Proposição
Proposicao - PLE
PL 2037/2021
Ementa:
Institui Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Direitos Humanos
Economia
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (10619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Institui Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º O Auxílio Mensal a que se refere o caput destina-se às crianças e jovens cuja Renda Mensal Familiar total seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 3º O valor do Auxílio Mensal será de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 4º O Auxílio Mensal terá vigência até que o beneficiado atinja a idade de 18 anos.
§ 5º Para fins de recebimento do Auxílio Mensal, as crianças e adolescentes serão cadastradas em banco de dados específico, junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Art. 2º O Auxílio Mensal será pago às crianças e adolescentes independentemente do recebimento de outros benefícios e não será computado como renda para fins de acesso a quaisquer outros auxílios pagos pelo Distrito Federal ou pela União.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Auxílio Mensal para crianças e adolescentes que estão em orfandade completa, por terem perdido os pais em face da Covid-19 correrá por conta do orçamento do Poder Executivo e suplementada, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de quinze dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput do presente artigo tratará, especialmente, da forma de operacionalização do benefício, das regras de recebimento e da necessidade de representante legal para acesso ao auxílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Apenas no Distrito Federal já perdemos, até o dia 25.6.2021, 9.158 (nove mil, cento e cinquenta e um) cidadãos.
São pessoas que têm família, filhos, pais, mães, amigos. É uma situação trágica e que parece ainda não estar perto de seu fim.
Observo que muitas crianças e adolescentes perderam os seus pais e estão órfãos. Órfão não só da presença diária, do convívio, do amor dos pais e do refúgio para angústias e medos, naturais de sua idade. E mais, além da perda social que já é imensurável, há a perda financeira.
Essas crianças e adolescentes perderam aqueles que sustentavam a sua família. Aqueles que permitiam um mínimo de dignidade, à luz do artigo 1º, III, da Constituição Federal. E estão à deriva, vivendo com o auxílio de outras pessoas, parentes e amigos que, por vezes, também estão em dificuldade para sustento próprio e dos seus.
Diante do cenário trágico que vivenciamos em nossa cidade, qualquer transferência de renda acaba sendo essencial para o comunidade local. Nesse particular, o Auxílio Mensal é fundamental para sustentar pessoas que perderam seus pais e provedores, assim amenizar os efeitos gravíssimos da pandemia da Covid-19, sobretudo no seu aspecto social.
Observo ainda que a Lei Orgânica do Distrito Federal tem uma série de objetivos prioritários que revelam a necessidade de instituição do presente auxílio, consoante se transcreve do artigo 3º da referida Lei, a seguir:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(…)
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
(…)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.
Além disso, o artigo 267 de nossa Lei Maior, dispõe sobre os direitos da criança e do adolescente. Aqui, vale destacar o caput do artigo, bem como os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal:
Art. 267. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.
(…)
§ 2º A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.
§ 3º O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Sendo assim, o nosso conjunto normativo não somente disciplina a necessidade de acolhimento das crianças em todos os aspectos e, portanto, quanto ao aspecto financeiro. Assim, a instituição do referido auxílio permitirá que sejam amenizados os efeitos deletérios da pandemia.
Por fim, e não menos sem importância, o pagamento do auxílio está vinculado expressamente até o atingimento da maioridade civil, para que não haja qualquer violação às leis orçamentárias e as decisões judiciais então vigentes, bem como à Emenda Constitucional nº 106.
Com a aprovação da presente proposição, que é o que espero, o Poder Executivo poderá traçar as regras de operacionalização do auxílio, de forma de regulamento próprio, que preveja as formas de acesso, cadastro de beneficiários e a necessidade de responsável para intermediar o acesso ao recurso.
Assim, conclamo os nobres pares para a aprovação da presente matéria.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 09:51:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (11202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 30/06/2021, às 18:36:18 -
Despacho - 2 - SACP - (11297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 01/07/2021, às 14:16:57 -
Despacho - 3 - CAS - (56148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137. RI. CLDF.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 18/01/2023, às 15:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (73447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 16:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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