Institui a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica instituída a Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que valorizem a Arte Gospel no Distrito Federal, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem, como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel promoverá:
I - a capacitação de músicos, e parceiros de atividades afins, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem no aprimoramento do trabalho cultural, bem como na instrução;
II - a realização de fóruns, e exposições que visem à pesquisa, estudo, produção, reprodução, e exibição de Projetos realizados pelos/as grupos gospel/as no Distrito Federal e seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas aos artistas e seus parceiros de atividades afins, com atenção especial a troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - a viabilização de canais de formação ao empreendedorismo, com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
V - a criação da União Gospel, através de encontros regionais na cidade, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento social e cultural deste segmento;
VI - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VII - o incentivo da Arte Gospel nos equipamentos públicos do Distrito Federal, através de disponibilização de espaço, inserção na programação, e contratação de artistas em todos os eventos da cidade.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento e Difusão da Arte Gospel poderá vincular-se e receber recursos provenientes do Fundo da Cultura existentes ou a serem criados.
Art. 4ºEsta Lei estabelece as funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o movimento cultural gospel desencadeou um processo que originou algo de maior amplitude: um estilo de vida, uma "cultura gospel". Esse processo alcançou tamanha dimensão no Brasil, que hoje se torna possível dizer que ele influencia não somente aqueles que professam uma fé de natureza cristã, como também, transpôs os muros eclesiásticos ao ser assimilado até mesmo por pessoas que não possuem vinculação religiosa.
Considerando que o contexto cultural brasileiro a cultura gospel chegou por volta dos anos 1990, trazida por missionários pentecostais, sendo carregada de influências culturais oriundas da sociedade americana, e acabou passando por mais um processo de assimilação, sobretudo de fusão ao romper com a visão conservadora de algumas correntes radicais evangélicas que pretendiam ironicamente "preservar" uma musicalidade/cultura que é por essência fruto das trocas ocorridas no meio diaspórico multicultural americano.
As fusões advindas do diálogo com ritmos regionais como: baião, axé, samba regue, frevo, somadas ao aumento significativo do controle de meios de comunicação por parte de grupos cristãos, elevaram a musicalidade gospel ao status de "cultura popular" que é definida por Hall como sendo "as formas e atividades cujas raízes se situam nas condições sociais e materiais de classes especificas; que estiveram incorporadas nas tradições e práticas populares".
Este projeto atende ao apelo do povo evangélico e tem como origem o Manifesto da grande maioria dos artistas evangélicos desse país, como instrumento reivindicatório, representando as aspirações do povo evangélico do Brasil.
A arte evangélica, como cultura, compreende a vigília, marchas proféticas, música, gravação de cd’s, publicação de livros, dança, artistas plásticos, shows e eventos, dentre outros que no decorrer dos anos se perpetuaram como elementos intrínsecos da cultura do povo evangélico.
O que se observa através dos meios de comunicação em geral é a explosão da arte evangélica como cultura, valorizando as diversidades de gêneros musicais existentes no Brasil, tendo na mídia religiosa o seu maior veículo de disseminação e de inspiração, possibilitando o acesso à toda a população.
Os evangélicos são grupos formadores positivos da sociedade brasileira, participantes de forma efetiva, no processo de criatividade e do bem estar do ser humano.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:11:00
Despacho - 1 - SELEG - (12250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 06/08/2021, às 14:05:47
Despacho - 3 - CESC - (12413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.079/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.