Proposição
Proposicao - PLE
PL 2111/2021
Ementa:
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (79724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.111, DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º Empreendimentos ou atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais deverão desenvolver e implementar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I - medidas preventivas, entre outras:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II - medidas reparadoras, entre outras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos; e
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º O órgão licenciador definirá em regulamento diretrizes gerais sobre o que é risco elevado de desastre envolvendo danos a animais.
§ 2º O descumprimento das medidas elencadas nos incisos I e II deste artigo por parte do empreendedor configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 3º As medidas dispostas no inciso II deste artigo são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações civis e da população local.
§ 4º O disposto nos incisos I e II deste artigo não exclui outras hipóteses de exigibilidade de medidas preventivas e reparadoras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A presente emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa.
Do exposto, peço aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
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Folha de Votação - CCJ - (101278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2111/2021
Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2111, de 2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
R
x
Fábio Felix
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Despacho - 9 - CCJ - (101535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (101704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise da Emenda(Substitutivo)-CCJ(79724) apresentada pela CCJ.
Brasília, 9 de novembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 17:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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