Proposição
Proposicao - PLE
PL 1988/2021
Ementa:
Cria o serviço de Capelania Voluntária no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (8422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o serviço de Capelania Voluntária no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o serviço de Capelania Voluntária no âmbito do Sistema Prisional do Distrito Federal, a ser exercida por profissionais de reconhecido conhecimento das práticas religiosas, com vistas ao atendimento espiritual fraterno dos presos ou internos do sistema prisional e seus familiares.
Parágrafo único. Os serviços de Capelania Voluntária poderão ser realizados nos presídios ou casas de custódia administrados pelo órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal, sem distinção de credo, respeitadas a crença do cidadão e a igualdade religiosa.
Art. 2º Constituem, dentre outros, serviços de Capelania Voluntária:
I - trabalho pastoral;
II - leituras bíblicas;
III - cânticos;
IV - aconselhamento pastoral;
V - ministração da comunhão cristã - Santa Ceia;
VI - unção dos enfermos; e
VII - distribuição de livros eclesiásticos.
Art. 3º Para as celebrações religiosas nas unidades prisionais, os ministros dos cultos serão credenciados pelo órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal.
§ 1º É vedada a discriminação religiosa no momento do credenciamento.
§ 2º Os credenciados para as funções deverão necessariamente pertencer à instituição religiosa de reconhecida atuação na sociedade, com registro regular nos órgãos competentes.
§ 3º O credenciamento dos Capelães Voluntários não gera nenhum vínculo dos credenciados com o Distrito Federal.
Art. 4º Qualquer instituição religiosa regularmente estabelecida no Distrito Federal, poderá requerer às unidades prisionais horários para a celebração de cultos nas capelanias.
Parágrafo único. Serão disponibilizados nas unidades prisionais espaços físicos, com caracterização neutra, adequados às práticas religiosas, de forma a possibilitar a celebração dos diversos cultos.
Art. 5º O Serviço de Capelania Voluntária ficará subordinado ao órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal, cabendo ao titular da pasta aceitar ou não as indicações que se façam.
§ 1º O titular da pasta poderá delegar a função de credenciar e coordenar o serviços de Capelania Voluntária.
§ 2º O Capelão poderá ter o direito de efetuar a visitação desde que observe o regulamento da entidade, as regras de segurança, devendo colocar à disposição da segurança, na portaria, todos os seus pertences.
§ 3º O Capelão não poderá ter nenhum vinculo de parentesco com internos da unidade que pretenda visitar.
Art. 6º O serviço de Capelania Voluntária será desenvolvido dentro da orientação da entidade no qual o mesmo irá prestar serviço.
§ 1º O planejamento e material do serviço a ser realizado deverão ser elaborados pelo Capelão e entregue ao responsável pela entidade para avaliação e liberação para exercício da atividade.
§ 2º O Capelão Voluntário não poderá exceder a 4 (quatro) horas de serviço diário.
§ 3º Cada Capelão Voluntário terá sob sua responsabilidade um contingente para ser atendido de no máximo 80 pessoas (coletivo) dentro da sua área de atuação.
§ 4º O Capelão Voluntário em serviço dentro das entidades deverá estar trajando uniforme e portando identificação, no qual constará obrigatoriamente:
I - nome completo assinatura do portador;
II - nome da Instituição de Classe;
III - nome completo e assinatura do responsável da Instituição;
IV - número da Cédula de Identidade;
V - fotografia recente; e
VI - no verso do crachá de identificação constará o número da presente Lei.
Art. 7º O serviço de Capelania Voluntária será exercido mediante a celebração de termo de adesão assinado entre o órgão competente responsável pela Administração Penitenciária do Distrito Federal e o prestador de serviço voluntário.
Art. 8º O Serviço de Capelania Voluntária deverá ser orientado por um Capelão Voluntário, preferencialmente, formado em Teologia ou ter concluído curso de Capelão ministrado por entidade cujos professores tenham nível superior em Teologia, no mínimo.
§ 1º Na impossibilidade de se atender ao disposto no caput deste artigo, poderá o serviço ser ministrado por um leigo que apresente iguais condições para tal.
§ 2º O serviço não poderá, em hipótese alguma, estar vinculado a nenhuma religião específica, devendo aceitar representantes dos diferentes credos existentes no país, respeitando o que preceitua o artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Art. 9º A instituição que será assistida deverá inserir em seus planejamentos o regulamento do serviço de Capelania Voluntária, auxiliando o capelão no exercício de sua função.
Art. 10. O Capelão Voluntário ou a entidade que infringir esta lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I - retirar-se das dependências do estabelecimento;
II - na reincidência, suspensão definitiva dos direitos constantes na presente lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição versa sobre serviços de assistência religiosa prestadas por um ministro religioso ou pessoa voluntária cristã integrante de uma entidade e a ela filiada, àqueles que, por razões distintas, foram retirados do convívio de suas famílias e estão fora da normalidade do convívio da sociedade, como os hospitalizados, encarcerados e pessoas recolhidas em asilos e orfanatos. Também aos militares das forças armadas, policiais e outros que, por força do seu serviço, ficam fora da convivência e comunhão das suas famílias.
A legislação pertinente, ou seja, o art. 5º, VI e VII, CF, que "assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"; a Lei Federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000, "dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares".
Capelão (em francês: chapelain) é um ministro religioso autorizado a prestar assistência e a realizar cultos em comunidades religiosas, conventos, colégios, universidades, hospitais, presídios, corporações militares e outras organizações ou corporações, e que geralmente é oficiado por um padre ou pastor. Ao longo da história, muitas cortes e famílias nobres tinham também o seu capelão. No caso de uma corporação militar, fala-se de capelania militar ou capelania castrense.
A assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva é dispositivo previsto na Constituição Brasileira de 1988 nos seguintes termos: “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.” (CF art. 5º, VII).
A Capelania ganhou força nestes últimos anos, já que os hospitais, presídios, escolas, universidades e outras instituições vem se preocupando com a qualidade no atendimento das pessoas com carências espirituais, afetivas e emocionais, necessitando de uma pessoa de estimulo e entusiasmo.
Esse trabalho realizado pelos capelães apresenta uma concepção de que as pessoas constituem bem mais que uma dimensão física, mas, também, uma dimensão psicológica e espiritual; considera suas condições de saúde e o conjunto de preocupações e problemas, buscando oferecer companhia e apoio aos internos, escutam e procuram atender suas necessidades mais profundas, ajudando-os a reconstruir suas vidas.
O Poder Público não será onerado com a implantação desta medida, uma vez que o serviço é voluntário.
O conforto espiritual, a palavra de ânimo e esperança, independente de credo ou religião professada, auxiliam na manutenção do equilíbrio emocional, tão importante nesses momentos mais delicados da vida de todo ser humano, como vem sendo constatado, que já encara o interno como um ser integral, numa abordagem holística.
Não há, aqui, nenhuma proposta de conversão, doutrinação ou de cruzada evangelista em favor de nenhuma religião. Trata-se apenas do amparo fraterno, da conversação leve e positiva, da consolação da dor do semelhante.
Tal missão deve sempre ser conduzida de forma sensata, subordinada às orientações dos profissionais da área de penitenciárias, responsáveis pelo atendimento dos internos ou custodiados do sistema prisional.
A independência administrativa dos presídios e casas de custódia estão preservados, pois todo o serviço fica subordinado à direção da entidade.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:38:39 -
Despacho - 1 - SELEG - (9075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “g”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 14:56:56 -
Despacho - 2 - SACP - (9081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:02:34