Proposição
Proposicao - PLE
PL 1926/2021
Ementa:
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (6835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os preços dos combustíveis deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas, em conformidade com o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Deverão os preços dos combustíveis ser informados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, discriminando-se:
I - o valor do litro do combustível a ser pago a crédito;
II - o valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro;
III - o valor do litro do combustível a ser pago em débito bancário;
IV - o valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro;
Art. 3º No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
Art. 4º Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará seus infratores à seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação:
IV – revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação; e
V – proibição de renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento ao dispositivo nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de reforçar o cumprimento do Artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Há uma quantidade de irregularidades apontadas pelos consumidores em relação ao comércio de combustível, no qual vem trazendo inúmeros prejuízos à população do Distrito Federal.
É comum deparar-se com anúncios de postos que colocam em destaque o valor mais barato do combustível, caso o pagamento seja feito por meio de aplicativo. Esse formato de publicidade confunde os consumidores, fazendo-os crer que o valor da oferta válida para pagamentos on-line no aplicativo são o preço original do combustível. A maioria dos postos vem fazendo este tipo de publicidade, muitas vezes com grande destaque, sem mostrar o verdadeiro valor dos produtos fora da promoção, ou mostrando de forma bem menor, o que é irregular. Assim o consumidor é induzido ao erro, acaba sendo atraído e se surpreende quando verifica que o valor mostrado é exclusivo para quem utiliza os aplicativos.
O Código de Defesa do Consumidor determina a clara publicidade dos serviços e produtos oferecidos ao consumidor quando da aquisição de bens e serviços.
A proposição servirá para auxiliar os consumidores a terem a informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 10:36:43 -
Despacho - 1 - SELEG - (7287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B," g" e “j”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:04:59 -
Despacho - 2 - SACP - (7293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:13:46 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP VALDELINO - (8145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda (aditiva)
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.926, de 2021, que “dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências”.
Adicione-se o artigo 3º, ao Projeto de Lei número 1.926, de 2021, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 3º Os postos de combustíveis deverão informar ao consumidor, em relação a gasolina, álcool e diesel de forma clara e objetiva, no mesmo padrão do artigo 2º, os valores e respectivos percentuais tributários de cada obrigação recolhida relacionados ao:
I – Preço médio pessoa física – PMPF;
II – Custo Petrobras/Usinas;
III – ICMS;
IV – CIDE;
V – PIS;
VI – COFINS;
VII – Frete (transporte);
VIII – Total frete + encargos e;
IX – Custo final
JUSTIFICATIVA
Pretendemos com esta emenda proporcionar ao consumidor do DF a melhor escolha quando for abastecer seu veículo observando os princípios básicos aplicados no direito consumerista.
São essas as razões que justificam, solicitando por fim, adesão aos Nobres Pares para aprovação desta.
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 15:11:56 -
Parecer - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (8420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1926/2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sobre o Projeto de Lei n° 1926, de 2021, que “dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei n° 1926, de 2021, que trata sobre oferta e afixação de informações pelos postos de abastecimentos no Distrito Federal.
No art. 1° o autor apresenta o objetivo do projeto, de informar ao consumidor de forma clara e precisa os preços dos combustíveis de acordo com o Código de Defesa do Consumidor – Lei n° 8078/1990.
Os preços dos combustíveis – seja pago a crédito (I); em dinheiro (II); em débito bancário (III) ou com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer meio de cadastro (IV) deverão ser apresentados de forma idêntica em relação tamanho, proporção e cor, segundo o art. 2° da proposição em comento.
Em caso do posto de abastecimento não tenha aplicativo ou qualquer meio de cadastro que promovesse preços diferenciados, este deverá informar o maior preço praticado, sendo que seria informado ao consumidor no ato do abastecimento uma possível promoção, desconto ou vantagem (art. 3°).
Em seu art. 4°, o projeto de lei proíbe toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, dentre ouras formas de cadastro que poderiam ser restritos.
No art. 5° apresenta a sanção aos postos de abastecimento que descumprirem o disposto nesta proposição.
Sendo finalizado o projeto pelos dispositivos de vigência da Lei e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o autor explica a quantidade de informações que os postos de abastecimento veiculam, sendo bastante confuso para o consumidor, além de que algumas promoções para acesso a preços mais baixos apenas alguns teriam, sendo importante a equidade na veiculação dessas informações, além de estar de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a proposição serviria para auxiliar os consumidores a terem informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
A proposição em tela foi lida dia 11/05/2021 e tramitará nas comissões de Defesa do Consumidor (CDC), a presente comissão (CDESCTMAT) e de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCMAT) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio. (art. 69-B, “g”)
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, uma vez que a quantidade de informações pode confundir o consumidor e ainda não ficar claro o preço por litro pago ao abastecer.
Contudo, mesmo que acreditemos na necessidade da aplicação de sanções para os descumpridores, apresentamos emenda modificativa que abranda essa punição, uma vez que os postos de abastecimentos seriam punidos de maneira a terem que fechar suas portas e não apenas advertidos.
Já em relação à emenda n° 1 apresentada, é importante salientar que está em vigor a Lei Federal n° 12.7411, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento do consumidor, também conhecida como Lei do Imposto na Nota, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade dos documentos fiscais ou equivalentes terem dentre as informações dadas o valor aproximado correspondente dos tributos federais, estaduais e municipais.
A inovação trazida na emenda n° 1 é em relação a obrigatoriedade da veiculada na nota dos valores do ” VII – Frete; VIII – Total do Frete + Encargos; e IX – Custo Final”; porém é importante salientar que mesmo que seja relevante tais informações, elas não são uniformes, ,uma vez que cada tanque de um combustível poderá aglutinar vários fretes diferentes (remessas diferentes), além de que os postos de abastecimento hoje já seguem uma lei federal, que obriga a veiculação das porcentagens dos impostos, o que acarretaria maior custo às empresas, que recairia no consumidor.
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1926, de 2021, com o acatamento da emenda apresentada por esta relatora e pela rejeição da emenda n° 1.
deputada júlia lucy
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 10:30:08 -
Emenda - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (8421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao projeto PL 1926/2021 que “Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao inciso II, do art. 5°, a seguinte redação:
Art. 5°…………………………
…………………………………………
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir da segunda atuação;
……………………………………
JUSTIFICAÇÃO
A alteração visa conferir razoabilidade ao valor da multa proposta pelo autor.
Sala das Sessões, em de 2021
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 10:37:10 -
Despacho - 3 - SELEG - (10769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:15:48 -
Despacho - 4 - SELEG - (36977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 25 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/03/2022, às 11:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36977, Código CRC: fbc79c4c
-
Despacho - 5 - SACP - (36978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA
Brasília, 25 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 25/03/2022, às 11:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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