Proposição
Proposicao - PLE
PL 1994/2021
Ementa:
Dispõe sobre a regulamentação de imóveis como meio de hospedagem remunerada no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 10 - SACP - ART137 - (63731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 149/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Roosevelt Vilela, Lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CDC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Brasília, 20 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/03/2023, às 09:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDC - (63994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica redesignado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme Redesignação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 23/3/2023. Pág. 22
Brasília, 23 de março de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 23/03/2023, às 11:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (91181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 1994/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1.994/2021, que dispõe sobre a regulamentação de imóveis como meio de hospedagem remunerada no Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: Deputado ROOSEVELT
Relator: Deputado HERMETO
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.994/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, que dispõe sobre a regulamentação do uso de imóveis para fins de hospedagem remunerada no Distrito Federal.
O Projeto compõe-se de oito capítulos e 27 artigos. O Capítulo I introduz disposições preliminares. O art. 1º explicita que a exploração de imóveis em caráter de hospedagem remunerada reger-se-á pela norma em análise, com respeito também às disposições da legislação federal. O art. 2º alude à Lei federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para afirmar que esta é a responsável por reger a locação de imóveis residenciais por períodos inferiores a noventa dias.
O Capítulo II, composto pelo art. 3º, especifica o conceito de meios de hospedagem. No caput, definem-se meios de hospedagem para fins legais. No § 1º, especifica-se a aplicação dos arts. 48 e 49 da Lei federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, na locação de imóveis residenciais por temporada. O § 2º, por sua vez, prevê que estão sujeitos à norma sob exame “os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem em condomínios residenciais a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas”. Já o § 3º estatui que a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem.
O Capítulo III trata das condições de oferta e uso do imóvel. O art. 4º, caput, determina que apenas o proprietário do imóvel ou intermediários por aquele contratados poderão ofertar a hospedagem de imóveis residenciais, enquanto o parágrafo único veda a oferta desse serviço por locatários ou análogos, salvo expressa e formal autorização do proprietário. O art. 5º institui o prazo máximo de 90 dias contínuos para utilização do imóvel residencial como meio de hospedagem remunerada.
O Capítulo IV, integrado pelo art. 6º, aborda o caso dos imóveis residenciais em condomínios. São elencadas as regras para exploração para fins de hospedagem remunerada de imóveis residenciais em condomínios verticais ou horizontais.
O Capítulo V, que abarca os arts. 7º a 11, contempla as obrigações. O art. 7º determina que o imóvel explorado como meio de hospedagem remunerado observará e cumprirá as regras sanitárias e de saúde pública, de relações de consumo e toda a legislação federal pertinente, com destaque para a Lei federal nº 11.711, de 17 de setembro de 2008. O art. 8º aporta a definição de contribuinte para os fins da norma. O art. 9º, caput, obriga os contribuintes de que trata a Lei a efetuarem o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza nos termos de regulamento a ser publicado e o parágrafo único define a base de cálculo do imposto como o preço da diária do imóvel. O art. 10 determina a comunicação aos órgãos fazendários do recolhimento da taxa anual de funcionamento e do imposto referido no artigo anterior. O art. 11 estabelece outras obrigações de comunicação às autoridades, em periodicidade trimestral.
O Capítulo VI, composto apenas pelo art. 12, versa sobre as infrações. O art. 12 lista cinco hipóteses de infrações, relacionadas ao não cumprimento de obrigações previstas no texto legal, mormente aquelas relativas à prestação de informações aos órgãos oficiais.
O Capítulo VII, compreendido pelos arts. 13 a 19, aborda as penalidades. O art. 13 enumera a advertência por escrito, a multa no valor de R$ 5.000,00 e o cancelamento da licença de funcionamento como possíveis sanções, respeitados o contraditório e a ampla defesa. O art. 14 prevê que o Distrito Federal manterá cadastro de informações e de penalidades para a exploração de imóveis residenciais com fins de hospedagem. O art. 15 estipula que o valor recolhido das multas previstas na norma será utilizado em projetos voltados ao desenvolvimento do turismo local e atividades fiscais afins. O art. 16 detalha a hipótese de interposição de pedido de reconsideração quanto às penalidades sofridas. O art. 17 trata da hipótese de reabilitação após cumprimento da penalidade de cassação da licença de funcionamento. O art. 18 dispõe que as multas aplicadas pelo Poder Público são independentes das penalidades aplicadas por condomínios residenciais e não excluem nem são excluídas por estas. O art. 19, por sua vez, determina que os condomínios, intermediadores e administradores em geral ficam obrigados a colaborar com os procedimentos fiscalizatórios.
O Capítulo VIII, finalmente, vai do art. 20 ao art. 27 e trata das disposições finais. O art. 20 enquadra na norma imóveis divulgados, disponibilizados ou ofertados por sites, aplicativos, plataformas eletrônicas e similares. O art. 21 afasta da aplicação da Lei os empreendimentos imobiliários organizados sob a forma de condomínio que contenham instalações e serviços de hotelaria, desde que destinados a uso residencial e por períodos superiores a noventa dias. O art. 22 prevê a aplicação da lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, para fins de orientação acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. O art. 23 faculta ao Distrito Federal a realização de convênios e parcerias para o fiel cumprimento da lei. O art. 24 determina ao Distrito Federal a fiscalização do cumprimento da norma. O art. 25 dá aos destinatários da norma o prazo de sessenta dias para adaptar-se às suas disposições. Os arts. 26 e 27, por fim, contemplam as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, o autor denuncia especificamente a prática de disponibilização de flats em aluguéis de temporada, fora do pool formal de serviços de hotelaria. Argumenta-se que esse fenômeno representa concorrência desleal frente ao setor hoteleiro, além de não seguir os parâmetros tributários, sanitários e de segurança pública comumente exigidos de hotéis. Desse modo, visa a Proposição a regular a oferta dos aluguéis de temporada preservando a lealdade da concorrência com a hotelaria distrital.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
Dado que a Proposição em análise se destina a regular o mercado de oferta de imóveis em aluguéis de temporada, é inequívoco que seu teor também se enquadra nas relações consumeristas, razão por que a esta Comissão compete manifestar-se acerca.
Conforme informado pelo autor, com o aumento das formas de locação temporária com fins de turismo, combinado com a crise econômica decorrente da pandemia, o setor hoteleiro passa por grandes dificuldades, sendo muito afetado pela concorrência desleal das vendas de diárias no mercado informal.
Nesse passo, entende-se necessária a atuação estatal diante das vendas de diárias no mercado informal.
Além disso, conforme informado na proposição, a venda paralela em quitinetes e até condomínios aparthoteleiros (apartamentos fora do Pool formal) afeta diretamente a atividade hoteleira, que além de ser uma das maiores empregadoras do setor de serviços, tem uma cadeia produtiva extensa e de alto impacto na sociedade.
Considerando a importância da hotelaria no Distrito Federal, segmento este que gera empregos, arrecada impostos, ajuda na segurança da comunidade e projeta a capital do país como um centro de excelência em serviços, faz-se urgente que a legislação aplique tratamento semelhante para prestação de serviços também semelhantes.
Há de se destacar que, quando os serviços são prestados de forma aleatória, o consumidor corre mais riscos, pois não há fiscalização rígida às normas que são seguidas pelos estabelecimentos, como ocorre no setor hoteleiro.
Ademais, no tocante à oportunidade e conveniência, entendemos que o projeto de lei preenche tais requisitos, haja vista que o Estado precisa atuar visando garantir a isonomia e legalidade, trazendo segurança jurídica às relações entre particulares, bem como na relação tributária.
Outrossim, a proposição atende que aos requisitos de necessidade, haja vista que a forma atual de prestação de serviços de hospedagem remunerada, feita por particulares, não se enquadra nas normas tributárias em vigor, bem como pode estar privilegiando um segmento em detrimento do outro, o que deve ser regulamentado por lei, de modo a dar materialidade ao princípio da isonomia.
Por fim, a proposição visa o interesse público, atendendo os requisitos de mérito ao dispor sobre relação de consumo, em especial hospedagem, trazendo equidade aos prestadores de tais serviços, respeitando as particularidade, e garantindo a segurança jurídica necessária.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.994/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em setembro de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 12:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (93617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.994/2021, que “Dispõe sobre a regulamentação de imóveis como meio de hospedagem remunerada no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputados Roosevelt
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
P
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
X
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a)____________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC, pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de outubro de 2023.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 13:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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