Proposição
Proposicao - PLE
PL 2069/2021
Ementa:
Dispõe sobre a criação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CFGTC
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - (34336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2069/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei no 2.069, de 2021, que dispõe sobre a criação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei nº 2.069, de 2021, que cria o Observatório da Economia Popular Solidária no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que o Observatório consiste na elaboração periódica de estatísticas sobre as experiências desenvolvidas pela população, em parceria com organizações sociais, movimentos e organismos de cooperação, bem como sobre as políticas públicas implementadas pelo Poder Executivo.
As diretrizes que devem nortear o Observatório são definidas no art. 3º: (i) promoção de integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo e Executivo, que fomentam a economia popular e solidária; (ii) criação de meios de acesso às informações sobre as experiências, programas e projetos de promoção e apoio à economia popular solidária; (iii) produção de conhecimento e publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem o grau de desenvolvimento, o volume de negócios e os resultados obtidos pelos empreendimentos da economia popular e solidária; e (iv) estímulo à participação social e à colaboração na formulação, execução e monitoramento de políticas públicas, com ênfase no apoio à comercialização, na formação dos/as empreendedores/as para as políticas de crédito e para o fomento à infraestrutura e logística dos empreendimentos.
O art. 4º institui os objetivos do Observatório: (i) promover a convergência de ações entre órgãos públicos que fomentam a economia popular solidária e o apoio à organização produtiva, ao crédito, à autogestão, ao empreendedorismo, à profissionalização, à assistência social, entre outras; (ii) padronizar o sistema de registro e de armazenamento das informações dos empreendimentos econômicos solidários atendidos por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Distrito Federal; e (iii) formular políticas públicas de apoio e fomento à economia popular solidária, a partir da elaboração de políticas locais e da pactuação com outros níveis de governo.
Em relação aos dados a serem coletados, o art. 5º dispõe o seguinte: (i) devem ser obtidos por meio de pesquisas realizadas pelo Observatório ou em parceria com instituições de ensino superior; (ii) a periodicidade deve ser inferior a doze meses; e (iii) a metodologia deve ser definida pelo órgão responsável pelas políticas públicas de economia solidária. Ainda sobre os dados, o art. 6º estabelece que eles sejam centralizados e disponibilizados para qualquer interessado em um Portal de informações sobre o Observatório.
O art. 7º trata da regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá estabelecer critérios para sua implementação.
Segue a tradicional cláusula de vigência, na data da publicação da lei.
Na justificação, o autor registra que a economia solidária constitui um conjunto de experiências no campo da organização do trabalho coletivo e associado, capazes gerar renda e ocupação para milhares de trabalhadoras e trabalhadores. São grupos de mulheres empreendedoras, associações de artesãos e artesãs, feirantes de produtos orgânicos, catadores de material recicláveis, associações e cooperativas populares espalhadas pelo Distrito Federal. São pessoas que sobrevivem a partir da união de esforços, da resistência às crises e de muita perseverança, quase sempre sem qualquer apoio por parte do Poder Público.
Segundo o autor, além da falta de integração dos órgãos do Poder Executivo no acompanhamento de experiências de economia solidária, há inúmeros empreendimentos apoiados por organizações sociais, fomentados por órgãos de cooperação, estimulados por movimentos, organizações sociais e igrejas, que precisam ser reconhecidos em suas trajetórias, a fim de receberem apoio do Poder Público.
O autor ressalta que é preciso monitorar, estudar, acompanhar o desenvolvimento dessas iniciativas, bem como estudar casos e metodologias para construir modelos adequados à realidade das periferias das cidades.
Por isso, argumenta que a proposta pretende organizar uma metodologia de observação, de pesquisa e de registro, para que os órgãos e secretarias possam unir esforços, com os programas e projetos já existentes, para promover, apoiar e fomentar o desenvolvimento da economia solidária no Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto, lido em Plenário em 3 de agosto de 2021, foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Seguirá, posteriormente, para a Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais trata de economia solidária; portanto, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por essa Comissão. Nos termos do art. 65, I, i e j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a ela emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas relativos a políticas de combate às causas da pobreza e de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Apesar de a expressão Economia Solidária ter sido criada no Brasil, trata-se de um movimento que ocorre no mundo todo e diz respeito à produção, consumo e distribuição de riqueza com foco na valorização do ser humano. A sua base são os empreendimentos coletivos (associações, cooperativas, grupos informais e sociedades mercantis).
De acordo com a publicação “Histórico da Economia Solidária no Brasil”[1], as primeiras experiências relacionadas à Economia Solidária surgem entre os anos de 1980 a 1995, como reação ao desemprego em massa e à nova estruturação da organização do trabalho, na luta dos trabalhadores por meios de sobrevivência. Em 1992, surgem as Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares – ITCPs, previstas no programa “Ação da Cidadania contra a fome, a miséria e pela vida”, ligadas às universidades, para viabilizar a organização da população de baixa renda em cooperativas de produção ou de trabalho, com apoio administrativo, jurídico, de formação política, pedagógica, etc.
Entre os anos de 1996 a 2001, ocorre a expansão da articulação das instituições universitárias com os movimentos sociais e do terceiro setor, assim como a expansão das atividades das igrejas na ajuda dos chamados Empreendimentos Econômicos Solidários – EESs. Nesse período, também ocorre a articulação entre as universidades e os movimentos sociais e os EESs, para trocas de experiências. Em 1999, acontece o evento “Economia dos Setores Populares”, que resulta em uma publicação importante para entender a dinâmica de funcionamento e a viabilidade dos EESs. O fato marca o início do debate teórico baseado na prática da Economia Solidária.
Em março de 2000, é fundada a Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários – UNISOL, que surge das cooperativas criadas com apoio institucional do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e de Sorocaba, e do Sindicato dos Químicos do ABC, entre outros, que passou a agregar outras cooperativas, inicialmente restritas ao Estado de São Paulo.
A Economia Solidária também começa a se organizar no sentido financeiro, com o surgimento da Rede Brasileira de Socioeconomia Solidária – RBSES. De acordo com a mencionada pesquisa, a RBSES é um bloco histórico em formação, confrontando o sistema e a globalização capitalista, tendo um projeto de construção, de baixo para cima, da socioeconomia solidária, afirmando os valores do trabalho emancipado, propriedade e gestão cooperativas dos meios de produzir as riquezas e reproduzir a vida, a constituição de sujeitos do seu próprio desenvolvimento pessoal e social e o combate a toda forma de opressão e exploração econômica, política e cultural. Em 1998, antes, portanto, do surgimento da RBSES, foi fundado o Banco Palmas, para suprir a demanda de crédito financeiro do Conjunto Palmas, em Fortaleza, referência de banco comunitário.
A partir de 2002, acentuam-se as articulações, tanto no campo político como na troca de experiências entre os agentes da Economia Solidária, para institucionalização e criação dos instrumentos burocráticos necessários para alcançar e regulamentar direitos pelas vias legais reconhecidas pelo Estado.
A inserção do Grupo de Trabalho de Economia Solidária no III Fórum Social Mundial – FSM, em 2003, deu mais visibilidade a essa prática que já estava presente na primeira e na segunda edição do FSM. Dessas articulações, surge a proposta de criação de órgãos governamentais para organizar, fomentar e reconhecer a Economia Solidária como prática social e fator de geração de renda e trabalho. Nesse ano, foi criada a Secretaria Nacional de Economia Solidária – SENAES, ligada ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável por suprir as demandas da Economia Solidária no Brasil. Outra iniciativa importante foi a formação do Fórum Brasileiro de Economia Solidária – FBES, criado em uma oficina do III FSM. No III FSM também ocorre o Fórum de Gestores de Políticas Públicas em Economia Solidária, mais um passo para que a construção da Economia Solidária se consolidasse institucionalmente.
De acordo com o estudo mencionado, embora existam muitas críticas a institucionalização, inegavelmente os EESs deram um salto na produção, pois a institucionalização, além de trazer fomento, assessoria técnica, regulamentação contribuiu com a estruturação de produção, escoamento etc., elementos essenciais para a geração de renda a partir da produção coletiva. Também trouxe a legitimação necessária para a sua continuidade.
Entretanto, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, que detalha a estrutura do Ministério da Cidadania, a SENAES foi extinta, mas o governo mantém o Conselho Nacional de Economia Solidária.
Por último, no plano federal, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a PEC nº 69, de 2019, assinada por mais de 30 senadores de diversos partidos, a qual acrescenta o inciso X ao art. 170 da Constituição Federal para incluir a economia solidária entre os princípios da Ordem Econômica. A PEC já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e se encontra pronta para deliberação do Plenário.
No Distrito Federal, desde 2004, várias proposições sobre a Economia Solidária foram apresentadas na CLDF. Destacamos a aprovação da Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012, de autoria do Poder Executivo, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária. A Lei estabelece o seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária integram-se às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que têm por finalidade a implementação de políticas que visem à promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.
Art. 2º A Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária é regida pelos princípios e regras previstos nesta Lei, considerando o conjunto de ações públicas voltadas, prioritariamente, para a população trabalhadora de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social e destinadas a auxiliar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, redes e outras formas de integração e cooperação entre eles.
Art. 3º A Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária é construída por iniciativas que se constituem de empreendimentos econômicos solidários voltados para produção de bens, prestação de serviços, consumo, comercialização, realização de operações de crédito e outras atividades econômicas, baseando-se na gestão democrática, na cooperação, na solidariedade e na autogestão e garantindo a partilha equitativa, gerando assim as riquezas produzidas entre seus membros participantes. (grifo nosso)
A Lei define os princípios da Política, conforme o seguinte:
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I – o bem-estar e a justiça social;
II – a primazia do trabalho, com o controle do processo produtivo pelos trabalhadores;
III – a valorização da autogestão, da cooperação e da solidariedade;
IV – o desenvolvimento sustentável;
V – o comércio justo;
VI – o consumo ético;
VII – a igualdade de gênero, etnia e diversidade cultural.
Vale destacar, também, os objetivos da Política, estabelecidos da seguinte forma:
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária:
I – contribuir para a erradicação da miséria e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais;
II – contribuir para o acesso dos cidadãos ao trabalho e à renda, como condição essencial para inclusão e mobilidade sociais e para melhoria da qualidade de vida;
III – criar novas oportunidades de trabalho, geração e distribuição de renda e maior democratização da gestão do trabalho;
IV – promover e difundir os conceitos de associativismo, solidariedade, autogestão, desenvolvimento local sustentável, além de valorização das pessoas, do trabalho e do território;
V – fomentar o desenvolvimento de novos modelos socioprodutivos coletivos e autogestionários, bem como a sua consolidação, estimulando, inclusive, o desenvolvimento de tecnologias adequadas a esses modelos;
VI – incentivar e apoiar a criação, o desenvolvimento, a consolidação, a sustentabilidade e a expansão de empreendimentos econômicos solidários, organizados em cooperativas ou sob outras formas associativas compatíveis com os critérios fixados nesta Lei;
VII – estimular a produção e o consumo de bens e serviços oferecidos pelo setor da economia popular e solidária;
VIII – fomentar a criação de redes de empreendimentos econômicos solidários e de grupos sociais produtivos, assim como fortalecer as relações de intercâmbio e de cooperação;
IX – promover a intersetorialidade e a integração de ações do Poder Público que possam contribuir para a difusão dos princípios e objetivos estabelecidos nesta Lei;
X – criar e dar efetividade a mecanismos institucionais que facilitem sua implementação;
XI – criar e consolidar uma cultura empreendedora, baseada nos valores da economia popular solidária;
XII – educar, formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da economia popular solidária, por meio de parcerias firmadas com instituições afins;
XIII – articular os empreendimentos com o mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
XIV – articular o Distrito Federal com os Municípios e Estados da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
XV – articular, mapear e organizar os diferentes segmentos da sociedade que se encontram em situação de risco socioeconômico. (grifo nosso)
O art. 6º estabelece que a então Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária – SMPES e o Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária – CDEPS, instrumento de controle social e de participação popular, criado pela Lei, devem estabelecer procedimentos para a implementação, o controle, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Lei.
A Lei trata, ainda, entre outros, do Fomento a Empreendimentos Econômicos Solidários (Capítulo II); da Execução e Implementação (Capítulo III), que inclui os Instrumentos (Seção I), a Incubação de Empreendimentos Econômicos Solidários (Seção II), o Monitoramento e Avaliação da Política (Seção III); das Fontes de Recursos (Capítulo IV); do Conselho Distrital de Economia Popular e Solidária (Capítulo V); e do Selo Solidário (Capítulo VI).
Para realizar a análise do Projeto em tela, destacaremos a Seção III do Capítulo III, que trata do Monitoramento e Avaliação da Política. Para esse fim, a Lei estabelece parâmetros e critérios, conforme o seguinte:
Art. 17. A avaliação da incubação e dos empreendimentos econômicos solidários é baseada prioritariamente nos seguintes parâmetros e critérios:
I – a inclusão social e desenvolvimento do cidadão, considerando-se:
a) melhora da renda per capita familiar;
b) melhora da sociabilidade;
c) alfabetização de adultos ou seu retorno para o ensino fundamental;
d) retorno de filhos à escola;
e) reinserção no mercado de trabalho;
.....................................
II – sustentabilidade dos empreendimentos, considerando-se:
a) formalização e legalização das sociedades;
b) qualidade do produto e das relações de trabalho;
c) comprometimento dos associados;
d) condições de posse, controle e condições do equipamento e da sede;
e) quantidade de pontos de venda e quantidade de clientes;
.....................................
III – transformação social e política dos indivíduos e dos grupos, com base na ampliação de sua participação em atividades coletivas, associações, cooperativas, orçamento participativo, instituições locais e na ampliação de sua participação em demandas e controle de políticas públicas para a melhora da qualidade de vida da comunidade;
IV – aprimoramento da educação, formação e capacitação técnica;
V – construção da autogestão e gestão coletiva e democrática dos empreendimentos a partir da remuneração do trabalho e não do capital, da igualdade de direitos entre os associados, da transparência administrativa, do quantitativo das decisões tomadas de forma coletiva, da distribuição democrática dos resultados do trabalho, da igualdade de gênero, etnia, de nível de instrução, da igualdade em relação à comunidade, do respeito à integração ao meio ambiente, do controle e gestão pelos trabalhadores associados;
VI – contribuição para o desenvolvimento da economia popular e solidária, com base na participação em redes solidárias, em intercooperação de empreendimentos, clubes de troca, compras solidárias, feiras de economia popular e solidária, clubes de poupança, cooperativas de crédito ou fundo solidário ou em iniciativas congêneres. (grifos nossos)
Ainda, em relação ao monitoramento e avaliação, a Lei estabelece que a SMPES e o CPEPS devem manter um sistema permanente de monitoramento e avaliação das atividades previstas na Lei; para isso, devem instituir, junto com as instituições parceiras e conveniadas, um comitê metodológico com a finalidade de monitorar, sistematizar e aperfeiçoar as estratégias de incubação, formação, capacitação e assessoria aos EESs (art. 18). Para instituição de indicadores e metodologias de análise, os órgãos e entidades da administração pública na Politica devem fornecer dados e informações à SMPES. Os dados e informações têm por finalidade possibilitar o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e dos projetos a serem implementados (art. 19).
Do exposto, fica evidente que a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária está plenamente instituída do ponto de vista legal, com princípios, objetivos, financiamento, bem como monitoramento e avaliação. Nesse sentido, diversos dispositivos que constam do Projeto sob análise encontram-se contemplados na Lei. Entretanto, apesar de a Lei já prever, entre seus eixos, o monitoramento e a avaliação das ações, com a produção de dados e indicadores, consideramos que a proposta de implementação de um Observatório contribui para o seu aperfeiçoamento e agrega elemento importante para acompanhamento e divulgação de sua implementação.
Nesse sentido, apresentamos Substitutivo ao Projeto em tela, com o intuito de incluir na Lei nº 4.899, de 2012, a proposta de efetivação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, nesta Comissão de Assuntos Sociais pela aprovação, quanto ao mérito, do PL nº 2.069, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO IOLANDO
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34336, Código CRC: f429324e
-
Emenda - 1 - CAS - (34337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2021
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.069, de 2021, que dispõe sobre a criação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.069, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.069, DE 2021
(Do Deputado Delmasso)
Altera a Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012, que institui a Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária, para incluir o Observatório como ferramenta de monitoramento e avaliação da referida Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.899, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
Art. 19-A. Fica criado o Observatório da Política Distrital de Fomento à Economia Popular e Solidária.
§ 1ºO Observatório a que se refere o caput consiste na elaboração de estatísticas periódicas sobre as experiências desenvolvidas pela população em parceria com organizações sociais, movimentos e organismos de cooperação, bem como sobre as políticas públicas fomentadas pelo Poder Executivo.
§2º O Observatório objetiva padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações dos empreendimentos econômicos solidários atendidos por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Distrito Federal.
§3º Os dados coletados por meio de pesquisas realizadas pelo Observatório ou em parceria com instituições de ensino superior, devem ficar disponíveis para acesso público na página do órgão responsável na Internet.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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-
Folha de Votação - CAS - (36400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2069/2021
“Dispõe sobre a criação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal, e dá outras providências..”
Autoria:
Deputado: Delmasso.
RELATORIA
Deputado: Iolando Almeida.
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
R
X
Dep. Robério Negreiros
X
Dep. Fábio Félix
X
Dep. João Cardoso
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
05
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 11 DE ABRIL DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 14:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2022, às 18:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 16:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (41282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 11 DE ABRIL DE 2022.
Brasília, 3 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 03/05/2022, às 17:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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