Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 13/03/2024, às 10:03:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem ter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privada de saúde.
Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2024, às 13:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/04/2024, às 09:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.949/2021, que dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 104/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito, Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, especificamente, ao art. 3º doProjeto de Lei nº 1.949/2021, que dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 3º da proposição padece de vício de inconstitucionalidade, uma vez que, ao prever que o Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico às mulheres mastectomizadas, carrega o referido artigo da definição indevida ao Poder Executivo de que assim proceda.
O Governador destaca que a Administração não precisa da autorização legislativa para celebrar convênios, por se tratar de atos de gestão, e que o dispositivo vetado cerceia a livre atuação administrativa, violando o princípio da separação entre os Poderes contido no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto, especificamente, ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.949/2021.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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