Proposição
Proposicao - PLE
PL 1949/2021
Ementa:
Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (7382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° - Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas, a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único - O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Art. 2º - A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Quando se trata de tratamento do câncer de mama, independentemente de fatores, como características pessoais e familiares, análise genética e características do tumor, a cirurgia é sempre necessária nos casos em que a doença não está disseminada.
Entre os procedimentos mais comuns, está a mastectomia, como é chamada genericamente a retirada da mama de forma cirúrgica. O mastologista pode fazer uma mastectomia, preservando ou não a pele, aréola e mamilo. Por isso, existem diferentes tipos de intervenção cirúrgica, que diferem com base no quanto de tecido é removido.
Segundo dados obtidos pelo monitoramento realizado pela Rede Brasileira de Pesquisa em Mastologia, em parceria com a Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), na última década mais de 110 mil mulheres foram submetidas à retirada da mama pelo SUS no Brasil como parte do tratamento do câncer de mama.
Tão importante quanto a cirurgia, a intervenção fisioterapêutica na pós-mastectomia é essencial para a prevenção e redução de sequelas que podem ser decorrentes do processo cirúrgico, devendo ser ministrada o mais precocemente possível.
Entre as complicações mais comuns enfrentadas pelas pacientes após a mastectomia está o desenvolvimento de linfedema (acúmulo de líquido linfático no tecido adiposo) de membro superior, perda de mobilidade no ombro e limitação no uso funcional de braço e mão, que podem durar vários meses após a cirurgia.
Tais consequências, se tratadas por técnicas de fisioterapia, podem evitar que o linfedema, uma vez instalado, evolua para o quadro mais grave, que são o fibroedema e linfossarcoma.
É fato que as pacientes submetidas ao tratamento fisioterápico diminuem seu tempo de recuperação e retornam mais rapidamente às suas atividades cotidianas, ocupacionais e desportivas, readquirindo amplitude em seus movimentos, força, boa postura, coordenação, autoestima e, principalmente, minimizando as possíveis complicações pós-operatórias e aumentando a sua qualidade de vida.
Em nossa Constituição Federal, o art. 196 consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 197 da Carta Magna definiu a saúde como serviço de relevância pública, indispensável para a manutenção da vida. Já o seu art. 198, inciso II, estipulou que as ações e serviços públicos referentes à saúde deveriam ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Nessa esteira, a Lei nº 8.080/1990, complementada pela Lei nº 8.142/1990, regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS) que, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o instrumento pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.
Nesse tocante, o art. 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim dispõe:
“Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”
(grifou-se)
Sobre a atuação do profissional Fisioterapeuta, cuida o Decreto-Lei nº 938/69, que institui e regulamentou o seu exercício profissional, e a Lei 6.316/75, que, em consonância com o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução nº 04/2002, instituíram os Cursos de Fisioterapia, reconhecendo a profissão como uma ramificação da área de saúde, com atos privativos e plena habilitação para clinicar dentro da sua especialidade, estabelecendo autonomia e isonomia profissional do fisioterapeuta em relação a todos os outros profissionais da área de saúde.
Assim sendo, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
(grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Portanto, ao legislador distrital é permitido legislar com o objetivo de garantir o direito à vida, à recuperação plena e à qualidade de vida para a população do Distrito Federal, em cumprimento a um direito fundamental, que é obrigação do Estado, garantido a todo cidadão.
O projeto de lei em tela, ao dispor sobre a ação preventiva de sequelas para pacientes mastectomizadas, é certamente meritório, ao assegurar o direito à saúde dessas mulheres, bem como o seu retorno mais rápido à vida profissional, garantindo menor custo para o Estado e benefício para os empregadores.
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 4009/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e também de Projeto de Lei de 2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 17:46:11 -
Despacho - 1 - SELEG - (8321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/05/2021, às 09:42:30 -
Despacho - 2 - SACP - (8362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:29:57 -
Despacho - 3 - CESC - (8406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 122 de 01 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.949/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 1 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 01/06/2021, às 08:41:34
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