(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a carteira distrital de vacinação digital, que conterá a identificação do portador, as vacinas e os soros aplicados e pendentes, os fabricantes e os lotes das vacinas e dos soros utilizados, e outras informações estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Toda a população do Distrito Federal receberá as vacinas a que tem direito, no momento oportuno, independentemente de possuir a carteira de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa Nacional de Imunizações (PNI), instituído pela Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, é uma política pública de sucesso, considerado o maior programa público de vacinação do mundo. Sua conformação foi decisiva para erradicar várias doenças endêmicas no País, como a poliomielite e o sarampo – que agora voltou a grassar no território nacional – e promover o controle de outras doenças de grande impacto sanitário.
Referência internacional no que diz respeito à imunização de grandes populações, mais de trezentas milhões de doses de vacinas são aplicadas anualmente no âmbito do PNI. Hoje em dia, o Calendário Nacional de Vacinação prevê imunização contra tuberculose (BCG), hepatites A e B; difteria, tétano, coqueluche (pertússis), meningite e poliomielite (vacina pentavalente/DTP), pneumonia e meningite causadas por dez sorotipos da bactéria pneumococo; meningite (meningocócica C), rotavirose humana, sarampo, caxumba e rubéola (tríplice viral), varicela, infecção pelo papilomavírus humano (HPV) e febre amarela.
Na execução do PNI, a Lei nº 6.259, de 1975, estabelece que o cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado por meio de atestado de vacinação (AV), emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos no exercício de atividades privadas. Presentemente, o AV é fornecido por escrito aos pacientes, em papel, sendo afixado no cartão de vacinação.
Contudo, entendemos que esse tipo de comprovação está obsoleto, frente aos avanços tecnológicos e ao uso intensivo de ferramentas de comunicação digital no cotidiano das pessoas. Ademais, é muito comum que o cartão de vacinação acabe sendo extraviado, de modo que a anotação das vacinas recebidas é perdida.
Por isso, propomos que as informações de todas as vacinas aplicadas no paciente sejam registradas e disponibilizadas para consulta em uma plataforma digital. Esse ambiente eletrônico servirá, portanto, como um cartão digital de vacinação.
Com o corrente cenário de diminuição da cobertura vacinal, detectado por especialistas e admitido pelo próprio Ministério da Saúde, devem ser empreendidos todos os esforços possíveis para que as pessoas compareçam aos serviços de imunização e se engajem das campanhas de vacinação. Mas, para isso, é necessário que elas saibam quais vacinas já receberam, o que será facilitado pelo cartão digital de vacinação, acessível a partir de qualquer dispositivo eletrônico conectado à internet, como um smartphone.
O uso dessa ferramenta também será importante no momento em que nos aproximamos da grande imunização em massa contra a covid-19, que terá toda a população brasileira como público-alvo.
Portanto, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF