(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Altera a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
(...)
§ 2º Os casos de fissura labiopalatal detectados e confirmados ainda no pré-natal ou após o nascimento deverão ser encaminhados aos centros ou serviços especializados de atendimento de fissuras labiopalatinas ou de fenda de palato para a cirurgia reparadora, impreterivelmente, até os 6 meses de nascimento, para fechar o espaço aberto entre os lábios e o nariz.
§ 3º É assegurado a pessoa com fissura labiopalatal o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais especializada, composta por especialidades, que busquem uma reabilitação morfológica, funcional e psicossocial, visando a melhorar a sucção, deglutição, mastigação, respiração, fonação e audição, utilizando-se de todos os meios disponíveis na rede de saúde.
§ 4º O acompanhamento psicológico, quando necessário, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, auxiliando o paciente em todas as suas necessidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTITICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017, que trata da notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal, para assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais.
Estima-se que a incidência no Brasil é de um fissurado para cada 650 nascimentos, segundo informações da Organização Mundial da Saúde (OMS). Um total de 280 mil pessoas com fissura lábio/palatal em todo o país. Essa incidência cresce com a presença de familiares fissurados, e, quando na presença de predisposição hereditária, acredita-se que a conjugação de fatores ambientais pode precipitar o aparecimento da anomalia. A incidência no Distrito Federal segue a média nacional.
A partir da 18ª semana de gestação, a ultrassonografia morfológica já pode ajudar a avaliar o desenvolvimento do feto e detectar possíveis malformações, como a fissura labiopalatina, que é popularmente conhecida como lábio leporino ou fenda labiopalatina.
Neste sentido, o período da gestação será um momento importante para pesquisar e conhecer os protocolos de tratamento cirúrgico. profissionais e centros especializados.
A correção por meio de cirurgia plástica é simples, mas quando não corrigida representa fator crucial para dificuldades alimentares, depressão, entre outras complicações à saúde.
O tratamento do indivíduo fissurado deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar especializada, composta por médicos - pediatras, otorrinolaringologistas e cirurgiões plásticos, ortodontistas, fonoaudiólogos, psicólogos, geneticistas, radiologistas e protéticos, visando a uma reabilitação morfológica, funcional e psicossocial.
Segundo o cirurgião plástico Marconi Delmiro, “a questão é política e social, pois a ocorrência de lábio leporino e fissura de palato é a segunda maior causa de malformação congênita no país, atrás apenas do pé torto congênito”, aponta o cirurgião, coordenador do Ambulatório de Fissurados do Hran.
Insta destacar, que dada a importância da malformação congênita, teve seu reconhecimento no dia 24 de junho como o Dia Nacional de Conscientização sobre a fissura labiopalatina, visando apoiar aqueles que são acometidos pelo defeito congênito e buscam tratamento para terem melhor qualidade de vida, restaurando o sorriso e a alegria de viver, bem como a importância do tratamento nos primeiros meses de vida.
Assim, o presente projeto de lei objetiva assegurar a cirurgia plástica reparadora, bem como o tratamento pós-cirúrgico por equipes multiprofissionais, visando a plena integração dessas pessoas no contexto socioeconômico e cultural, respeitadas as suas peculiaridades.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres colegas Parlamentares na aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital