Estabelece princípios para o uso da Inteligência Artificial no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido os princípios para o uso da Inteligência Artificial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º A disciplina do uso da Inteligência Artificial no âmbito do Distrito Federal tem como fundamento o reconhecimento de que se trata de tecnologia desenvolvida para servir as pessoas com a finalidade de melhorar o bem-estar humano em geral, bem como:
I – o respeito à dignidade humana, à liberdade, à democracia e à igualdade;
II – o respeito aos direitos humanos;
III – a garantia da proteção da privacidade e dos dados pessoais;
IV – a transparência, a confiabilidade e a possibilidade de auditoria dos sistemas;
V – a supervisão humana.
Art. 3º A disciplina do uso da Inteligência Artificial no âmbito do Distrito Federal tem por objetivo a promoção e a harmonização da valorização do trabalho humano e do desenvolvimento econômico.
Art. 4º Os sistemas decisórios baseados em Inteligência Artificial serão, sempre, auxiliares à tomada de decisão humana.
§ 1º A forma de supervisão humana exigida será compatível com o tipo, a gravidade e as implicações da decisão submetida aos sistemas de Inteligência Artificial.
§ 2º A responsabilidade civil por danos decorrentes da utilização de sistemas de Inteligência Artificial será de seu supervisor.
Art. 5ºConstituem diretrizes para a atuação do Distrito Federal no desenvolvimento da Inteligência Artificial:
I – a promoção da educação para o desenvolvimento mental, emocional e econômico harmônico com a Inteligência Artificial;
II – a criação de políticas específicas para proteção e para qualificação dos trabalhadores;
III – a garantia da adoção gradual da Inteligência Artificial;
IV – a ação proativa na regulação das aplicações da Inteligência Artificial.
Art. 6ºAs aplicações de Inteligência Artificial de entes do Poder Público buscarão a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos à população.
Art. 7ºEsta Lei estabelece os princípios e as diretrizes para o uso da Inteligência Artificial, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição em tela guarda semelhança ao teor que está em tramitação no Senado Federal, trazendo para a realidade do nosso Distrito Federal, como iniciativa inovadora na nossa tecnologia e necessária a melhorias nos serviços públicos.
A adoção de sistemas baseados em Inteligência Artificial na indústria e na prestação de serviços é, hoje, uma realidade em todo o mundo. Essa nova tecnologia, não há dúvidas, pode trazer grandes ganhos de produtividade, além de melhorias na qualidade. Entretanto, apesar das vantagens que a Inteligência Artificial pode trazer, há também riscos associados à sua adoção. Por essa razão, não se pode, de modo inconsequente, adotar a Inteligência Artificial sem uma regulação mínima que traga as garantias necessárias para essa transição.
Por essa razão, apresento esta proposição, destinada a estabelecer os princípios básicos do uso da Inteligência Artificial no âmbito do Distrito Federal. Como se observa, não se trata de frear o avanço da tecnologia, mas de assegurar que esse desenvolvimento ocorra de modo harmônico com a valorização do trabalho humano, a fim de promover o bem-estar de todos.
Destaco que, nos termos da proposição, todo sistema de Inteligência Artificial terá a supervisão de uma pessoa humana, de forma compatível com cada aplicação. Com isso, é possível aliar as vantagens trazidas por essa inovação tecnológica com a necessária segurança, evitando que eventuais equívocos do sistema automatizado provoquem consequências indesejadas.
Além disso, a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca da responsabilidade por danos decorrentes de sistemas de inteligência artificial, o projeto define que a responsabilidade será, sempre, do supervisor humano do sistema. A proposição estabelece ainda diretrizes específicas para a atuação do Poder Público, entre as quais destaco a criação de políticas específicas para a proteção e para a qualificação dos trabalhadores. Com isso, pretende-se mitigar eventuais efeitos negativos dessa nova tecnologia.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2021, às 09:01:42
Despacho - 1 - SELEG - (12230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 06/08/2021, às 11:11:27
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (13568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o Dep. Robério Negreiros foi designado relator da matéria, PL 2068/2021, tendo 10 dias úteis, a partir de 26/08/2021, para apresentar seu parecer.