(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência, com o objetivo de promover a inclusão social e laboral dessas pessoas, garantindo suporte contínuo para sua inserção, permanência e desenvolvimento no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Emprego Apoiado terá como objetivos principais:
I - Facilitar o acesso de jovens e adultos com deficiência ao mercado de trabalho;
II - Oferecer suporte técnico, psicológico e de capacitação profissional;
III - Promover a adaptação de ambientes de trabalho às necessidades específicas dos trabalhadores com deficiência;
IV - Incentivar a inclusão de pessoas com deficiência em empresas públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 3º São ações do Programa de Emprego Apoiado:
I - Realização de programas de capacitação e qualificação profissional adaptada às necessidades dos participantes;
II - Oferta de suporte técnico e acompanhamento psicológico durante o período de inserção no mercado de trabalho;
III - Apoio às empresas na adaptação de seus ambientes de trabalho e na implementação de práticas inclusivas;
IV - Monitoramento e avaliação contínua do progresso dos trabalhadores com deficiência inseridos no programa.
Art. 4º O programa será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, em parceria com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas.
Art. 5º Para a implementação do programa, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e contratos com entidades públicas e privadas, bem como utilizar recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º As empresas que participarem do programa poderão receber incentivos fiscais e outros benefícios previstos na legislação vigente, visando estimular a contratação de pessoas com deficiência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão social e a garantia de direitos às pessoas com deficiência são princípios fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Apesar dos avanços, muitas pessoas com deficiência ainda enfrentam dificuldades para acessar o mercado de trabalho de forma plena e autônoma.
O presente projeto visa criar o Programa de Emprego Apoiado, uma iniciativa que oferece suporte contínuo e personalizado para que jovens e adultos com deficiência possam ingressar, permanecer e progredir no mercado de trabalho. Essa abordagem promove a autonomia, a inclusão social e o desenvolvimento econômico dessas pessoas, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
De acordo com pesquisa elaborada pelo IPEDF, os principais desafios enfrentados na inserção ao mercado estão relacionados à baixa oferta de vagas para pessoas com deficiência, inclusão durante o processo seletivo para uma empresa, além de barreiras atitudinais, que se configuram em comportamentos ou atitudes preconceituosas, intencionais ou não.
Do ponto de vista jurídico e constitucional, a iniciativa é plenamente viável. Trata-se de matéria de competência concorrente entre União, Estados e Municípios, conforme o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a legislarem de forma suplementar sobre proteção e integração das pessoas com deficiência. O projeto não apresenta vício de iniciativa, uma vez que não cria cargos, nem interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, apenas institui diretrizes programáticas.
A iniciativa também reforça os princípios fundamentais da Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho, a promoção do bem de todos e a redução das desigualdades sociais. Com isso, contribui para a concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, promovendo sua autonomia, inclusão produtiva e cidadania.
A presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei nº 5730/2025, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Ao implementar esse programa, o Distrito Federal dará um passo importante na promoção dos direitos das pessoas com deficiência, alinhando-se às políticas nacionais e internacionais de inclusão, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF