(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que "Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal".
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 37-A O Programa de que trata esta Lei aplica-se ao Colégio Militar Dom Pedro II, criado pela Lei nº Lei nº 2.393, de 07 de junho de 1999, e ao Colégio Militar Tiradentes, regulamentado pelo Decreto nº 37.786, de 21 de novembro de 2016, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Os colégios públicos dispostos no caput terão acesso exclusivamente aos recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF tem-se mostrado uma excelente ferramenta de gestão às escolas públicas do Distrito Federal, pois tem proporcionado a aplicação de recursos nas nossas escolas de maneira muito menos burocrática e eficaz, o que tem melhorado substancialmente as condições de infraestrutura e materiais á disposição dos nossos alunos, professores e da comunidade.
A importância da Educação vai além da transmissão de conhecimento teórico das disciplinas curriculares, ela contribui para a formação cidadã dos estudantes e promove a transformação do meio social para o bem comum.
A Escola, como principal instituição da educação formal, é um ambiente social no qual as crianças vivenciam suas primeiras relações com seus semelhantes e aprendem a conviver em sociedade.
Portanto, implementar ferramentas que possibilitam efetuar melhorias nas condições das escolas e do processo de ensino e aprendizagem, como o PDAF, são ferramentas que devem ser largamente utilizadas e fomentadas, motivo pelo qual propõe-se a alteração da norma para possibilitar a execução de recursos oriundos de emendas parlamentares nas nossas escolas públicas vinculadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
Frisa-se que a possibilidade de execução dos recursos públicos nas escolas militares estará restrita às emendas parlamentares, não afetando, portanto, os recursos que são distribuídos e investidos nas demais escolas do nosso sistema de ensino público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente à execução orçamentária e educação no âmbito do Distrito Federal, nos termos do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XIII - proteção à infância e à juventude;
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
XV - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital