Proposição
Proposicao - PLE
PL 2064/2021
Ementa:
Institui a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa.
Tema:
Fiscalização e Governança
Combate à Corrupção
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (11510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Institui a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica consolidada a Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa, de acordo com princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei, com o inciso XXXIII do art. 5º; o inciso II, do § 3º do Art. 37; e §2 º do art. 216, da Constituição Federal, com as normativas nacionais sobre o tema e a legislação distrital relativa à abertura e transparência de dados públicos, trazendo disposições acerca da utilização e abertura de dados e da política de transparência a ser adotada pelo Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa será guiada pelo princípio da publicidade, enquanto preceito geral, e do sigilo enquanto exceção.
Art. 3º Para fins da Política, considera-se todos os dados e informações não sigilosos do Governo do Distrito Federal, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, publicados em meio eletrônico ou físico, bem como aqueles relativos a entidades de natureza privada, com ou sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único: A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art 4º Subordinam-se ao regime desta lei:
I - os órgãos públicos integrantes da Administração Pública Distrital Direta;
II - o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos e demais entidades vinculadas indiretamente à Administração Pública Distrital;
IV - as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que mediante consecução de finalidades de interesse público e recíproco, empregado ou não regime de mútua cooperação, desenvolvam atividades de qualquer natureza visando a execução de funções típicas da Administração Pública, através de prazos e condições previamente celebradas de forma contratual.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio ou forma, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado público: qualquer dado gerado ou sob a guarda governamental, que não tenha o seu acesso restrito ou esteja sob sigilo em decorrência de legislação específica;
III - dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável;
IV - dado pessoal sensível: dado ou informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável que possa expor intimidade, vida privada, honra, imagem, origem racial ou étnica, convicções, opiniões, informações sobre saúde, vida sexual e dados genéticos ou biométricos;
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.
VI - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados por meio de licenças livres, que permitam sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
VII - metadados: informações estruturadas e codificadas que descrevem e permitem gerenciar, compreender, preservar e acessar os documentos digitais ao longo do tempo e referem-se a:
a) identificação e contexto documental;
b) segurança: grau de sigilo, informações sobre criptografia, assinatura digital e outras marcas digitais;
c) contexto tecnológico: formato de arquivo, tamanho de arquivo, dependências de hardware e software, tipos de mídias, algoritmos de compressão e localização física do documento;
VIII - Plano Setorial Estratégico (“PSE”): documento orientador com indicação das bases de dados que serão publicadas em formato aberto, com prazos e responsáveis por cada atividade, a definição das ações de implantação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade do setor público, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e o reúso das informações;
IX - catálogo de dados: inventário de todos os conjuntos de dados disponibilizados pelos órgãos governamentais, disponíveis na internet e com indicação dos formatos em que os conjuntos de dados estão disponíveis;
X - primariedade: qualidade do dado coletado na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem qualquer tipo de agregação ou sumarização;
XI - tratamento: toda operação que se refere a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XII - atualidade: garantia da tempestividade dos dados, da padronização de estruturas de informação e do valor dos dados;
XIII - acessibilidade: modo de disponibilização dos dados, com segurança e autonomia, para que seja possível utilização por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
XIV - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;
XV - inteligibilidade: modo de descrição das bases de dados com informação suficiente para a compreensão do significado das variáveis disponíveis, contexto de sua produção e de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
XVI - Legibilidade por máquina: modo de estruturação dos dados de forma a possibilitar o seu processamento automatizado;
XVII - Indiscriminatoriedade de acesso: modo de disponibilização dos dados sem que seja necessário qualquer tipo de identificação, registro ou cadastro para acessá-los;
XVIII - Licenças livres: modo de autorização que garante a liberdade de cópia, compartilhamento, modificação e realização de trabalhos derivados dos dados abertos sob essa licença, não incidindo, sobre eles, regulações de direitos autorais, marcas, patentes ou segredo industrial;
XIX - Blockchain: tecnologia equivalente a um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede de computadores;
XX - Dados em formato Blockchain: são dados gerados a partir de transações em uma rede blockchain sem risco de sofrerem alterações e/ou fraudes;
XXI – Application Programming Interface (“API”) ou Interface de Programação de Aplicativos: método de publicação de dados que permite a comunicação entre sistemas e o consumo automatizado de dados.
Art. 6º Os dados e informações disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:
I - completude: disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosos e que não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios;
II - primariedade: apresentação das informações e dados como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação ou modificação;
III - alcance: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;
IV - garantia de tempestividade dos dados: publicação com a maior frequência possível e o mais próximo possível de sua produção;
V - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados;
VI - legíveis por máquina: estruturação dos dados e informações de modo a permitir o seu processamento automatizado;
VII - confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser validado e passível de auditoria;
VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e informações para todos, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos;
IX - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas;
X - disponibilização de dados sob licenças livres;
Art. 7º A Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa possui os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados em formato aberto custodiados em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II - franquear o acesso, em formato aberto, aos dados produzidos ou acumulados pelas entidades mencionadas no Art. 4º desta lei, sobre os quais não recaiam vedações legais de acesso;
III - organizar a geração, armazenamento, acesso e compartilhamento de dados abertos para uso do Setor Público e da Sociedade;
IV - definir e disciplinar os padrões e os requisitos técnicos referentes à disponibilização e disseminação de dados abertos;
V - promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados em formato aberto;
VI - fomentar o controle e participação sociais, o desenvolvimento de novas tecnologias e a oferta de serviços públicos melhores para o cidadão;
VII - promover a melhoria contínua da publicação de dados abertos, de acordo com as orientações fornecidas pelas respectivas ouvidorias, controladorias e outros padrões internos, nacionais e internacionais;
VIII - promover a colaboração entre governos dos diferentes níveis da federação e a sociedade, por meio do intercâmbio, da publicação e reúso de dados abertos;
IX - promover a participação social na construção de um sistema de utilização, reúso e agregação de valores dos dados públicos;
X - fortalecer o engajamento cívico da população em prol dos seus direitos e deveres democráticos;
XI - aprimorar a cultura de transparência, promovendo a publicidade de dados e informações na Gestão Pública;
XII - garantir o respeito à privacidade, a obrigação de anonimização dos dados pessoais e dos dados sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII - acelerar o processo de comunicação formal eletrônica entre os órgãos da Administração Distrital;
XIV - promover a contínua capacitação de agentes públicos para a disponibilização proativa de dados, informações e documentos públicos, nos termos da Lei de Acesso à Informação;
XV - estimular a criação de melhores serviços públicos e de negócios inovadores a partir da colaboração entre governo e sociedade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ABERTURA DE DADOS
Art. 8º Todos os dados, informações e documentos que são publicados em meio físico ou eletrônico pelos órgãos e entidades subordinados ao regime desta lei, ou disponibilizados em atendimento à solicitação de acesso à informação deverão ser disponibilizados também em formato aberto padronizado, de fácil acesso e leitura, com licença-livre, processáveis por máquinas, de conteúdo legítimo e atuais, e, sempre que possível, granulares, com o mesmo grau de detalhamento disponível na fonte.
§1º Caso inexistam opções de formato aberto para algum dado ou informação ou impossibilidade técnica de atendimento ao formato aberto, o órgão ou entidade deverá:
I - disponibilizá-lo no formato que estiver disponível;
II - disponibilizar esclarecimento técnico para a impossibilidade de disponibilizar em formato aberto; e
III - estabelecer prazo para revisão ou correção das razões técnicas para disponibilização dos dados em formato aberto.
§2º No processo de planejamento da publicação de dados, os órgãos ou entidades deverão avaliar a viabilidade e conveniência de publicar API de consulta para bases de dados volumosas, bem como manter página para centralizar e documentar as APIs existentes.
Art. 9º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§1º Serão divulgadas no Portal da Transparência ou no Portal de Dados Abertos do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações destacadas no Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, ou outro que vier a substituí-lo e, ainda, informações de cunho financeiro e contratual relacionadas ao Poder Público Distrital e entidades que dele receba recursos públicos.
§2º Deverá ser dada também prioridade para divulgação de informações referentes à mensuração e avaliação de impacto de políticas públicas, indicadores sociais, econômicos e de níveis de transparência.
§3º A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10º Em conformidade com o padrão a ser estabelecido pela Secretaria responsável, todos os órgãos e entidades distritais da Administração Direta e Indireta deverão manter, em seus respectivos sítios da Internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, relação de cargos e funções vinculadas ao órgão ou entidade;
II - endereço, telefone e e-mail das unidades e seus horários de atendimento ao público;
III - listagem dos conselhos, comitês ou outros colegiados de políticas públicas vinculados à sua estrutura ou área de atuação;
IV - listagem das entidades e os órgãos, inclusive colegiados, fora de sua estrutura, nos quais o órgão ou entidade indique ou nomeie membros ou participe de sua composição e o nome de seu respectivo representante;
V - planos de governo, planos de ação e demais documentos que estabeleçam políticas públicas, seus objetivos, metas e indicadores;
VI - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades, incluindo estatísticas e relatórios produzidos pela administração pública;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
IX - inteiro teor de termos de ajustamento de conduta firmados pelo órgão ou entidade;
X - datas, pautas e, conforme o caso, atas de audiências públicas e consultas públicas realizadas ou agendadas;
§1º As informações listadas neste artigo deverão ser mantidas permanentemente disponíveis, devendo ser disponibilizado acesso à série histórica e informada a periodicidade de atualização.
§2º É facultado ao Poder Legislativo Distrital e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante convênio, divulgar suas informações em conjunto com as do Poder Executivo.
§3º Para fins de divulgação das informações destacadas neste artigo, os arquivos devem estar disponíveis para download em formato aberto.
Art. 11 O acesso à informação sobre os dados do Governo do Distrito Federal e entidades da administração indireta, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser centralizado em página específica no sítio eletrônico respectivo, na qual haverá uma listagem de todas as informações e bases de dados publicados.
Art. 12 É vedado exigir registro prévio em cadastro como requisito para acesso à base de dados e informações disponibilizadas pela Administração Pública Distrital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de acesso a bases de dados restritos ao público para a realização de estatísticas e pesquisas científicas, cujo acesso será regulamentado pelo Poder Executivo Distrital.
CAPÍTULO IV
PLANO SETORIAL ESTRATÉGICO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DADOS ABERTOS NO DISTRITO FEDERAL (PSE)
Art. 13 Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal deverão apresentar no prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Lei, Plano Setorial Estratégico para implementação da Política de Dados Abertos, levando-se em consideração as especificidades técnicas e financeiras do órgão.
§1º O Plano deve fazer constar metas intermediárias a serem alcançadas, incluindo-se nestas os processos de geração de dados faltantes, digitalização de documentos e divulgação de dados em formato aberto nas plataformas eletrônicas oficiais.
§2º Para a prorrogação do prazo a que se refere o caput, os órgãos e entidades solicitantes poderão enviar justificativa à Controladoria Geral do Distrito Federal, no caso daquelas vinculadas ao Poder Executivo, e aos seus órgãos de controle interno respectivos, no caso da Câmara Legislativa do Distrito Federa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para análise, podendo consultar outros órgãos e entidades da Administração Pública para autorizar a prorrogação.
§3º O prazo para implementação final da Política não poderá ser superior a 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei.
§4º O Plano Setorial deverá ser atualizado a cada 2 (dois) anos, para contemplar renovação da base de dados cadastrados em formato aberto e inclusão de novas informações.
§5º A Controladoria Geral do Distrito Federal e os órgãos de controle interno atuarão no controle e monitoramento dos planos apresentados, oferecendo o apoio necessário para que os órgãos e entidades da Administração tenham condições de cumprir o disposto no caput, sem prejuízo da possível colaboração de outros órgãos e entidades que a ela também estejam vinculados.
Art. 14. A execução do PSE é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade, ficando sua autoridade máxima responsável pelo seu cumprimento.
Art. 15 As entidades deverão fazer constar ainda, dentro do PSE, planejamento que leve em consideração sua capacidade financeira e técnica, para efetivar o processo de conversão eletrônica da documentação física ainda pendente de digitalização.
Parágrafo único. O PSE deverá estabelecer cronograma e prioridades de gestão para digitalização de documentos, sendo que deve ser dada prioridade para disponibilização de recursos orçamentários para consecução do Plano durante sua previsão de duração.
Art. 16 Os Planos de Dados Abertos e Transparência Ativa dos órgãos e entidades públicas vinculadas ao Poder Público Distrital serão elaborados em conformidade com as diretrizes da Controladoria Geral do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
MECANISMOS DE DIFUSÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE DADOS ABERTOS E TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 17 Para a implementação da Política Distrital de Dados Abertos e Transparência Ativa, ficam adotados, no mínimo, os seguintes instrumentos e ações já consolidados no Distrito Federal, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos, para centralização dos dados públicos a serem divulgados:
I - o Diário Oficial do Distrito Federal;
II - o Portal de Transparência do Distrito Federal;
III - os Planos Setoriais Estratégicos de Dados Abertos (PSEs);
IV - o Sistema lntegrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal;
V - Portais Institucionais do Governo do Distrito Federal, de suas Secretarias e Administrações Regionais, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VI - Portais oficiais de entidades conveniadas, parceiras, com acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com o Governo do Distrito Federal;
Parágrafo único. São estes, sem prejuízo de outros que vierem a ser designados, os repositórios oficiais do Governo do Distrito Federal para disponibilização e download de dados, informações e documentos governamentais, segundo os princípios fundamentais dos dados abertos elencados no artigo 6º desta lei.
Art. 18 Serão priorizadas ações pelo poder público, voltadas para a colaboração Governo-Sociedade, como realização de encontros abertos e periódicos para discussão de temáticas envolvendo governo aberto, transparência, abertura de dados, tecnologia e inovação e promoção de enquetes e de consultas sobre temas relacionados.
Art. 19 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Distrital Direta e Indireta, e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, e que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados públicos oficiais, disponibilizarão a outros órgãos e entidades da Administração Pública Distrital o acesso aos dados sob a sua gestão nos termos desta Lei.
§1º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo.
§2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades.
Art. 20 O acesso e a disponibilização de informações pessoais pela Administração Pública Distrital observarão as disposições desta Política, considerando o equilíbrio entre a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem dos titulares dos dados e o interesse público na divulgação das informações.
§1º O processo de tratamento e proteção da informação ou conjunto de dados deverá considerar as definições dos art. 23 e 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
§2º Fica vedada a disponibilização a terceiros de dados, informações e documentos pessoais coletados por entidades parceiras de qualquer órgão ou entidade municipal, incluindo a sua comercialização e compartilhamento para fins não definidos em contrato ou em Lei.
§3º Para efeitos desta Política, considera-se que as entidades parceiras são aquelas mencionadas no inciso III, do art. 4º desta Lei.
§4º Não são consideradas violações à privacidade a disponibilização de informações e dados diretamente relacionados ao exercício de função pública.
Art. 21 Os órgãos e entidades distritais assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, mediante a adoção de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. A observância do mencionado no caput se dará em conformidade com a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, ou equivalente que vier a substituí-los.
Art. 22 Às solicitações de abertura de bases de dados disciplinados por meio desta Lei, aplicam-se os prazos, procedimentos e penalidades previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º A impossibilidade técnica de abertura no prazo previsto pela Lei de Acesso à Informação deverá ser acompanhada de justificativa para tal;
§2º A partir da identificação do interesse da sociedade na abertura de determinadas bases de dados conforme solicitações de acesso à informação, os órgãos devem dar prioridade para o processo de abertura de tais bases desde que sobre ela não incorram as restrições previstas no art. 19, §1º.
§3º A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública distrital deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados futuramente.
§4º Quando houver negativa de pedido de abertura de base de dados, a Controladoria Geral do Distrito Federal, ou o órgão de controle interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou Tribunal de Contas do Distrito Federal, será notificado acerca da recusa e dos motivos da Administração para tal.
CAPÍTULO VI
DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 23 Será dada prioridade ao processo de conversão para a forma digital de documentos, no âmbito da Administração Pública distrital, referentes a tudo o que tenha que ser feito por escrito e não requeira solenidade ou forma especial.
Parágrafo único: Inclui-se na definição do caput:
I - Os atos administrativos que não sejam feitos de forma oral, por meio do silêncio, por sinais eletrônicos, por gestos ou que requeiram forma especial ou solenidade;
II - Os atos de direito privado feitos pela Administração, salvo quando requeiram forma solene, admitam forma oral ou requeiram registro público que não possa ser feito de forma eletrônica;
III - O processo legislativo, em todas as suas fases;
IV - O processo administrativo e seu eventual procedimento prévio, em todas as suas fases;
V - A expedição de quaisquer documentos que comprovem concessão, permissão, autorização, alvará ou similares;
VI - Outros documentos na qual a forma eletrônica seja possível.
Art. 24 - Sendo dada preferência à geração eletrônica de documentação, em casos específicos para os quais a geração de documento seja realizada na forma física, deve a Administração providenciar a sua imediata digitalização.
§1º A digitalização dos documentos da Administração deverá ser realizada pelo agente responsável pela geração do documento.
§2º Em caso de impossibilidade técnica de digitalização de documento físico pelo setor por ele responsável, o setor poderá remeter os autos à área técnica do Governo apto a realizar a conversão para forma digital.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O Executivo regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 26 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto tem por inspiração o Projeto de Lei 428/2021 da Vereadora Cris Monteiro na Câmara Municipal de São Paulo, no estado de São Paulo.
Este Projeto de Lei tem como objetivo principal ampliar e fomentar a transparência no Distrito Federal e, em consequência, fortalecer o elo democrático entre cidadãs, cidadãos e seus representantes na esfera pública.
A política de dados abertos está intrinsicamente associada ao dever de transparência da Administração Pública em todas as suas esferas. A transparência é um desafio para a Administração Pública, pois o dinamismo da sua atuação deve estar alinhado com a permanente evolução tecnológica relacionada ao acesso à informação e produção e circulação de dados.
O portal brasileiro de dados abertos apresenta a publicação “5 motivos para a abertura de dados na Administração Pública”, os quais, resumidamente, são (i) transparência na Gestão Pública; (ii) contribuição da sociedade com serviços inovadores ao cidadão; (iii) aprimoramento na qualidade dos dados governamentais; (iv) viabilização de novos negócios e (v) obrigatoriedade por lei.
Importante ressaltar que a obrigatoriedade por lei, segundo o portal brasileiro de dados abertos, é uma consequência da obrigatoriedade dos órgãos públicos de promover a transparência ativa, nos termos do artigo 8º da Lei de Acesso à Informação. Contudo, trata-se de uma interpretação da legislação, a qual, em âmbito federal, também conta com o Decreto 8.777 de 2016 que institui a Política de Dados Abertos em âmbito Federal.
Na esfera internacional, a Open Knowledge, organização dedicada à promoção de políticas de dados abertos, é categórica ao afirmar que sociedades democráticas e transparentes só funcionam com dados abertos:
“Em uma sociedade democrática e funcional, os cidadãos precisam saber o que seu governo está fazendo. Para isso, eles devem ser capazes de acessar livremente dados e informações do governo e compartilhar essas informações com outros cidadãos. Transparência não se trata apenas de acesso, mas também de compartilhamento e reutilização — muitas vezes, para entender o material, é preciso ser analisado, visualizado, e isso exige que o material seja aberto para que possa ser livremente utilizado e reutilizado.”
A Open Knowledge define Dados Abertos como: informações públicas ou privadas, disponíveis para serem acessadas ou reutilizadas por qualquer pessoa, para qualquer fim. A noção de dados abertos está intimamente ligada ao conceito de Governos Abertos: que defende que o governo torne públicos os dados e informações sobre as atividades governamentais; implemente os mais altos padrões de integridade a seus funcionários; apoie a participação dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas; e aumente o acesso a novas tecnologias para garantir a troca de informações e a participação pública.
O conceito pode parecer um pouco abstrato, mas dados abertos fazem parte do nosso dia-a-dia, quando, por exemplo, um cidadão precisa acessar uma informação básica referente a um determinado número que a administração pública detenha, ele a busca de maneira digital, se essa informação não tiver disponível ele a solicita. É muito importante que essa informação desejada esteja digitalizada, seja de fácil acesso e de fácil leitura. Isso facilita a vida de todos, incluindo a do próprio governo, pois com uma melhor mensuração de qualquer informação que se detenha, melhores políticas públicas serão feitas.
As consequências de ter um governo que predisponha de dados e informações acessíveis se estende em diversas vertentes: presencia-se um aumento do engajamento cívico, pois o cidadão se sente escutado e atendido; desenvolve-se um maior senso de responsabilidade governamental; a relação entre governo e cidadão se estreita; os serviços públicos se tornam mais eficientes e melhores, e consequentemente, o gasto público é feito de maneira mais eficaz. Cidadãos mais bem informados possuem melhores índices de satisfação com seus governos e se tornam melhores eleitores.
Dados Abertos trazem benefícios também para a economia, geração de emprego e renda, pois permite aos empreendedores o acesso à informação muitas vezes necessária para a abertura de novas empresas e startups que podem gerar trabalho e fomentar novos modelos de negócios. Por exemplo, abertura de startups de mobilidade que necessitam de dados a respeito de horário do transporte para informar aos seus consumidores qual melhor opção de modal naquele momento, isso impacta na melhoria da operação de transportes, definição de políticas públicas, decisões sobre investimentos em infraestrutura e no transporte urbano, melhorando, consequentemente, a qualidade de vida na cidade.
Importante frisar que com o engajamento da iniciativa privada há redução de custos do governo com serviços que podem ser prestados pela própria iniciativa privada, como avisos de intercorrência nas rotas, resolução de problemas de zeladoria na cidade e facilitação de acesso a serviços prestados pelo governo. A abertura de dados também adequa a governança das cidades a padrões internacionais e acompanha tendências de inovação de cidades inteligentes e integradas.
Um exemplo concreto de como a abertura de dados é benéfica para a geração de emprego e renda foi o que aconteceu em Londres com a abertura de dados da sua empresa pública de transportes a “Transport for London (TfL)”, que também trouxe diversos impactos positivos na mobilidade urbana da cidade. Quando os dados foram abertos e as informações disponibilizadas ocorreu incentivo automático a novos negócios, atualmente mais de 600 aplicativos utilizam os dados da TfL e possuem valor estimado de 14 milhões de libras. Houve também um aumento de 13% nos empregos do setor de tecnologia em um ano, além da criação de mais de 700 novos empregos diretos e indiretos e da parceria com mais de 13 mil desenvolvedores. Após a abertura, o governo obteve uma economia de aproximadamente 3 milhões de libras em serviços de comunicação direta com usuários por SMS.
Com a iniciativa de abertura da TfL ocorreu também uma otimização da infraestrutura de transportes da cidade através da integração de modais que acabou gerando uma economia de até 95 milhões de libras graças a otimização de tempo planejando a jornada. Além disso, foi constatado que as pessoas tendem a caminhar e a utilizar mais a bicicleta como meio de transporte, com um estilo de vida mais saudável.
Esse tipo de iniciativa pode ser replicada no Distrito Federal. A cidade possui infraestrutura para isso e um Projeto de Lei como este proposto aqui pode ser o ponto crucial para que esse tipo eficaz de abertura de dados ocorra. A caminhada para iniciativas legislativas que incentivem abertura de dados e transparência ativa nas diferentes esferas governamentais tem ganhado força no Brasil, pode se dizer que tudo foi iniciado em âmbito federal em 2011 com a Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei no 12.527), em seguida em 2016 com o Decreto 8.777 que Institui a Política de Dados Abertos para o âmbito Federal, e mais recentemente, com a Lei 14.129/2021 para a institucionalização de Governo Digital.
Estados e municípios também seguiram o exemplo do federal, como foi o caso do Estado do Rio Grande do Sul e seu Decreto Executivo 53.523/2017 para Dados Abertos; o Estado de Alagoas seguiu o fluxo em 2019. A nível municipal, Florianópolis e Belo Horizonte instituíram seus respectivos Portais de Dados Abertos municipais. O tema, de fato, vem ganhando relevância, mas ainda há muito a se caminhar. No âmbito municipal de São Paulo, certo progresso foi feito, especial atenção para a Lei 16.051 de 2014 que estabelece diretrizes para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato eletrônico e pela internet, a capital paulistana também possui Portais de Dados Abertos e Transparência entre outros.
Importante ressaltar que dados abertos e transparência ativa são vetores cruciais no aumento da responsabilidade administrativa frente às contas públicas, fator importante para a redução da corrupção na política. Corrupção política é o uso das competências legisladas por funcionários do governo para fins privados ilegítimos. Os impactos da corrupção para a sociedade são muitos e o prejuízo incalculável, o Ministério Público Federal estima que o Brasil perca por ano cerca de R$ 200 bilhões com esquemas de corrupção. Em 2020, o país se encontrava na posição 94 de 180 países, ou seja, longe de ser considerado um exemplo internacional no assunto. Esse cenário precisa ser revertido, uma política consistente e moderna para dados abertos e transparência ativa pode reverter essa situação.
Com um Governo mais transparente e com informações de fácil acesso e formato, o cidadão passa a ser responsável pela sua cidade e suas escolhas políticas. Importante destacar a importância da sociedade civil nesse contexto que se torna um vetor de fortalecimento democrático.
Por isso deve ser evidenciado aqui o papel significativo que a sociedade civil e startups tiveram na construção deste Projeto de Lei, sem o suporte técnico dessas organizações e pessoas, esse projeto não teria atingido a qualidade técnica que ele apresenta.
Organizações como Open Knowledge, Transparência Brasil, Transparência Internacional, Fiquem Sabendo, Instituto de Governos Abertos, Quicko, entre tantas outras, foram cruciais para ajudar no diagnóstico e na solução que o Distrito Federal precisava ter no âmbito de dados abertos e transparência.
O momento é importante, precisamos melhorar o percurso da nossa história democrática, e a esfera distrital pode ser precursora nessa frente. Por isso é essencial o engajamento de todos os Deputados desta Casa para andar em conjunto com esses atores sociais em prol de uma democracia mais saudável e transparente para o Distrito Federal.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2021, às 14:39:59 -
Despacho - 1 - SELEG - (12222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:44:03 -
Despacho - 2 - SACP - (12238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 06/08/2021, às 09:43:28 -
Despacho - 4 - CFGTC - (39558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 19/04/2022.
Brasília, 19 de abril de 2022
Paula de brito araujo
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 19/04/2022, às 18:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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