Dispõe sobre a criação do Observatório da Economia Popular Solidária do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Observatório da Economia Popular Solidária no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Observatório consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as as experiências desenvolvidas pela população em parceria com organizações sociais, movimentos e organismos de cooperação, e sobre as políticas públicas fomentadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º São diretrizes deste Observatório:
I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo e Executivo que promovem, apoiam e fomentam a economia popular solidária;
II - a criação de meios de acesso às informações sobre as experiências, programas e projetos de promoção, apoio e fomento à economia popular solidária, sobretudo quanto aos órgãos e serviços públicos acessados por eles;
III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem o grau de desenvolvimento, o volume de negócios e os resultados obtidos pelos empreendimentos da economia solidária no âmbito do Distrito Federal;
IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da economia popular solidária, com ênfase para o apoio à comercialização, para o desenvolvimento da educação/formação dos/as empreendedores/as, para as políticas específicas de crédito, e para o fomento à infraestrutura e logística dos empreendimentos.
Art. 4º São objetivos deste Observatório:
I - promover a convergência de ações entre órgãos públicos que trabalham com fomento à economia popular solidária, desenvolvendo ações nas áreas de apoio à organização produtiva, ao crédito, à autogestão, ao empreendedorismo, à profissionalização, à assistência social, entre outras;
II - padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações dos empreendimentos econômicos solidários atendidos por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Distrito Federal;
III - envidar esforços no sentido da formulação de políticas públicas de apoio e fomento à economia popular solidária, seja a partir da elaboração de políticas locais, seja através da pactuação com outros níveis de governo.
Art. 5ºDos dados a serem coletados:
I - os dados coletados serão levantados a partir de pesquisas realizadas pelo observatório e/ou em parceria com instituições superiores de pesquisa, ensino e extensão;
II - a periodicidade não poderá ser superior a doze meses;
III - a metodologia utilizada deverá seguir orientação do órgão responsável pelas políticas públicas de Economia Solidária.
Art. 6ºOs dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação que abrigará um Portal de informações sobre o Observatório.
Art. 7ºEsta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos de funcionalidades do Observatório,, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A economia solidária constitui-se de um importante conjunto de experiências situadas no campo da organização do trabalho coletivo e associado, capazes gerar renda e ocupação para milhares de trabalhadoras e trabalhadores de nossa cidade. São grupos de mulheres empreendedoras, associações de artesãos e artesãs, feiras de produtos orgânicos, catadores de material recicláveis, associações e cooperativas populares espalhadas por todo o Distrito Federal.
São homens e mulheres que sobrevivem a partir da união de esforços, da resistência às crises e de muita perseverança, quase sempre sem qualquer estímulo por parte do Poder Público. Isso se deve, portanto, ao fenômeno da “invisibilidade” ou a falta de compreensão por parte do Poder Público a respeito do significado dessa importante política pública.
Devido a falta de consenso e de informações torna-se cada vez mais difícil manter experiências, empreendimentos e metodologias em funcionamento, pois os esforços realizados por empreendedores/as da economia popular solidária acabam por esbarrar na ausência de apoio e fomento. As secretarias e os órgãos do Poder Executivo, por sua vez, acabam sem saber que estão acompanhando experiências que se enquadram na tipificação da economia popular solidária, e, portanto, deixam de cooperar entre si.
Outra realidade é que existe uma quantidade significativa de empreendimentos apoiados por organizações sociais, fomentados por organismo de cooperação, estimulados por movimentos, organizações sociais e igrejas, que precisam ser reconhecidos em suas trajetórias, a fim de receberem apoio do Poder Público.
Precisamos monitorar, estudar, acompanhar o desenvolvimento dos seus negócios, estudar casos e metodologias se quisermos apresentar ao Distrito Federal um modelo de empreendedorismo que se encaixe na realidade, principalmente da periferia da cidade, onde as pessoas têm pouco para produzir, mas quando juntam o pouco que possuem acabam transformando suas realidades.
Portanto, não estamos falando de gastar, de impor novos custos a administração, ao contrário, estamos propondo organizar uma metodologia de observação, de pesquisa e de registro, para que os órgãos e secretarias possam unir esforços, com os programas e projetos já existentes, para promover, apoiar e fomentar o desenvolvimento da economia solidária no Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 09:02:13
Despacho - 1 - SELEG - (12232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I. “i” e “j”) e CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).