Proposição
Proposicao - PLE
PL 1938/2021
Ementa:
Institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Turismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
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Projeto de Lei - (7362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V- circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4° - A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;
IV- priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:
I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;
II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho, que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais.
Com efeito, quase todas as cidades possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo.
Com a definição dos circuitos e sua sinalização, movimenta-se a economia e os serviços, além de propiciar uma estrutura cicloviária para uso diário de seus cidadãos.
De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismo de aventura:
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
(...)
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida, inclusive, mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância, cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países.
O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura.
O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar.
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo de pedal.
Fato é que, até a chegada da pandemia, grande era o número de brasileiros realizando viagens na Europa e outros países com roteiros de viagens de bicicleta, como o passeio de Amsterdam a Bruges, por exemplo, e já chega à casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo.
Atualmente, existe até um manual de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do município.
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade.
Por fim, a matéria em comento se tornou lei no estado do Paraná, Lei nº 20354/2020, e, também é tema do Projeto de Lei nº 1034/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Pelo exposto, buscando introduzir no Distrito Federal a prática do cicloturismo, apresentamos o presente projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 17:12:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (7644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 07:37:40 -
Despacho - 2 - SACP - (7721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 21/05/2021, às 13:16:17 -
Despacho - 3 - CESC - (7749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 114 de 24 de maio de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.938/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Brasília-DF, 24 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 24/05/2021, às 10:45:12