Proposição
Proposicao - PLE
PL 2105/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
14 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 6 - SACP - (17059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1º de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 01/10/2021, às 13:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17059, Código CRC: 111cd25d
-
Parecer - 2 - CCJ - (22266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2105/2021, que“Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais”.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, que Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
O texto legislativo modifica a Lei nº 5.958, de 2017 para acrescentar parágrafos que estabelecem que a cirurgia reparadora para atendimento das fissuras labiopalatinas ou de fenda de palato deverão ocorrer no prazo máximo de seis meses após o nascimento, bem como será assegurado o acompanhamento e tratamento pós-cirúrgico por equipe multiprofissional, inclusive apoio psicológico.
Na sua justificação destaca que o presente projeto de lei objetiva assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais, visando a plena integração dessas pessoas no contexto socioeconômico e cultural, respeitadas as suas peculiaridades.
Distribuída para a Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição foi aprovada na sua redação original.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição altera a Lei nº 5.958, de 2017 para acrescentar parágrafos que estabelecem que a cirurgia reparadora para atendimento das fissuras labiopalatinas ou de fenda de palato deverão ocorrer no prazo máximo de seis meses após o nascimento, bem como será assegurado o acompanhamento e tratamento pós-cirúrgico por equipe multiprofissional, inclusive apoio psicológico.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros e do Distrito Federal para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, os Projetos de Lei encontram-se insertos na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...”
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.”
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Ressalte-se, por fim, quando da elaboração da redação na CCJ, que se deve observar o parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 13/1996.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2105/2021, no âmbito da CCJ, nos termos do texto aprovado no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Reuniões, em …
Deputada Jaqueline Silva Deputado Daniel Donizet
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22266, Código CRC: 8eabeaf2
-
Folha de Votação - CCJ - (34600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2105/2021
Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Dep. Daniel Donizet
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
x
Delmasso
x
Daniel Donizet
R
x
José Gomes
x
Pro. Reginaldo Veras
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08/03/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 14:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:18:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/03/2022, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 16:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 15:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34600, Código CRC: 0122d8e3