Proposição
Proposicao - PLE
PL 2035/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.806/2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - SACP - (23119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 12/11/2021, às 14:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (34946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
EMENDA Nº DE 2022 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Do Sr. Deputado JOÃO CARDOSO)
Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 2035/2021 que “Altera a Lei nº 6.806/2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O art. 1º do Projeto de Lei n. 2.035/2021, que altera o art. 2º da Lei n. 6.086/2021 de 01 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.806/2021, de 01 de Fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º. Fica autorizado o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI e no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul, RA XVI. Fica autorizado também o enterro de religiosos e religiosas em conventos, mosteiros e seminários, onde houver a permanência dos mesmos”.
[...]
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dá nova redação ao art. 2º da Lei n. 6.806 de 01 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica, visando a incluir o sepultamento de religiosos e religiosas que se encontram ou foram formados em seminários, conventos e monastérios do Distrito Federal.
Os locais que atendem à presente demanda seriam o Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 01, o Carmelo de Nossa Senhora do Carmo, também localizado na QL 32, SEDB; o Mosteiro São de Bento, localizado na Área Especial, SEDB, todos acima localizados no Monumento Natural Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI; o Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, também na Região Administrativa do Lago Sul e o Mosteiro de Santa Clara do Deus Trino, localizado no Incra 7 na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
A presente propositura visa à inclusão dos locais acima citados, conferindo assim o mesmo tratamento ao originalmente previsto na Lei, autorizando o sepultamento de sacerdotes católicos, religiosos e religiosas em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais.
O Catecismo da Igreja Católica afirma que os corpos dos defuntos devem ser tratados com respeito e caridade, na fé e esperança da ressurreição. Enterrar os mortos é uma obra de misericórdia corporal que honra os filhos de Deus, templos do Espírito Santo. O sepultamento ou inumação dos corpos de religiosos e religiosas em lugares de destaque, perto dos lugares de formação, vem ao encontro desta afirmação, pois a lembrança daquele corpo é valioso para os que ali residem, e muitas vezes para toda igreja.
Quanto ao aspecto legal da propositura, não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (....)
Art. 32 – (.....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda modificativa.
Sala das Sessões, em.........................
JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 2 - CCJ - (43407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2035/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2035, de 2021, que Altera a Lei nº 6.806/2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Nobre Deputado João Cardoso, tem por escopo alterar a Lei nº 6.806/2021, em que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica.
A proposição é composta de 3 artigos, o Art. 1º apresenta a proposta de alteração ao art.2º da Lei nº 6.806/2021, de 01 de Fevereiro de 2021, em que autoriza o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais, no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI e no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Os artigos 2º e 3º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
No prazo regimental, foi apresentada 1 emenda.
A proposição foi distribuída a esta CCJ, para análise de admissibilidade; e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 2.035, de 2021, pretende-se alterar a Lei nº 6.806 do próprio autor, aprovada em fevereiro deste ano, que permite o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília na Catedral Metropolitana Nossa Senhora Aparecida – Catedral de Brasília, na Catedral Militar Rainha da Paz e no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília.
Com relação à constitucionalidade formal, o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal do Brasil determina que o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre temas ambientais e correlatos ao Projeto de Lei n° 2.364, de 2021:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
........................................................................................................
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Simetricamente, a competência concorrente também é observada na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
........................................................................................................
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
Quanto ao aspecto legal da propositura, não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativa pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (....)
Art. 32 – (.....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A presente proposição aduz que o sepultamento deve ocorrer em comum acordo entre os familiares do bispo e a Arquidiocese de Brasília e, no caso das catedrais, deve ser feito em seu interior, em cripta especialmente reservada para esse fim.
Ressalte-se que, dos imóveis referidos no PL, a Catedral Metropolitana de Brasília e a Catedral Rainha da Paz são monumentos que integram o Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), reconhecido pela Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), como Patrimônio Cultural da Humanidade.
Por fim, foi apresentada 1 emenda modificativa, do autor, em que da nova redação ao art. 2º da Lei n. 6.806 de 01 de fevereiro de 2021, na qual visa incluir o sepultamento de religiosos e religiosas que se encontram ou foram formados em seminários, conventos e monastérios do Distrito Federal, em locais apropriado sendo eles:
1- o Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 01, o Carmelo de Nossa Senhora do Carmo, também localizado na QL 32, SEDB;
2- o Mosteiro São de Bento, localizado na Área Especial, SEDB, todos acima localizados no Monumento Natural Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
3- o Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, também na Região Administrativa do Lago Sul e o Mosteiro de Santa Clara do Deus Trino, localizado no Incra 7 na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Em análise, não se evidencia mudanças relevantes o que a emenda preservou a ideia da proposição, nesse sentido, votamos pela admissibilidade da modificação constante na Emenda modificativa nº 1.
Dessa maneira, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2035, de 2021, com acatamento da Emenda n° 1, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 11:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43407, Código CRC: c65ed3df