PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2001/2021
DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES VISUAIS AOS EVENTOS CULTURAIS NO ÃMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR(A): Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR(A): Deputado João Cardoso - Gab 06
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.001, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto que “Dispõe sobre a acessibilidade de deficientes visuais aos eventos culturais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa visa a assegurar acesso ao deficientes visuais em todos eventos culturais a ser realizados no Distrito Federal.
Por fim, em seus artigos 3º e 4º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação, além de prever que se revogam disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Hermeto frisa que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.001, de 2021, esta proposta legislativa tem como finalidade assegurar, em eventos culturais, realizados no âmbito do Distrito Federal o uso de sinalização adequada nos termos da Lei nº 13.146, de 2015, de forma garantir maior acessibilidade as pessoas portadoras de deficiência visual.
Vale registrar que o direito de acessibilidade recobra cada vez mais a presença da sociedade e do Poder Público, ao atender, na medida do possível as mais diversas adversidade dos cidadãos. Todavia, ao tornar um ambiente plenamente acessível não consiste tão-somente em facilitar o mínimo para que o cidadão com deficiência consiga caminhar, adentrar, usar, dispor ou circular com segurança em determinado local ou evento, requer ainda a conjunção de fatores que salvaguardam os direitos humanos, como a integração social, a não discriminação e a realização de políticas públicas que se dirigem às pessoas portadoras de deficiência.
Estamos seguros da relevância social deste projeto de lei ao facilitar as pessoas portadoras de deficiências visuais acesso aos eventos culturais promovidos por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Distrito Federal.
Destacamos, ainda, que esta proposta reforça a contribuição desta Casa Legislativa em assegurar o direito à inclusão social amparado pela lei de acessibilidade, nº 13. 146, de 2015.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.001, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator