Institui a Campanha Distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Combate à Corrupção
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Institui a Campanha Distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica instituída, com base no art. 230. da Constituição da República Federativa do Brasil, a campanha distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo único. A campanha realizar-se-á preferencialmente a partir do dia primeiro de outubro de cada ano, quando se comemora o Dia Internacional dos Idosos, e terá duração de duas semanas.
Art. 2º A campanha terá duas frentes:
I - educativa;
II - preventiva.
Art. 3ºA frente educativa prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I - navegação na rede mundial de computadores (internet) e;
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico.
Art. 4ºA frente preventiva prestar-se-á a orientar o público idoso quanto aos métodos aptos a:
I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico; e
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na rede mundial de computadores (internet).
Art. 5ºOs materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
Art. 6ºO Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha.
Art. 7ºEsta Lei estabelece as funcionalidades da Campanha, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição institui campanha municipal de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e na internet.
Desde a declaração de pandemia pelo novo Corona vírus, em março de 2020, o volume de transações no comércio digital cresceu 80% e, a reboque, as operações bancárias feitas por pessoas físicas pelos canais digitais (internet e mobile banking) somaram 74% das movimentações em abril, um mês após o início da quarentena e das medidas de isolamento social.
Os idosos, obrigados a um confinamento rigoroso, passaram a fazer uso das plataformas digitais e foram responsáveis por uma parcela significativa desse incremento no e-commerce e nas operações bancárias eletrônicas. Eles, porque não estavam - e ainda não estão - habituados a utilizar as plataformas digitais, acabaram por se tornar vítimas fáceis de golpistas.
Tanto é assim que, levantamento da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN revela que, durante o período da pandemia, houve um aumento de 60% em tentativas de golpes financeiros contra idosos.
Por força de comando constitucional (art. 230, CF), os idosos não podem ficar desassistidos, figurando como alvos fáceis de fraudadores digitais. O Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) tem a obrigação de ampará-los "mediante efetivação de políticas sociais públicas" (art. 9º, Estatuto do Idoso).
Dessa forma, uma campanha distrital de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e na internet, objetivo deste projeto, é uma forma de, a um só tempo, dar concretude a letra da Constituição (art. 230, CF), implementar uma política pública social (arts. 2º, 3º e 9º, Estatuto do Idoso) e também assistir ao público da terceira idade.
A presente proposição, portanto, trata de matéria pertinente à competência legislativa do Distrito Federal e às atribuições normativas desta Câmara Legislativa. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima apresentá-la.
Os idosos, que tanto contribuíram para a construção e a formação da nossa sociedade, merecem especial atenção do Estado e da sociedade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/07/2021, às 16:10:10
Despacho - 1 - SELEG - (12248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “I”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).