (Ato “PETS”), com o escopo de assegurar que os planos locais e governamentais de emergência incluíssem provisões para as necessidades de indivíduos com animais domésticos e de serviço durante as situações de desastre. O ato, portanto, consubstancia-se em um avanço, servindo como prenúncio de um futuro em que legislações que lidam com o planejamento de ações em emergências levem em consideração o bem-estar animal. A ligação entre os seres humanos e os demais animais é um laço indissociável e inerente à nossa vida na Terra.
Face a essa realidade, a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou, em 2016, um manual de como interceder em prol dos animais em situações de desastre, pois reconheceu-se que a parcela mais afetada da população são as pessoas deles dependentes, de uma forma ou de outra, para a manutenção de sua subsistência. Diante disso, entendeu a ONU ser essencial a adoção de ações
que incluíssem os animais como parte das intervenções em contextos de emergências.
Não se trata, pois, de negar a importância das medidas protetoras da vida humana em situações de desastre no âmbito das ações humanitárias, mas sim, de reconhecer que, para que as comunidades atingidas superem suas crises, uma perspectiva não antropocêntrica das relações homens-animais é objetivo tão premente quanto a própria sobrevivência. Já é hora de reconhecermos os animais como parceiros que são da nossa jornada na Terra, nas alegrias e também nas adversidades. Em muitos desastres, há uma incerteza acerca do número de animais afetados, mas certo é o sofrimento a que muitos estão submetidos, ao qual não podemos permanecer inertes e insensíveis.
Os animais, portanto, são também uma realidade jurídica e, como tal, são passíveis de melhorias no seu nível de proteção e de direitos reconhecidos. A tendência para o futuro aponta para um crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, que, por sua vez, irá refletir cada vez mais em leis mais abrangentes que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
Nesse sentido, apresentamos o presente projeto que tem como objetivo garantir proteção aos animais em situações de desastres. O empreendedor que puder causar significativa degradação ambiental poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais. Como medidas preventivas, prevê-se a interdição do acesso de animais a áreas de risco, bem como ações de planejamento e treinamento para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre. Como medidas reparadoras, definimos um conjunto de meios e ações destinados a realizar busca, salvamento e cuidados imediatos de animais, bem como abrigo, alimentação e atendimento médico-veterinário aos mesmos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 10:24:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (12934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 08:16:47 -
Despacho - 2 - SACP - (12974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/08/2021, às 10:41:54 -
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, designou o sr. Deputado Daniel Donizet para proferir parecer da matéria - PL 2111/2021 - no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/08/2021.
Heloisa R. I. Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Servidor(a), em 27/08/2021, às 16:39:10 -
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 04/02/2023, às 12:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57268, Código CRC: d85163f5
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (59495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
REQ. Nº 142/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) IOLANDO, LIDO EM 09/02/2023 E APROVADO EM 14/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 51/2023, PUBL. NO DCL DE 15/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À Comissão CDESCTMAT, para dar continuidade à matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 09:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (59765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2111/2021 foi redistribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/02/2023, às 15:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDECSTMAT
Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.111/2021, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A presente proposta é composta por quatro artigos. O art. 1º estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre, no âmbito do Distrito Federal. A art. 2º dispõe sobre medidas preventivas e medidas reparadoras que devem ser adotadas em empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o Distrito Federal não possui legislação que proteja animais em situações de desastres, sendo fundamental que o planejamento de ações em emergências considere também o bem-estar animal. A tendência é o crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, o que se reflete em leis mais abrangentes, que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa garantir a proteção dos animais em situação de desastre, para empreendimentos que possam causar significativa degradação ambiental. Desta forma, o empreendedor poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois objetiva modernizar a legislação, inserindo princípios de proteção e bem-estar animal em contextos de desastres, de modo a assegurar que o planejamento das ações emergenciais inclua o resgate e a proteção de animais, sem, contudo, negligenciar a importância das medidas protetoras de vidas humanas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2111, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71728, Código CRC: e7e986be
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (71930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2111/2021
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
P
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71930, Código CRC: c9fd1a3f
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (72449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 16 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2023, às 16:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (72803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 15:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72803, Código CRC: 4c80b7d3
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (79718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe, de autoria do Deputado Iolando, tem por escopo dispor sobre “normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre”.
A presente proposta é composta por quatro artigos. O art. 1º estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre, no âmbito do Distrito Federal. Por sua vez, o art. 2º dispõe sobre medidas preventivas e reparadoras que devem ser adotadas em empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Os artigos que se seguem, 3º e 4º, trazem, respectivamente, as habituais cláusulas de vigência e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que o Distrito Federal não possui legislação que proteja os animais em situações de desastres, sendo, por isso, fundamental prever que planos de ações em emergências também considerem o bem-estar animal. Partindo de exemplos práticos, tais como a catástrofe de Mariana no Brasil, também aponta a tendência de crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, o que inclui leis mais abrangentes que prevejam medidas para tratar os animais como parte das intervenções realizadas em contextos de desastres.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), na qual já recebeu pareceu de mérito - de relatoria do Deputado Daniel Donizet - em sentido favorável à sua aprovação, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos [1].
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela detalha obrigações para garantir proteção a animais em situação de desastre. Neste quesito, o PL apresenta-se como constitucional uma vez que o Distrito Federal possui competência material e legislativa para tratar do assunto – fauna e proteção do meio ambiente. Ademais, o Autor tem poder de iniciativa para apresentar o projeto de lei ordinária, que é a espécie normativa adequada para tutelar o tema.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88) [2] e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF) [3] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88 [4].
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional [5], e o art. 16, V, da Lei Orgânica [6], tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, V e VII, e § 3º, da CF/88 [7], o art. 279, I e XXIII [8], e o art. 296, da LODF [9], que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, bem como planejar, desenvolver ações, controlar, fiscalizar e responsabilizar atividades/empreendimentos que possam causar degradação do meio ambiente. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do Ente distrital.
Há, porém, que se fazer uma ressalva, em específico, à constitucionalidade do § 2º do art. 2º que determina que “o descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”. Ao equiparar tal conduta com o crime de maus tratos da Lei de Crimes Ambientais (LCA), o Ente distrital inova no âmbito do direito penal, criando conduta incriminadora e interferindo em matéria de competência legislativa privativa da União de acordo com o art. 22 da CF [10].
Outrossim, cumpre destacar que o dispositivo não está por explicitar determinada interpretação analógica, admitida pelo sistema jurídico. Nos casos de interpretação analógica, atende-se ao princípio da legalidade, uma vez que o tipo penal expressamente abrange condutas semelhantes, como o art. 121, § 2º, I, do Código Penal, ao tipificar como homicídio qualificado aquele cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”.
De fato, o art. 32 da Lei nº 9.605/1998, remetido pelo § 2º do art. 2º da proposição, não é tipo penal aberto a equiparações e não criminaliza condutas como o descumprimento de medidas protetivas aos animais em situação de desastre. Dessa forma, o § 2º do art. 2º da proposição cria novo tipo penal e invade competência legislativa privativa da União.
Assim, com o fito de sanar a constitucionalidade desta disposição, sugere-se que o texto do PL seja alterado de forma a indicar que o descumprimento das medidas preventivas e reparadoras elencadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º, configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Previsão essa que se enquadra dentro da competência distrital e que, inclusive, reveste o PL de maior coercibilidade, requisito que, adianta-se, também será necessário para garantir a juridicidade da proposta.
§ 2º, art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao § 2º, art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º, § 2º: O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
Art. 2º, § 2º: O descumprimento das medidas elencadas nos incisos I e II deste artigo por parte do empreendedor configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também discutir que, ao impor obrigações para garantir proteção aos animais em situação de desastre por empreendedores cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades do órgão licenciador - apontado como responsável por definir as medidas protetivas e reparadoras a serem adotadas e, logicamente, as fiscalizar. Contudo, deve-se destacar que, em nossa compreensão, não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entendemos que a proposição se atém a meramente regulamentar uma atividade já prevista para o órgão responsável pelo licenciamento ambiental. Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica [11], o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF [12], que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade
A proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais nos 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC) e 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como com as Leis distritais nos 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal) e 6.362/2019 (Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal).
De fato, o que se verifica é que os dispositivos do PL pretendem dar contornos mais precisos, considerando o contexto de desastres: (1) às previsões de proteção da fauna dispostos de forma genérica nas Políticas Nacional e Distrital de meio ambiente; e (2) expandir/aprofundar as ideias já mencionadas nas Políticas de Barragens supracitadas, no que diz respeito às medidas a serem tomadas com animais em planos de segurança e emergência, para outras situações de desastres. Dessas últimas, por sua significativa relação com o conteúdo da presente proposta, vale destacar o dispositivo da Lei Federal 12.334/2010, que trata do Plano de Ação de Emergência (PAE):
Art. 12. O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:
(...)
VI - medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;
Uma vez que as inovações constantes no PL não contradizem ou violam as legislações pertinentes, verifica-se que a proposição obedece aos preceitos da legalidade.
II.3 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
II.4 – Da técnica e redação legislativas
Apesar do texto original encontrar-se devidamente articulado, coerente e coeso, cumpre mencionar, no entanto, que a proposição não atende plenamente aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
Nesse sentido, sugere-se que, em especial, três pontos sejam revistos: (1) aumentar a precisão vocabular e, por conseguinte, a clareza na interpretação e aplicabilidade da lei mediante a substituição do termo “significativa degradação ambiental” utilizado no caput do art. 2º pelo termo “risco elevado de desastre, envolvendo danos a animais”; (2) melhor delimitação do âmbito de aplicação do PL; e (3) ampliação da cláusula de vigência e regulamentação pelo Poder Executivo.
No que toca ao primeiro ponto, por se ponto nevrálgico que apoia todo o desenvolvimento do PL, antes de justificarmos a sugestão de mudança de termo, trazemos para discussão a abrangência do conceito de desastre. De acordo com parágrafo único do art. 1º do PL, o conceito de desastre inclui tanto eventos naturais quanto aqueles provocados pelo homem. Nessa direção, tem-se que o PL pretende, na verdade, prever responsabilidades para empreendedores/atividades, no que diz respeito aos animais, em ambas as situações.
Por conseguinte, faz mais sentido estabelecer deveres àquelas atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais, independentemente de essas serem causadoras ou não de “significativa degradação ambiental” - expressão que nem sempre irá refletir o risco de desastre envolvido. De tal modo, propõe-se a seguinte adequação redacional:
Art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º: Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
Art. 2º Empreendimentos ou atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais deverão desenvolver e implementar, a critério do órgão ambiental licenciador:
Naturalmente, para dar consistência a alteração sugerida, também se inclui sugestão de novo parágrafo que esclarece a quem cabe definir o termo “risco elevado de desastre envolvendo danos a animais”, renumerando-se os demais.
PL n° 2.111, de 2021
Proposta de inclusão do § 1º ao art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Não há previsão
Art. 2º, § 1º: O órgão licenciador definirá em regulamento diretrizes gerais sobre o que é risco elevado de desastre envolvendo danos a animais.
Salienta-se que, mais uma vez, tal alteração não cria atribuições, tampouco viola reserva de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que a prerrogativa regulamentadora já é conferida àquele Poder pelos arts. 84, IV, da Constituição [13] e 100, VII, da Lei Orgânica [14], prezando pela fiel execução das leis.
Quanto ao segundo aspecto, âmbito de aplicação da lei, a partir da leitura da redação original, tem-se a compreensão de que o PL trata de toda e qualquer norma de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal - o que poderia incluir, por exemplo, alguma medida a ser tomada pelo Poder Público. Contudo, conforme observamos nos dispositivos que se seguem, esta não é aplicabilidade pretendida. Na verdade, o PL busca prever medidas protetivas a serem tomadas por empreendedores. Desse modo, tencionando refletir de forma inequívoca o conteúdo da norma, aconselha-se um maior detalhamento do art. 1º, o que, em vista disso, também irá refletir na ementa do PL.
Art. 1º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 1º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 1º: Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º: Esta Lei estabelece medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
Por derradeiro, um terceiro aspecto a ser tratado é a necessidade de ampliação do prazo da cláusula de vigência e de incluir um prazo para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Nessa direção, entende-se que as repercussões das medidas elencadas pelo PL devem prever um prazo razoável para que os empreendedores se adequem ao novo ordenamento, tal como determinam os incisos II, II e IV, do art. 88, da LC distrital 13/96 [15]. Isso porque são exigidas medidas preventivas (treinamento de pessoas; desenvolvimento de plano de ação de emergência; cercamento de áreas para restrição de acesso de animais) e reparadoras (fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos para busca e salvamento; construção ou locação de abrigos para acomodação, tratamento e alimentação de animais de grade porte) que demandam planejamento do empreendedor e que, por certo, não podem ser executadas de um dia para outro. De igual modo, deve-se garantir que o órgão licenciador/fiscalizador tenha um tempo razoável para poder rever procedimentos e se adequar às exigências propostas pelo PL, o que também reflete na previsão de um período para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo.
Por conseguinte, apresentamos, como sugestão, que o art. 3º do PL preveja um prazo de 90 dias para sua regulamentação e entrada em vigor.
Art. 3º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 3º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
II.5 – Da juridicidade
O PL, ao trazer novas regras de proteção aos animais em situações de desastre no âmbito do Distrito Federal, atende aos aspectos da juridicidade referentes ao interesse público, à generalidade, à abstratividade, à inovação e à oportunidade.
Todavia, particularmente no que tange à coercibilidade, remete-se à modificação do texto legal antes mencionada, que, além de sanar a inconstitucionalidade referente à competência legislativa do Ente distrital para tratar sobre direito penal, também reveste o PL de maior coercibilidade. Destarte, ao configurar o descumprimento das medidas preventivas e reparadoras como infração administrativa, a nova redação do § 2º do art. 2º afirma que a conduta é passível de sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
No que concerne à aplicabilidade da lei, também parece pertinente propor o acréscimo de dispositivo que deixe claro que as obrigações legais previstas nos incisos I e II do art. 2º não se limitam ao que está estabelecido no PL. Dentro do contexto de desastres, cada empreendimento/atividade irá variar enormemente, tanto em relação aos riscos envolvidos quanto à forma de mitigar possíveis danos. Assim, somente os órgãos ambientais licenciadores é que terão plena capacidade de avaliar, de forma particular, as melhores medidas preventivas e reparadoras que deverão ser adotadas. Por isso, com o intuito de não limitar o alcance da norma a situações genéricas que talvez não representem algum caso concreto, sugere-se a inclusão de um novo parágrafo ao art. 2º.
PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao § 1º, do art. 2º, do PL n° 2.111, de 2021
Não há previsão
Art. 2º, § 4º: O disposto no caput não exclui outras hipóteses de exigibilidade de medidas preventivas e reparadoras.
Com o mesmo intuito, não limitar o alcance da norma, também se sugere um pequeno ajuste nos incisos I e II do art. 2º, tal como segue:
I e II, do art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação aos I e II, do art. 2º, do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º [...]
I - medidas preventivas: [...]
II - medidas reparadoras:
Art. 2º [...]
I - medidas preventivas, entre outras: [...]
II - medidas reparadoras, entre outras:
Dito de outra forma, em prol da boa aplicabilidade da norma, os dispositivos acima propostos explicitam, na verdade, a possibilidade de o Poder Executivo continuar exercendo seu poder de polícia voltado ao interesse público, considerado nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional [16].
Em suma, o Projeto de Lei (PL) sob análise atende aos ditames de legalidade e regimentalidade. No entanto, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa, apresentam-se sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.111, de 2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
__________________________________________________________________________________________________
[1] Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; [...] § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[3] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[4] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[5] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
[6] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] V - preservar a fauna, a flora e o cerrado.
[7] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[8] Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá: I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente; [...] XXIII – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.
[9] Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
[10] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[11] Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[12] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...] IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; [...] X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[13] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[14] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[15] Art. 88. Na estipulação da cláusula de vigência, serão levados em conta: [...] II – complexidade de suas normas; III – alterações que provocará no sistema jurídico; IV – prazo necessário para que os destinatários se adaptem a suas exigências”.
[16] Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (79724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.111, DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Empreendimentos ou atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais deverão desenvolver e implementar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas, entre outras:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras, entre outras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º O órgão licenciador definirá em regulamento diretrizes gerais sobre o que é risco elevado de desastre envolvendo danos a animais.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas nos incisos I e II deste artigo por parte do empreendedor configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 3º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 4º O disposto nos incisos I e II deste artigo não exclui outras hipóteses de exigibilidade de medidas preventivas e reparadoras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
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-
Folha de Votação - CCJ - (101278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2111/2021
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2111, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
R
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Despacho - 9 - CCJ - (101535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 10 - SACP - (101704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda(Substitutivo)-CCJ(79724) apresentada pela CCJ.
Brasília, 9 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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