(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar a implantação de centros de convivência do idoso em todas as regiões administrativas, compartilhando espaços destinados às unidades de Atenção Primária à Saúde - APS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “d” do inciso III do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
III - (...)
a) (…)
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;
II – adite-se o seguinte art. 7-B a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
Art. 7-A (...)
Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso, de que trata o inciso I, “b” do art. 7º desta Lei, será assegurado a construção de infraestruturas, que suportem as práticas integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da Atenção Primária à Saúde básica, as práticas integrativas e complementares em saúde, de que tratam o § 1º deste artigo, devem ser ofertadas com a integração da equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o Poder Público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.
§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta Lei, poderão ser através de parcerias públicas e privadas, autorizadas pelo Poder Público.
§ 4º Fica assegurado a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas, inclusive, dada conveniência e áreas disponíveis, compartilhando espaços destinados às unidades de APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população idosa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que trata da Política Distrital do Idoso, visando a implantação de centro de convivência do idoso, em todas as regiões administrativas.
Segundo dados da CODEPLAN, a população idosa do Distrito em 2018 era de 303.017 idosos, cerca de 10,5% de seu contingente populacional mas, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa do DF pode chegar a 565 mil, em 2030. Esses dados fazem parte do estudo Retratos sociais 2018 – A população idosa no Distrito Federal, realizado pela Codeplan, com base nos dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2018 e considera, segundo a legislação, como população idosa aquela com 60 anos ou mais.
Segundo os autores da pesquisa, o crescimento da população idosa no Distrito Federal, permanecendo essa tendência, reforçam a necessidade de se pensar, cada vez mais, políticas voltadas para essa população, em especial políticas de previdência, saúde, proteção social e de integridade como, também, de reinserção no mercado de trabalho.
Noutro giro, a Organização Mundial da Saúde (OMS) aponta como principal desafio para a Saúde Pública a construção de uma vida ativa e autônoma no envelhecimento. Esse objetivo pode ser alcançado por meio do fortalecimento de políticas públicas de promoção da saúde, sobretudo aquelas voltadas para a população idosa, oportunizando qualidade de vida e bem-estar no envelhecimento.
O maior desafio, na atenção integral à saúde da pessoa idosa, é conseguir contribuir para que, apesar das progressivas limitações que possam ocorrer, seja possível redescobrir possibilidades de viver a própria vida com a máxima qualidade possível. Essa possibilidade aumenta na medida em que a sociedade considera o contexto familiar e social e consegue reconhecer as potencialidades e o valor das pessoas idosas.
Temos observado um movimento muito forte de incentivo a inclusão da terceira idade, em relação aos espaços que promovem atividades em grupos, com interação social, melhoramento no funcionamento de sua saúde física e mental, além do bem-estar e qualidade de vida dos mesmos.
Graças ao importante trabalho multiprofissional das pessoas que atendem essa população, promovendo uma atenção de saúde mais completa. São profissionais capacitados, qualificados e especializados em todas as necessidades, levando informações, contribuindo com as mudanças de atitudes, incentivando o pensamento de forma positiva sobre a velhice, promovendo o bem-estar e melhorias na saúde dos idosos.
As relações sociais, também, promovem o bem-estar mental na velhice. A ausência de convívio social pode causar severos efeitos negativos na capacidade cognitiva geral, além de depressão. As pessoas que estão em contato com as outras podem ser mais inclinadas a ter hábitos saudáveis, a ajuda dada ou recebida contribui para o aumento de um sentido de controle pessoal, tendo uma influência positiva no bem-estar psicológico de cada um.
Entendemos, portanto, que a ampliação do centro de convivência do idoso tem como foco o desenvolvimento de atividades que contribuam no processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidades, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário e na prevenção de situações de risco social e de prevenção de agravos que possam provocar o rompimento de vínculos familiares e sociais da pessoa idosa.
Desta forma, o presente projeto tem por objetivo ampliar os serviços para amparar o maior número possível de pessoas na terceira idade, proporcionando, também, opções em práticas culturais e de lazer, através de palestras e espetáculos, além de reunir seus respectivos movimentos, promovendo o intercâmbio de experiências e apoiando suas atividades.
Insta destacar, ainda, que na implantação dos centros de convivência dos idosos, será ofertada a integração de equipe multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
Como se sabe, as ações de extensão universitária proporcionam a consolidação das Práticas de Integração Ensino-Serviço-Comunidade. Na saúde, essas práticas têm como objetivo aproximar os estudantes da realidade do Sistema Único de Saúde (SUS), da comunidade do território e dos profissionais de saúde da unidade de Estratégia de Saúde da Família ESF).
O desenvolvimento de Práticas Integradas Ensino-Serviço-Comunidade tem contribuído para a formação acadêmica de futuros profissionais críticos, cidadãos, dispostos a aprender a aprender, criar, propor e participar da construção de um modelo de atenção à saúde, pautado no Trabalho Interprofissional (TIP) e nas práticas colaborativas em prol do cuidado integral e de qualidade. A prática colaborativa se refere ao cuidado compartilhado realizado em equipes de saúde.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social, além da inclusão e do incentivo de um envelhecimento saudável, com a diminuição da sensação de dor causada pelo acometimento de doenças crônicas ou pelo próprio processo de envelhecimento, melhora a autonomia, e preservam a capacidade funcional.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital