(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.111, de 2 de fevereiro de 2018, que “Institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 6.111, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete às Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Educação e de Esporte e Lazer viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite, em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
II – o inciso XIII do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
I - (...)
XIII – indicar os membros para o Comitê Gestor do Projeto, por meio de Portaria Conjunta, dos membros das Pastas signatárias.
III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Cada Administração Regional e os municípios integrantes da RIDE-DF onde seja implantado o Projeto indicam 1 (um) representante com atribuições de supervisor-geral, o qual, sob a subordinação do Presidente do Comitê Gestor, acompanha o desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito local.
IV – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor responsável pela gestão executiva do Programa Esporte à Meia-Noite.
I - com 02 (dois) membros representantes da SEE/DF;
II - com 02 (dois) membros representantes da SEL/DF; e
III - com 02 (dois) membros representantes da SSP/DF.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor de que trata o caput, serão indicados pelos titulares da SEE/DF, da SEL/DF e da SSP/DF, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Comitê Gestor terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, em regime de alternância, entre as Pastas signatárias desta Lei.
§ 3º A escolha do Presidente e do Vice-presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos I, II e III do caput desde artigo.
§ 4º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
§ 5º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo as pastas signatárias garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
§ 6º As deliberações do Comitê serão submetidas aos respectivos titulares das Pastas signatárias, para fins de ratificação.
§ 7º A criação do Comitê deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 8º As atribuições, competências e as ações dos membros do Comitê serão estabelecidas em regulamento.
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos, representantes de outras secretarias, pessoas vinculadas a organizações não governamentais, bem como especialistas em temas importantes para o desenvolvimento do Projeto.
VI – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete às Secretarias de Estado de Segurança, Esporte e Lazer e de Educação designar profissionais das áreas de segurança, educação física e de educação, que podem ficar responsáveis pela execução e pelo desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação, cujas atividades serão distribuídas, conforme Plano de Trabalho aprovado.
VI – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Sob a coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública, as Secretarias de Estado de Educação e de Esporte e Lazer, devem estabelecer ações conjuntas para o desenvolvimento do Plano de Trabalho Anual do Projeto Esporte à Meia-Noite, além de editarem normas complementares à execução desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.111, de 2018, que instituiu o “Projeto Esporte à Meia-Noite” para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF, visando aperfeiçoá-la.
O “Projeto Esporte à Meia-Noite” desenvolve ações esportivas, formativas e lúdicas, no período noturno, tendo como público-alvo jovens entre 15 e 24 anos, que vivem em áreas de maior vulnerabilidade social e criminal, com o objetivo de prevenir, enfrentar e reduzir a violência e a criminalidade relacionada aos jovens, por intermédio de atividades esportivas, culturais, educativas e de lazer, com foco na integração social, no desenvolvimento psicossocial e na qualidade de vida.
Além disso, propicia a integração entre os adolescentes, jovens e suas famílias, promovendo o empoderamento juvenil, bem como o fortalecimento de laços relacionais, dos vínculos familiares e comunitários, bem como de valores e habilidades psicossociais para promoção de cultura de paz.
Assim, a presente iniciativa tem por objetivo, aperfeiçoar o referido Projeto, para que a Secretaria de Segurança Pública possa em ações conjuntas com as Secretarias de Esporte e Lazer e de Educação, adotar iniciativas que ofereçam atividades esportivas, culturais e de lazer para aproximar e envolver os jovens como sujeitos conscientes e cidadãos.
A presente alteração da norma, se justifica uma vez que, as políticas de prevenção são atribuições da Secretaria de Segurança Pública do DF, em especial, na gestão e governança de programas de prevenção à violência. A dimensão local dos desafios da segurança pública potencializa a formulação de estratégias que considerem as especificidades de cada região, além de permitir a promoção de uma maior articulação entre organizações da sociedade civil, a população em geral e áreas distintas do Poder Público nos processos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de políticas.
Noutro giro, sugerimos a criação de um Comitê Gestor responsável pela gestão executiva do Programa Esporte à Meia-Noite, com a participação efetiva de representantes das Secretarias de Educação, Esporte e Lazer e da Segurança Pública, que serão responsáveis em designar profissionais das áreas de segurança, educação física e de educação, para a execução e o desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação, cujas atividades serão distribuídas, conforme Plano de Trabalho aprovado, pelas secretarias.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social, que alia valores éticos, com os policiais e profissionais das áreas de educação e de esporte e lazer, que ministram as atividades de práticas cidadãs aos jovens, na resolutividade de seus próprios problemas e desigualdades sociais.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital