Proposição
Proposicao - PLE
PL 1828/2021
Ementa:
Dispõe sobre proteções aos consumidores filiados às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (2870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Dispõe sobre proteções aos consumidores filiados às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A presente lei define como fornecedores as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais destinadas a organizar e intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas por um grupo restrito de associados.
§ 1º. Entende-se por Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais as entidades sem fins lucrativos cujos associados contribuem com uma taxa de administração invariável para manutenção da entidade e outra contribuição variável referente ao rateio das despesas havidas com reparo e reposição do patrimônio protegido dos associados.
§ 2º. Conceitua-se aqui como consumidor o associado que participa do grupo restrito de rateio e usufrui do serviço prestado pelas entidades descritas no caput deste artigo.
Art. 2º. Para o fiel cumprimento desta lei, as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais são obrigadas a conceder informações sobre as regras do rateio das despesas realizadas, guiadas pelos princípios da publicidade, transparência e ética.
Art. 3º. As Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais devem expor, de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento, a informação de que são entidades civis sem fins lucrativos que realizam rateio das despesas já ocorridas entre os seus membros e que não se confundem com seguro empresarial.
Parágrafo único. Além das informações de que não é seguro empresarial, as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais devem expressar também, de forma clara, que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que seus regulamentos são aprovados pelos próprios associados por assembleia geral.
Art. 4º. Os regulamentos das Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais, referentes ao rateio de despesas, devem ser publicizados aos associados por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara as regas sobre:
I – Filiação às Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais;
II – Desfiliação das Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais;
III – Deveres e obrigações dos associados;
IV – Forma e condições do rateio;
V – Critérios claros de acesso ao rateio;
VI – Critérios claros para exclusão do rateio
VII – Prazos;
VIII – Obrigações pecuniárias;
IX – Regras que impliquem limitações de direitos dos associados;
X – Todas as demais decididas e votadas em assembleia geral.
Art. 5º. As normas referidas no artigo anterior devem ser redigidas em linguagem de fácil entendimento, com fonte Arial ou Times New Roman não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.
Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Associações e Cooperativas de Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais se adequem ao disposto na presente Lei.
Art. 7º. A inobservância desta Lei importará multa de 1000 (mil) UFIR’s à entidade infratora e em caso de reincidência, o dobro a cada ocorrência.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, de que trata a Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 8º. A fiscalização das exigências estabelecidas na presente Lei caberá aos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Histórico da Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais no Brasil
A proteção veicular pelo mutualismo é atividade sedimentada há décadas na sociedade brasileira (no resto do mundo é secular).
As seguradoras, por iniciativa própria e sem ilegalidades, optaram por excluir das suas abrangências o que nominou de “grupo de risco”.
Excluíram taxistas, motoristas de aplicativo, caminhoneiros, frotistas, pessoas politicamente expostas, automóveis com mais de 7 anos de fabricação nacional e 5 anos de fabricação estrangeira, jovens entre 18 e 25 anos, localidades (CEP) onde apresente risco de roubo e furto, motocicletas de baixa cilindrada etc. Enfim, todo e qualquer veículo que seja guiado por uma grande quantidade de tempo diariamente, tendo-se como paradigma o homem médio normal que guia de casa para o trabalho e retorne.
Com isso, apenas 22% da frota de veículos leves automotores terrestres brasileiros, 1,7% das motocicletas e 7,3% dos caminhões estão protegidos por seguro empresarial.
Por esta razão que na década de 70 caminhoneiros do sul do país se uniram em cooperativas fechadas para que pudessem ratear as despesas havidas com seus patrimônios protegidos.
Hoje estima-se[1] que exista no Brasil aproximadamente 2.000 (duas mil) entidades de proteção patrimonial, com mais de 7 milhões de veículos protegidos.
Diferenciação entre Seguro Empresarial e Proteção Veicular
Nas companhias seguradoras, sob a imprevisibilidade de eventuais danos aos patrimônios segurados, recebe-se em contrapartida o prêmio. Inexistindo-se danos reparáveis aos patrimônios segurados, o prêmio se torna lucro da seguradora. A menor incidência de sinistros majora o lucro. A seguradora calcula o valor do prêmio na certeza de que cobrirá os sinistros e ainda terá margem positiva.
Essa sistemática é diversa nas Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais. Os associados (grupo restrito de pessoas) contribuem mensalmente com valor fixo para a Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais a qual está vinculado, como taxa de administração, para a manutenção da entidade (aluguel, condomínio, IPTU, luz, funcionários etc.). Caso haja dano aos patrimônios de alguns associados, reparam-se os bens e rateiam esse custo com todos os associados, esse é o valor variável. Caso não ocorra nenhum dano ao patrimônio protegido, a todos os associados será cobrado apenas a taxa de administração.
Enquanto no (i) seguro o valor da prestação a ser paga pelo contratante é prefixado pela companhia seguradora, que assume os riscos e recebe em troca o “prêmio”; na (ii) proteção veicular a contribuição dos associados integrantes é apurada somente no final de cada mês, mediante o levantamento de todas as indenizações ocorridas no mês em referência e rateada pelos próprios associados.
Em suma: enquanto a seguradora recebe o prêmio por sinistro incerto e futuro (não havendo, há lucro); a Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais rateia o evento danoso já acontecido (divide-se o prejuízo).
Normatização
É notório o crescimento das Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais e com isso a preocupação com os consumidores deste serviço.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente no Art. 6º inciso III que - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse sentido entendemos que o consumidor descrito no Parágrafo Único do artigo 1º desta lei deve receber as informações necessárias e adequadas guiados pelo princípio da publicidade transparência e ética.
A presente matéria tem como objetivo proteger o consumidor que participa do grupo restrito das Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais de forma que tenham esclarecidos as formas de rateio, despesas e regulamento da entidade.
Assim, diante do exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares na aprovação desta importante propositura a fim de proteger os consumidores que utilizam os serviços prestados pelas Autogestão de Planos de Proteção Contra Riscos Patrimoniais no Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2021, às 11:42:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (3551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"b “, ”e", “g” e “k”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:16:27 -
Despacho - 2 - SACP - (3640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 26 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 26/03/2021, às 12:26:16