(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Institui Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º O Auxílio Mensal a que se refere o caput destina-se às crianças e jovens cuja Renda Mensal Familiar total seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 3º O valor do Auxílio Mensal será de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 4º O Auxílio Mensal terá vigência até que o beneficiado atinja a idade de 18 anos.
§ 5º Para fins de recebimento do Auxílio Mensal, as crianças e adolescentes serão cadastradas em banco de dados específico, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Art. 2º O Auxílio Mensal será pago às crianças e adolescentes independentemente do recebimento de outros benefícios e não será computado como renda para fins de acesso a quaisquer outros auxílios pagos pelo Distrito Federal ou pela União.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19 correrá por conta do orçamento do Poder Executivo e suplementada, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput do presente artigo tratará, especialmente, da forma de operacionalização do benefício, das regras de recebimento e da necessidade de representante legal para acesso ao auxílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Apenas no Distrito Federal já perdemos, até o dia 25.6.2021, 9.158 (nove mil, cento e cinquenta e um) cidadãos.
São pessoas que têm família, filhos, pais, mães, amigos. É uma situação trágica e que parece ainda não estar perto de seu fim.
Observo que muitas crianças e adolescentes perderam os seus pais e estão órfãos. Órfão não só da presença diária, do convívio, do amor dos pais e do refúgio para angústias e medos, naturais de sua idade. E mais, além da perda social que já é imensurável, há a perda financeira.
Essas crianças e adolescentes perderam aqueles que sustentavam a sua família. Aqueles que permitiam um mínimo de dignidade, à luz do artigo 1º, III, da Constituição Federal. E estão à deriva, vivendo com o auxílio de outras pessoas, parentes e amigos que, por vezes, também estão em dificuldade para sustento próprio e dos seus.
Diante do cenário trágico que vivenciamos em nossa cidade, qualquer transferência de renda acaba sendo essencial para o comunidade local. Nesse particular, o Auxílio Mensal é fundamental para sustentar pessoas que perderam seus pais e provedores, assim amenizar os efeitos gravíssimos da pandemia da Covid-19, sobretudo no seu aspecto social.
Observo ainda que a Lei Orgânica do Distrito Federal tem uma série de objetivos prioritários que revelam a necessidade de instituição do presente auxílio, consoante se transcreve do artigo 3º da referida Lei, a seguir:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(…)
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
(…)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Além disso, o artigo 267 de nossa Lei Maior, dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente. Aqui, vale destacar o caput do artigo, bem como os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
(…)
§ 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.
§ 3º O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Sendo assim, o nosso conjunto normativo não somente disciplina a necessidade de acolhimento das crianças em todos os aspectos e, portanto, quanto ao aspecto financeiro. Assim, a instituição do referido auxílio permitirá que sejam amenizados os efeitos deletérios da pandemia.
Por fim, e não menos sem importância, o pagamento do auxílio está vinculado expressamente até o atingimento da maioridade civil, para que não haja qualquer violação às leis orçamentárias e as decisões judiciais então vigentes, bem como à Emenda Constitucional nº 106.
Com a aprovação da presente proposição, que é o que espero, o Poder Executivo poderá traçar as regras de operacionalização do auxílio, de forma de regulamento próprio, que preveja as formas de acesso, cadastro de beneficiários e a necessidade de responsável para intermediar o acesso ao recurso.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade