Estabelece a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Deputado Reginaldo SardinhaParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Estabelece a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1°- É isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a aquisição de armas de fogo pelos servidores públicos integrantes dos órgãos de segurança pública e do sistema socioeducativo do Distrito Federal.§ 1º A isenção estabelecida nesta lei limita-se à aquisição de uma arma de fogo a cada dois anos.§2 º Os demais limites fixados pela legislação à aquisição de arma de fogo pelos servidores indicados nesta lei devem ser obedecidos para o reconhecimento desta isenção.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais de segurança pública têm como instrumento de trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Essa carga tributária atinge os profissionais da segurança pública, servidores que utilizam armas particulares para sua própria segurança ou quando em deslocamento para ir e voltar do serviço.
Outras categorias de profissionais têm o reconhecimento por parte do Estado da isenção de impostos para o seu instrumento de trabalho, a benesse também deve valer para os profissionais da Segurança Pública.
Portanto, esse projeto visa permitir que os profissionais de segurança pública possam adquirir a arma particular com isenção de impostos, sendo um instrumento necessário para sua defesa pessoal e de sua família, vez que em decorrência de suas atividades, o contato direito com organizações criminosas resta inevitável.
Importante salientar, que tal propositura já é lei em diversos Estados da Federação, como no caso do Rio de Janeiro (lei nº 7.755/2017). É no mínimo razoável que tal benesse se torne lei também no Distrito Federal, proposta que incentiva a qualificação, treinamento e expertise dos profissionais da Segurança Pública.
A proposição também se estende aos Agentes da Carreira Socioeducativa, antigos atendentes de Reintegração Social, vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública.
No mesmo sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. DECISÃO MANTIDA.I - A antecipação de tutela constitui meio de garantia de efetivação da prestação jurisdicional e sua aplicação, consoante dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, está condicionada a demonstração de seus pressupostos autorizadores, a prova inequívoca e verossimilhança da alegação e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu.II - No caso vertente, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que se encontram presentes, de imediato, os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida.III - Impositiva, in casu, a proibição dos Atendentes de Reintegração Social do Distrito Federal instaurar greve, porque além de desempenharem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, também atuam para salvaguardar a proteção integral da criança e do adolescente, direitos estes constitucionais e legalmente protegidos.IV- Agravo regimental não provido.(Processo: 20140020253138 - (0025770-38.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), acórdão: 833220, Data do Julgamento: 03/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relatoria da Desembargadora LEILA ARLANCH, Publicado no DJE: 21/11/2014).
Ante o exposto, este Deputado pede aos ilustres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:33:04
Despacho - 1 - SELEG - (3549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.290/20, que “Dispõe sobre isenção de ICMS para aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, militares das forças armadas e CAC's”. (Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/03/2021, às 16:05:08
Despacho - 2 - SELEG - (93782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/10/2023, às 14:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site