(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 6.806/2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.806/2021, de 01 de Fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º É autorizado o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais, no Seminário Missionário Arquidiocesano Redemptoris Mater de Brasília, localizado na QL 32, SEDB, Área Especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI e no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizado no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial 01, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto dá nova redação ao Art. 2º da Lei n. 6.806 de 01 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o sepultamento de bispos da Arquidiocese de Brasília nas localidades que especifica, visando a incluir o sepultamento de sacerdotes católicos também no Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, localizada no Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, QL 17, Área especial – Lago Sul, Brasília – Distrito Federal.
A presente propositura visa à inclusão do Seminário Maior Arquidiocesano de Brasília Nossa Senhora de Fátima, conferindo assim o mesmo tratamento ao originalmente previsto na Lei, autorizando o sepultamento de sacerdotes católicos em local apropriado, respeitadas as condicionantes ambientais. Há que se ressaltar que mesmo em Brasília isso não é novidade, uma vez encontrar-se sepultado na Catedral Nossa Senhora Aparecida o corpo de Dom José Newton de Almeida Batista, primeiro arcebispo desta Capital, que governou a Arquidiocese de 21/04/1960 a 14/02/1984.
Quanto ao aspecto legal da propositura, não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativa pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, §1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (....)
Art. 32 – (.....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................
Deputado JOÃO CARDOSO
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