Proposição
Proposicao - PLE
PL 1994/2021
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação de imóveis como meio de hospedagem remunerada no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (1424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a regulamentação de imóveis como meio de hospedagem remunerada no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A exploração de imóveis como meios de hospedagem, em caráter remunerado, no Distrito Federal, será disciplinado por esta Lei e de forma subsidiária, pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, respeitada a disciplina específica sobre o aluguel de temporada, previsto na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a locação de imóveis residenciais por períodos inferiores a noventa dias, reger-se-á pela Lei Federal nº 8.245/1991, cabendo ao Distrito Federal dispor sobre assuntos de interesse local e de sua competência legislativa tributária.
CAPÍTULO II
DO CONCEITO DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E SUA RELAÇÃO COM IMÓVEIS RESIDENCIAS
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário de forma remunerada, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.771 de 17 setembro de 2008.
§1º Aplica-se o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei Federal nº 8.245 , de 18 de outubro de 1991, na locação de imóveis residenciais por temporada, podendo a disponibilização do imóvel ocorrer no todo ou em parte, mediante remuneração previamente acordada entre as partes.
§2º Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem em condomínios residenciais a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos às determinações de que trata esta Lei e atos normativos regulamentares.
§3º Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE OFERTA E USO DO IMÓVEL
Art. 4º A oferta de hospedagem de imóveis residenciais somente poderá ocorrer pelo proprietário do imóvel, devendo haver comprovação desta condição na ocasião do procedimento de licenciamento e concessão de alvará de funcionamento, e por intermediadores diversos, como agências de turismo, aplicativos, plataformas eletrônicas diversas e similares, mediante contrato com o proprietário diretamente e igualmente comprovado junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Fica vedada a oferta de hospedagem de imóveis residenciais por locatários, comodatários e quaisquer formas de direito de uso previstas em lei, salvo prévia, expressa e formal autorização do proprietário.
Art. 5º Para fins de aplicabilidade dos efeitos desta Lei, a utilização do imóvel residencial como meio de hospedagem com a finalidade remunerada deverá respeitar sua utilização pelo prazo máximo de noventa dias de forma contínua, conforme disposto na Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ano o período compreendido entre 1ºde janeiro e 31 de dezembro de cada ano civil.
CAPÍTULO IV
DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM CONDOMÍNIOS
Art. 6º A exploração de imóveis residenciais com caráter remunerado em condomínios, horizontais ou verticais, nos termos previstos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, dever-se-á orientar-se por esta Lei, e seguir as seguintes premissas para exploração de forma remunerada:
I – Haver previsão de autorização em Convenção do Condomínio a que pertence sua unidade residencial, ou aprovação dos condôminos em Assembleia Geral, com quórum previsto na convenção condominial, ou na omissão deste, aprovação por maioria absoluta;
II – Ser observada a destinação do condomínio e as regras e limitações quanto à perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes dos demais condôminos, sem prejuízos de observância de outras legislações de que trata a matéria; e
III – Estar de acordo com as leis e normas de uso e ocupação do solo da região em que estiver situado o imóvel.
§1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados no momento do cadastro inicial do imóvel residencial, na sua renovação anual e sempre que a autoridade e/ou órgãos responsáveis pela fiscalização solicitarem.
§2º A prévia autorização de que trata este artigo e quaisquer outros documentos complementares deverão constar ou serem mencionados no anúncio comercial do imóvel, em letras e formas legíveis, em respeito aos princípios da Publicidade e Transparência, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§3º O ofertante deve zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas pelos condomínios, obrigando-se a disponibilizar em local visível do imóvel as regras internas de utilização e convivência, tais como cópia do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, e quaisquer outras que o proprietário assim estabelecer, observados os preceitos legais e os bons costumes.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º O imóvel residencial que for explorado como meio de hospedagem em caráter remunerado deverá observar e cumprir as regras sanitárias e de saúde pública, relações de consumo e toda a legislação federal específica pertinente a meios de hospedagem, bem como o disposto na Lei nº 11.771 de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Fica o proprietário obrigado a obedecer e divulgar a seus hóspedes, em todos os seus anúncios de oferta dos imóveis, as regras e previsões constantes na convenção do condomínio a que estiver subordinado, se for o caso.
Art. 8º Considera-se contribuinte, para os fins desta Lei, o proprietário do imóvel residencial que o explore como meio de hospedagem em caráter remunerado, e de forma subsidiária, os intermediadores ou administradores responsáveis pela exploração dos mesmos, independente da forma de constituição ou denominação.
Art. 9º Ficam obrigados os contribuintes de que trata esta Lei, a efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza referente à prestação efetiva dos serviços aos hóspedes, através dos canais específicos de comunicação com o órgão fazendário distrital, na forma do caput deste artigo e em regulamento específico a ser publicado, relativo aos procedimentos fiscais específicos para os imóveis residenciais de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o preço da diária do imóvel residencial utilizado como meio de hospedagem em caráter remunerado.
Art. 10 O prestador do serviço de hospedagem de que trata esta Lei, direta ou indiretamente, deve informar ao órgão fazendário do Distrito Federal, preferencialmente por meio de plataformas específicas de comunicação online, o recolhimento da taxa anual de funcionamento e do imposto sobre serviço de qualquer natureza, decorrentes da prestação remunerada de seus imóveis residenciais.
Art. 11 A cada período trimestral, os contribuintes responsáveis, direta ou indiretamente, por meio dos canais de comunicação de que trata o artigo anterior, deverão informar às autoridades municipais, em até trinta dias do mês subsequente deste período, as seguintes informações:
I - a quantidade de diárias comercializadas no período trimestral;
II - o preço cobrado ou sua média; e
III - o nome, CPF e origem dos hóspedes.
Parágrafo único. O governo do Distrito Federal disponibilizará formulários específicos para a prestação das informações dispostas neste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 12 Ficam sujeitos às penalidades de que tratam o art. 13, os proprietários de imóveis residenciais em caráter remunerado, condomínios horizontais e verticais e intermediadores de serviços de hospedagem desta natureza, sob qualquer forma de constituição, com relação jurídica e comercial direta com aqueles imóveis, relativo às seguintes infrações:
I – Não efetuar a declaração espontânea de que trata o art. 10, com vistas a informar ao órgão competente da exploração remunerada de imóveis residenciais e os cumprimentos e procedimentos de que trata esta Lei;
II – Não prestar esclarecimentos e informações relativos à exploração remunerada ao órgão fazendário do Distrito Federal;
III – Dificultar e criar embaraços à fiscalização nos seus atos de rotina legal e ao acesso a informações exclusivas à exploração remunerada destes imóveis;
IV – Prestar informações não verdadeiras ou omiti-las ao órgão fazendário do Distrito Federal, relativa às atividades de exploração remuneradas de imóveis residenciais; e
V – Não cumprir com as obrigações legais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades decorrentes das infrações de que trata este artigo respeitará a ampla defesa e o contraditório, e atos regulamentares relativos à gradação da aplicação de multas e demais penalidades.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 13 A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor máximo de cinco mil reais; e
III – cancelamento da licença de funcionamento do imóvel como meio de hospedagem em caráter remunerado.
§1º As penalidades prevista nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§2º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não dispensa o infrator da obrigação de fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de penalidade de cancelamento da licença de funcionamento.
§3º Regulamento próprio disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas e fatores de aplicação das penalidades, inclusive com previsão das hipóteses de reincidência das infrações previstas nesta Lei.
§4º A penalidade de cancelamento da licença de funcionamento implicará na paralisação dos serviços de hospedagem de que trata esta Lei e apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até trinta trinta dias, contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.
Art. 14 O Distrito Federal por meio dos órgãos competentes, manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as informações e as respectivas penalidades aplicadas no caso de imóveis residenciais explorados como meio de hospedagem em caráter remunerado, nos termos desta Lei.
Art. 15 As multas aplicadas decorrentes das penalidades de que trata esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo pagamento, serão recolhidas à conta do Tesouro do Distrito Federal, recursos esses disponíveis para aplicação e retorno financeiro em projetos voltados ao desenvolvimento do turismo local e atividades fiscais afins, observadas as normas locais vigentes.
Parágrafo único. Os débitos decorrentes do não-pagamento da aplicação das multas previstas nesta Lei, no prazo de trinta dias, serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal.
Art. 16 Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contados a partir da efetiva ciência da efetiva ciência do interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de aplicação de penalidade, a qual decidirá no prazo de cinco dias.
§1º No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para uma junta de recursos.
§2º Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos de que trata o §1º deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 17 Cumprida a penalidade de cassação da licença de funcionamento e cessados os motivos de sua aplicação, os sujeitos passivos de que tratam esta Lei poderão requerer reabilitação junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:
I – decorridos sessenta dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de advertência por escrito; e
II – decorridos noventa dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou cancelamento da licença de funcionamento.
Art. 18 As multas aplicadas pelo Poder Público decorrentes de infrações previstas nesta Lei são independentes e não excluem nem são excluídas por eventuais penalidades aplicadas por parte dos condomínios residenciais, no caso de desrespeito às regras e previsões contidas nas respectivas convenções condominiais.
Art. 19 Os condomínios, intermediadores e administradores em geral, nos termos definidos, ficam obrigados a colaborarem com os procedimentos fiscalizatórios, exclusivamente no que tange à utilização de imóveis residenciais com caráter remunerado, respeitadas as normas específicas contidas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sob pena de responsabilidade subsidiária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Considera-se enquadrado nesta lei os imóveis residenciais que são divulgados, disponibilizados ou ofertados por meio de intermediação, em qualquer forma lícita admitida no ordenamento jurídico, tais como sites, empresas constituídas para esta finalidade, aplicativos ou plataformas eletrônicas e quaisquer forma de exploração ou denominações correlatas e similares.
Art. 21 O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob a forma de condomínio, que contém instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizados por terceiros sem caráter remunerado, com esta finalidade taxativa, por períodos superiores a noventa dias, conforme legislação específica.
Art. 22 As orientações legais relativas ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, no que tange às infrações, penalidades e procedimento administrativo tributário, deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994 e de forma subsidiária o disposto nesta Lei.
Art. 23 O Distrito Federal poderá firmar convênios e parcerias diversas com órgãos públicos federais e estaduais para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 24 O Distrito Federal fiscalizará o cumprimento desta Lei, valendo-se do seu Poder de Polícia Administrativa, e o exercerá em face de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a atividade de prestação remunerada como meio de hospedagem em imóveis residenciais, no âmbito de sua circunscrição.
Art. 25 Os proprietários de imóveis residenciais, seja em condomínios verticais e horizontais, e os intermediadores de serviços de que trata a previsão e o disposto nesta Lei, terão o prazo de sessenta dias para adaptar-se às sua determinações, valendo de todo apoio e informações dos órgãos competentes para quaisquer esclarecimentos educativos e orientativos à sua aplicabilidade.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o previsto no artigo anterior e os princípios tributários constitucionais, bem como o Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Em seu art. 4º, a referida lei estabelece que a Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal. Fixa ainda, em seu parágrafo único, que a Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
A Lei Federal nº 11.771/2008 traz em seu Art. 5º os objetivos da Política Nacional de Turismo, dos quais destacamos:
a) promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
b) propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
c) contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
d) estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
e) promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho.
Com o aumento mundial das formas de locação temporária com fins de turismo, combinado com a forte crise econômica que assola o país e o Distrito Federal, o setor hoteleiro passa por grandes dificuldades.
Além dos fatores decorrentes da crise econômica, agravados pela Pandemia decorrente da COVID-19, o setor hoteleiro está sendo muito afetado pela concorrência desleal das vendas de diárias no mercado informal.
Nesse sentido, é necessária ação enérgica do Estado diante das vendas de diárias no mercado informal em pequenos apartamentos desabitados, sem o compartilhamento da própria residência, como previa inicialmente, o Airbnb.
Esta venda paralela em quitinetes e até condomínios aparthoteleiros (apartamentos fora do Pool formal) afeta diretamente esta atividade que além de ser uma das maiores empregadoras do setor de serviços, tem uma cadeia produtiva extensa e de alto impacto na sociedade.
A hotelaria gera empregos qualificados, arrecada impostos, ajuda na segurança da comunidade e projeta a capital do país como um centro de excelência em serviços, tornando-a cosmopolita e ainda se encontra alinhada com o que há de mais moderno no mundo.
Na atividade informal ocorre, inclusive, evidente boicote às normas sanitárias que vigoram na atual pandemia. Nesse sentido é fundamental explicitar que a presente iniciativa não visa tolher a venda de alojamento em plataformas eletrônicas de forma geral. Acredita-se que há espaço para esta atividade, mas também entende-se que este espaço não deve perverter espaços formalmente estabelecidos por meio de regras legais e normas comerciais.
De acordo com informações coletadas junto ao setor hoteleiro do DF, é no Flat onde plataformas como a Airbnb e a Booking tropeçam na festejada economia colaborativa e caem na informalidade.
Os flats estão sendo usados de biombo para uma milionária exploração comercial que opera ludibriando as autoridades fiscais e sanitárias, causando graves prejuízos para quem se mantém obediente às normas definidas pelo legislador e também sangrando os cofres do governo evitando o pagamento de tributos devidos que fazem falta à saúde, educação e segurança, para citar apenas três das mais importantes áreas.
O modelo flat é a principal alavanca para o desenvolvimento da hotelaria e do turismo no Brasil, e, como mostrado anteriormente, esta também é a realidade do Distrito federal. Neste modelo, o investidor ingressa comprando ao menos uma unidade de tipo hoteleira que poderá ser alugada, em regime mensal, habitada por ele próprio ou finalmente colocado no Pool de vendas de diárias.
Este pool de vendas está previsto nas convenções destes condomínios hoteleiros e a existência desta obrigatoriedade é o que garante ao GDF a destinação do edifício para a operação comercial hoteleira, como previsto no plano diretor.
O Condomínio, ou por meio de seu síndico e conselho, definirá a operadora hoteleira que administrará este pool. Essa administradora, além de fazer a venda das diárias, concatena todos os processos hoteleiros do edifício dando forma e unicidade ao produto que finalmente é apresentado ao público como hotel.
Ao apresentar-se ao público como hotel obriga-se a administradora a seguir todas as exigências legais determinadas à hotelaria, como pagamento de impostos, cadastramento no CADASTUR, aderência e obediência aos acordos sindicais da hotelaria, obediência das normas de acessibilidade que são especificas do setor, cumprimento das normas de segurança pública que exige por exemplo o registro de todos os hóspedes e um complexo e oneroso sistema de gerenciamento de acesso a internet por parte dos hóspedes.
No campo da higiene, atualmente, devido a pandemia, o setor hoteleiro segue rigorosos protocolos determinados pelo GDF e recomendados pelo Ministério de Turismo.
A hotelaria em Brasilia é uma atividade madura, de excelência e de alta concorrência, então para além das inúmeras obrigações legais, as diferentes administradoras adotam padrões internacionais de atendimento que terminam por hierarquizar a capital, enriquecer a cadeia produtiva e qualificar centenas de trabalhadores. Ou seja, a atividade formal é grande geradora de receitas e empregos para o GDF.
A aderência ao pool de vendas de diárias é oscilante e é uma decisão pessoal de cada investidor, há aqueles que preferem o mercado imobiliário, pois apesar de menos rentável não sofre os altos e baixos da hotelaria e há os que aderem ao Pool.
No entanto as plataformas de vendas de diárias terminaram por trazer para dentro do hotel uma terceira situação, que é a exploração comercial de vendas de diárias por pessoas físicas. Esta prática põe em risco a atividade como um todo. Sem a concatenação de processos hoteleiros estes flats se transformam em um conglomerado de indivíduos que vendem diárias, sem unicidade, padrão ou cumprimento de quaisquer exigências legais. Um verdadeiro cortiço do século 21! Sem pagamento de qualquer tipo de tributo, nem como hospedagem nem como locação e sem ter um funcionário.
Somente nos hotéis de diária administrados por uma empresa, este mercado paralelo vendeu 31.162 hospedagens em 2019. A partir deste número podemos estimar que em Brasília este tipo de venda supere as 110.000 hospedagens ao ano. Usando este mesmo raciocínio podemos estimar que as vendas no mercado informal em Brasília superam os R$ 31.000.000,00, o que somente em ISS significam R$ 1.550.000,00 a menos aos cofres do GDF.
Como os números mostram, trata-se de uma indústria operando na informalidade. A maior demonstração da deslealdade e potencial destrutivo desta atividade são os preços praticados por estes operadores. Em média, os operadores informais vendem a diária do hotel a um preço equivalente a 30% mais baixo do que o cliente pagaria se comprasse ao Pool. Essa diferença só é possível graças ao menor custo da operação sem tributação e sem empregos formais.
Estão todos sendo lesados para engordar os lucros de poucos. E o que é pior, as vendas do que é Pool e do que não é pool são feitas no mesmo ambiente, vendas online, por meio da internet e o cliente termina acreditando que comprou uma promoção e somente saberá que não terá os serviços básicos da hotelaria como café da manhã, limpeza, ou até mesmo uma simples nota fiscal quando chegar no hotel.
Este operador ilegal se aproveita da imagem do hotel, construída por aqueles que investiram e fazem parte do pool de locação do Flat para simplesmente enganar o consumidor final.
Para chegar a estes preços, o operador ilegal sonega impostos, burla as exigências e normativas do setor e finalmente sucateia a qualidade dos serviços entregues ao cliente.
Isso tudo talvez não fosse tão importante se tratasse de casos isolados, mas com o volume que acredita-se estar tomando, esta prática tem o potencial de sucatear a atividade como um todo.
Com estes preços, para sobreviver, o operador formal é obrigado a baixar as suas tarifas. Baixando a tarifa diminui-se a rentabilidade e consequentemente mais investidores são tentados a sair do pool de locação e ir para o mercado informal, estabelecendo-se assim um ciclo vicioso.
Perdem-se empregos, perde-se arrecadação, perde-se desenvolvimento! A título de exemplo, pode-se citar que 23 dos 35 hotéis associados à ABIH-DF são Flats. Esta categoria somada representa 64,5% do inventário de unidades habitacionais associadas que atualmente encontram-se sob esta ameaça e, portanto, deve-se buscar forma de colocar regras para a venda de diárias por meio de plataformas eletrônicas, assim como fez em Paris, Londres, Berlim.
Estima-se que 26.000 pessoas tenham se hospedado e fizeram o registro de entrada, a estas pessoas não se aplicam os critérios de controle exigidos pelos órgãos de segurança pública. Potencialmente, ao redor de 125.000 podem ter se hospedado de forma anônima em Brasília durante o ano de 2019.
Acredita-se que este é o motivo pelo qual cada vez mais identifiquemos que pessoas com condutas duvidosas, intermediários da exploração sexual (inclusive infantil), estelionatários, golpistas escolham esses meios de hospedagem.
Vale destacar que, em 5 de novembro de 2020, a Secretaria de Economia do Distrito Federal deflagrou a operação Ospitalitá com o apoio da Polícia Civil do DF (PCDF), por intermédio da Divisão de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária (Dicot), para combater ilícitos fiscais que estariam sendo praticados por proprietários de “flats” particulares. Além da ilegalidade tributária, a atividade apura possíveis crimes contra as relações de consumo e violação às normas sanitárias. A matéria completa por de acessada nos links abaixo:
https://www.pelomundodf.com.br/noticia/22811/economia-e-pcdf-deflagram-operacao-no-setor-hoteleiro
De acordo com a operação, locando os imóveis pessoalmente, por meio de corretores de imóveis, imobiliárias ou ainda em sites de locação, os proprietários de “flats” driblam a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contrariando o regulamento de incidência da taxa. Ainda que alugadas por períodos pequenos, a continuidade da prática caracteriza serviço de hotelaria. O nome da operação Ospitalità é a tradução em italiano para o termo “hospitalidade” que reflete as ações sobre as quais incidem as investigações. Também foram realizadas buscas administrativas nos principais operadores informais no DF e respectivos contadores.
Foram notificadas empresas de locação de imóveis que atuam na internet oferecendo apartamentos para o público em geral a preços abaixo do praticado pelo mercado formal.
Há de se ressaltar que a presente iniciativa não é em desfavor da venda de alojamento em plataformas eletrônicas de forma geral, pois acredita-se que haja espaço para esta atividade, mas essa forma de mercado deve respeitar e concorrer de forma leal e justa com espaços formalmente estabelecidos e que cumpre regras comerciais.
Nesse prisma, entendemos que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a exemplo do que aconteceu em importantes cidades do mundo, pode criar uma regulamentação que permita o novo, mas que preserve a concorrência leal e legal com o mercado hoteleiro.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sore matéria de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante de todo o exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, e tendo em vista que presente iniciativa busca resguardar os direitos de importante setor econômico gerador de emprego e renda para o Distrito Federal, rogamos aos nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, de de 2021
roosevelt vilela
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:15:25 -
Despacho - 1 - SELEG - (9096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:33:35 -
Despacho - 2 - SACP - (9100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:42:04 -
Despacho - 3 - CDC - (11056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 30 de junho de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 30/06/2021, às 11:34:38 -
Despacho - 4 - CDC - (11057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 30/6/2021.
Brasília, 30 de junho de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 30/06/2021, às 11:34:56 -
Despacho - 5 - CDC - (13532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À Secretaria Legislativa, conforme solicitado.
Brasília, 20 de agosto de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/08/2021, às 08:36:08 -
Despacho - 6 - SELEG - (21917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “h”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/10/2021, às 07:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21917, Código CRC: 7d853e85
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Despacho - 7 - SACP - (21928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/10/2021, às 08:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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