Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde - APS.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 2.107/2021, que altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde - APS.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 040/2024-GAG/CJ, de 17 de janeiro de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL aos §§ 3º e 4º, do inciso II, do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.107/2021, que altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde - APS.
Em sua motivação ao veto oposto sobre o § 4º do inciso II do art. 1º, o Governador esclarece que os centros de convivência dos idosos (CCI) referem-se a equipamento previsto no Sistema único de Assistência Social - SUAS e não no SUS. Desse modo, a natureza e o objetivo do CCI é ser um espaço destinado à frequência dos idosos e de seus familiares, onde são desenvolvidas, planejadas e sistematizadas ações de atenção ao idoso, de forma a elevar a qualidade de vida, promover a participação, fortalecimento de vínculo, a convivência social, a cidadania e a integração intergeracional, objeto distinto do escopo de atuação de uma Unidade Básica de Saúde, por meio da qual são efetuadas ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, abrangendo a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde.
Quanto ao veto oposto ao § 3º do inciso II do art. 1º, o Governador ressalta que a norma terá sempre de ser interpretada conforme a Constituição e a Lei Orgânica. Assim, qualquer contrato administrativo para prestação de serviço público, seja usuário o Estado ou a população, deverá ser sempre precedido de licitação que garanta a observância dos princípios que regem a atuação estatal. Ademais, no âmbito distrital, a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado depende de comprovação técnica e econômica de sua necessidade, além de autorização legislativa (art. 186, II e IV, LODF). Nesse sentido, a norma se mostra totalmente desnecessária à implementação da política pública em questão, seja porque merece interpretação conforme, seja porque sua exclusão em nada modifica a concretização da norma.
Por fim, diante dos argumentos apresentados, o Governador solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial aos §§ 3º e 4º do inciso II do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.107/2021.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 14:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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